TJPA - 0803498-57.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/12/2024 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0803498-57.2021.8.14.0006 Réu: FRANKLIN MELO DE ALMEIDA Data: 25 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 10:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA Réu: FRANKLIN MELO DE ALMEIDA Advogada: DRA.
LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT, OAB/AP 1.669 Testemunhas Arroladas pela Defesa Testemunha: BEATRIZ QUINTAS SCHMITT AUSÊNCIAS: Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público Vítima: E.
S.
D.
J. – pessoa desconhecida no endereço (129657258); não conseguimos contato com o telefone (91) 98554-8889 Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público, denunciado, advogada e testemunha, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente a vítima.
Dada a palavra ao MP, desistiu da oitiva da vítima, uma vez que não foi possível localizá-la.
A Defesa não se opôs.
Homologado pelo juízo.
Dada a palavra à Defesa desiste da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Homologado pelo juízo.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) FRANKLIN MELO DE ALMEIDA que manifestou seu direito de ficar em silêncio.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
A representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
A Defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela insuficiência de provas.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia e a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Por seu turno, a Defesa requereu, também, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima não foi ouvida, pois não foi localizada.
Nenhuma testemunha foi ouvida.
O Réu ficou em silêncio.
Com isso, não se produziu prova alguma a embasar a tese da denúncia.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO EGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado pela contravenção imputada na ação penal é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Saem intimados os presentes.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Juliana do Vale Batista, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) -
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
22/10/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 08:33
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/07/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 03:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua 0803498-57.2021.8.14.0006 DENUNCIADO: FRANKLIN MELO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o(s) acusado(s), citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado, transcorrendo o prazo in albis, sem manifestação, consoante a certidão juntada pela Secretaria Judicial.
Diante disso, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, pelo tempo equivalente ao prazo prescricional da pena máxima cominada ao crime tipificado descrito na denúncia, na forma do artigo 366 do CPP e da Súmula 415 do STJ, ressalvando, desde já, a aplicação do artigo 363, § 4º, do CPP.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Ananindeua, 24 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA -
24/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
21/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:20
Publicado EDITAL em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0803498-57.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual REU: FRANKLIN MELO DE ALMEIDA O Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a) Denunciado(a) acima identificado(a); ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente nos autos da Ação Penal distribuída sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo será contado a partir da publicação deste edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será este publicado no Diário de Justiça eletrônico nacional (DJEN) e uma cópia do edital afixada no mural existente à porta da Vara Especializada, nos termos do artigo 365, § único, do CPP.
Eu, Auxiliar / Analista Judiciário, o digitei, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 25 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua -
30/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:10
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2021 20:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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