TJPA - 0805380-62.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2025 13:42
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:14
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 581, inciso V, do CPP, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, que revogou a prisão preventiva de Johnny Reis do Nascimento, acusado dos crimes previstos no art. 180, 157, §2º, II, c/c art. 14, II, e art. 158 c/c art. 69, todos do Código Penal.
O parquet sustenta a periculosidade do recorrido e a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, alegando que a decisão recorrida foi genérica e não analisou concretamente o caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da prisão preventiva do recorrido foi fundamentada e se há elementos contemporâneos que justifiquem nova decretação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, aplicável somente quando estritamente necessária e na ausência de medidas cautelares menos gravosas que garantam os fins do processo penal. 4.
O art. 312 do CPP exige a presença de indícios de autoria, prova da materialidade e a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal para a manutenção da custódia cautelar. 5.
A decisão que revogou a prisão preventiva fundamentou-se na ausência de risco concreto à ordem pública ou ao andamento processual, além de considerar que o réu não possuía antecedentes criminais e que os delitos imputados não envolviam violência real. 6.
O transcurso de tempo desde a revogação da prisão, sem a prática de novos delitos pelo recorrido, afasta a contemporaneidade dos fatos e, consequentemente, a necessidade de decretação da custódia cautelar. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de fatos novos e contemporâneos inviabiliza o restabelecimento da prisão preventiva. 8.
A aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, tem sido suficiente para impedir eventual reiteração delitiva, demonstrando a adequação da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do CPP, sendo excepcional e aplicável apenas quando indispensável. 2.
A ausência de contemporaneidade nos fatos impede a nova decretação da prisão preventiva. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão devem ser priorizadas quando suficientes para garantir os fins do processo penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 581, V; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 715496/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 716740/BA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.03.2022; TJ-CE, RSE nº 0012857-43.2020.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lincoln Araújo e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:23
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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