TJPA - 0849633-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:24
Apensado ao processo 0883400-42.2024.8.14.0301
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09/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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05/10/2024 18:27
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:26
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0849633-47.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA RÉU: REU: CELIA REGINA MAIA DE CASTRO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E TUTELA DE MÁXIMA URGÊNCIA de bem imóvel proposta por MARIZA IND.
COM.
AMAZONIA LTDA em desfavor de CELIA REGINA MAIA DE CASTRO e OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL.
Alega o autor que é proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua dos Mundurucus, n. 941, entre as Travessas Carlos de Carvalho e Honório José dos Santos, bairro Jurunas, mun.
BELÉM (PA), CEP. 66035-360; com área de 1.200,0 m2, que este imóvel ficou durante vários anos alugado para o Governo do Estado do Pará – Secretaria Estadual de Saúde (SESPA), e, por inadimplemento contratual, ao ser entregue o imóvel pelo Governo do Estado, a requerente ingressou com ação de execução contratual, cujo processo tem o n. 0801701-10.2016.814.0301 (inteiro teor anexo), estando o mesmo na fase final de tramitação, quando foi requerida a emissão de PRECATÓRIO para pagamento da dívida contraída pelo Estado do Pará.
Informa outras inconveniências e que antes mesmo de realizar a reforma e limpeza programadas, no dia 30.04.2023, do imóvel adquirido, os réus invadiram a área e, posteriormente, impediram a realização dos procedimentos combinados com o Ministério Público e a SESAN, programados para o dia 11.05.2023.
Desde então, a autora está sendo impedida de reaver a posse do local pelos invasores.
Afora tais inconvenientes, vários outros foram narrados pela autora que ingressou com a presente demanda pleiteando a sua reintegração.
Juntou documentos.
Liminar concedida em ID. 96593717.
Certidão do oficial de justiça citando a ré e demais ocupantes em ID. 100937201 Certidão certificando que a ré compareceu espontaneamente no balcão de atendimento da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital, foi citada dos termos da presente ação, recebendo cópia da inicial e da decisão interlocutória de ID 96593717, conforme certidão em ID. 101028019.
Certidão de não apresentação de defesa ou contestação em ID. 102940386.
Decretada a revelia da ré em ID. 103167015 Requer a ré a citação dos demais ocupantes em ID. 103374591.
Requer a autora a citação dos demais rés por edital em ID. 104608215 Decisão em ID. 108548690 determinando a reintegração de posse.
Certidão de cumprimento de mandado de reintegração em ID. 114450871.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídico produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
No caso em análise entendo que há precariedade na posse do réu, o que justifica legitimidade do autor para intentar pedido de reintegração de posse.
Observa-se que a parte representante da ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada conforme certificado aos autos.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo Autor.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o alegado pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, extinguindo o feito com resolução do mérito, devendo o bem ser restituído definitivamente à requerente, nos termos da inicial.
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 82 §2 e 85, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 6 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAIA DE CASTRO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:35
Juntada de Ofício
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21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:05
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/08/2023 02:28
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAIA DE CASTRO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:03
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAIA DE CASTRO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:09
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAIA DE CASTRO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:04
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAIA DE CASTRO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 23:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849633-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA REU: CELIA REGINA MAIA DE CASTRO Nome: CELIA REGINA MAIA DE CASTRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 941, Travessas Carlos de Carvalho e Honório José dos Sa, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66026-396 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E TUTELA DE MÁXIMA URGÊNCIA de bem imóvel proposta por MARIZA IND.
COM.
AMAZONIA LTDA em desfavor de CELIA REGINA MAIA DE CASTRO e OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL.
Alega o autor que é proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua dos Mundurucus, n. 941, entre as Travessas Carlos de Carvalho e Honório José dos Santos, bairro Jurunas, mun.
BELÉM (PA), CEP. 66035-360; com área de 1.200,0 m2, que este imóvel ficou durante vários anos alugado para o Governo do Estado do Pará – Secretaria Estadual de Saúde (SESPA), e, por inadimplemento contratual, ao ser entregue o imóvel pelo Governo do Estado, a requerente ingressou com ação de execução contratual, cujo processo tem o n. 0801701-10.2016.814.0301 (inteiro teor anexo), estando o mesmo na fase final de tramitação, quando foi requerida a emissão de PRECATÓRIO para pagamento da dívida contraída pelo Estado do Pará.
Informa outras inconveniências e que antes mesmo de realizar a reforma e limpeza programadas, no dia 30.04.2023, do imóvel adquirido, os réus invadiram a área e, posteriormente, impediram a realização dos procedimentos combinados com o Ministério Público e a SESAN, programados para o dia 11.05.2023.
Desde então, a autora está sendo impedida de reaver a posse do local pelos invasores.
Afora tais inconvenientes, vários outros foram narrados pela autora que ingressou com a presente demanda pleiteando a sua reintegração.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do art. 560 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, é recomendável a aplicação do art. 562 do mesmo código.
Assim dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial, permitem admitir a posse da autora, conforme CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA, conforme documento acostado em ID. 94033174, bem como o respectivo recibo.
Assim, colaciono: EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA - ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AQUISIÇÃO DA POSSE COMPROVADA - QUALIDADE DE POSSUIDOR INDIRETO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE PARA O MANEJO DA AÇÃO COM PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR À PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE PENHORA E POSTERIORMENTE ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA PELO REQUERIDO AGRAVADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A aquisição da posse decorrente de escritura pública de compra e venda de imóvel, autoriza a concessão de liminar possessória requerida nos embargos de terceiro pelo adquirente para defesa de sua posse, máxime se a aquisição se deu em data anterior à própria distribuição da demanda executiva sobre a qual houve a penhora do mesmo bem que, posteriormente fora levado à hasta pública no âmbito da execução e adquirido pelo agravado. (TJ-MT - AI: 00125213820168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/06/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/06/2016) Pelos fatos narrados, bem como com o que se observou e colheu das provas apresentadas de plano na inicial, é cediço que o esbulho restou caracterizado.
Observo que a ocupação é recente ao tempo da ação, cabendo a antecipação da medida, sob pena da perda definitiva da posse.
A liminar não é faculdade e sim dever do juiz quando presentes os requisitos, como decidiu o TJRS, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927.
POSSE.
ART.1207 DO CCB.
INVASÃO DO IMÓVEL.
No caso, há elementos de prova suficientes a demonstrar os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se a reintegração de posse dos autores no imóvel.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-72, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/11/2007).
A partir do que se analisou dos autos em juízo primário, entendo ser dispensável audiência de justificação, até porque a inicial apresentou o documento indispensável para comprova do alegado pela autora o que enseja o deferimento da presente reintegração.
Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento nos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado, cite-se os réus e demais pessoas que se encontram na área, nos 5 dias subsequentes, para contestar o pedido em 15 dias, se tiverem advogado comum ou 30 dias, se tiverem advogados diferentes, sob pena de revelia e confissão, nos termos dos artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 11 de julho de 2023.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053118195699200000088959476 PROCURAÇÃO LUCAS E DR ADAILSON ASSINADA Procuração 23053118195746600000088959477 CONTRATO SOCIAL - Ultima alteração Documento de Identificação 23053118195816700000088959478 Certidão nº1483 MUNDURUCUS Documento de Comprovação 23053118195929300000088963729 Certidão nº3408 MUNDURUCUS Documento de Comprovação 23053118195983800000088963730 Certidão nº31793 MUNDURUCUS Documento de Comprovação 23053118200036300000088963731 CONTRATO E RECIBO DE COMPRA E VENDA MUNDURUCUS20230530 Documento de Comprovação 23053118200092700000088963732 LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23053118200150600000088963733 NOTIFICAÇÃO MP Documento de Comprovação 23053118200243900000088963734 Ofício PM Documento de Comprovação 23053118200301900000088963735 Ofício PM1-1 Documento de Comprovação 23053118200355900000088963736 OFÍCIO SESAN E BO20230530 Documento de Comprovação 23053118200402600000088963737 PARECER TECNICO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23053118200444800000088963738 Resposta MP (3) (1) Documento de Comprovação 23053118200550500000088963739 Sesan (1) Documento de Comprovação 23053118200606000000088963741 FOTO SUPOSTO PROCESSO Documento de Comprovação 23053118200654500000088963742 FOTOS Documento de Comprovação 23053118200711500000088963743 0801701-10.2016.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRA A SESPA-PA-1-100_ Documento de Comprovação 23053118200798300000088963744 0801701-10.2016.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRA A SESPA-PA-101-200 Documento de Comprovação 23053118200895200000088963745 0801701-10.2016.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRA A SESPA-PA-201-300 Documento de Comprovação 23053118200968800000088963746 0801701-10.2016.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRA A SESPA-PA-301-387_ Documento de Comprovação 23053118201080700000088963747 Decisão Decisão 23060108103904100000088976686 Decisão Decisão 23060108103904100000088976686 ANUENCIA Á REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO Petição 23060206592144200000089050829 Apelação Apelação 23060211272841300000089076851 relatório custas iniciais Documento de Comprovação 23060211272876800000089076852 boletos custas iniciais Documento de Comprovação 23060211272910700000089076853 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO Petição 23060211445254900000089078715 Certidão Certidão 23060613333753000000089264386 Decisão Decisão 23061212170198100000089434361 Decisão Decisão 23061212170198100000089434361 Decisão Decisão 23062714172191300000090360897 Decisão Decisão 23062714172191300000090360897 RENUNCIA AO PRAZO RECURSAL Petição 23070616553544300000091005234 Comprovante de Pagamento 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23070711403984200000091046505 Certidão Certidão 23071012351103000000091147217 -
11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 03:47
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849633-47.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA REU: CELIA REGINA MAIA DE CASTRO DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que o presente feito foi redistribuído pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o qual entendeu pela conexão com o feito de nº. 0839928-25.2023.814.0301.
Contudo, sucede que o processo de nº.0839928-25.2023.8.14.0301, já foi sentenciado em 08/05/2023.
Assim, o feito já sentenciado não induz prevenção por conexão ou por prejudicialidade, porque inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória, na forma do artigo 55, §1º do CPC e da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim ressalto que, embora o processo nº.0839928-25.2023.8.14.0301 ter sido extinto sem resolução de mérito, tal ação não foi reproduzida no presente feito, uma vez que uma das Rés daquela ação figura como Autora da presente, havendo pretensões distintas.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, 27 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/06/2023 19:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849633-47.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA REU: CELIA REGINA MAIA DE CASTRO DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que o presente feito foi redistribuído pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o qual entendeu pela conexão com o feito de nº. 0839928-25.2023.814.0301.
Contudo, sucede que o processo de nº.0839928-25.2023.8.14.0301, já foi sentenciado em 08/05/2023.
Assim, o feito já sentenciado não induz prevenção por conexão ou por prejudicialidade, porque inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória, na forma do artigo 55, §1º do CPC e da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim ressalto que, embora o processo nº.0839928-25.2023.8.14.0301 ter sido extinto sem resolução de mérito, tal ação não foi reproduzida no presente feito, uma vez que uma das Rés daquela ação figura como Autora da presente, havendo pretensões distintas.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, 27 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:18
Apensado ao processo 0839928-25.2023.8.14.0301
-
18/06/2023 02:08
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849633-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA REU: CELIA REGINA MAIA DE CASTRO Nome: CELIA REGINA MAIA DE CASTRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 941, Travessas Carlos de Carvalho e Honório José dos Sa, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66026-396 Reconheço a existência de conexão entre esta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E TUTELA DE MÁXIMA URGÊNCIA de nº 0849633-47.2023.8.14.0301 e a AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE EM FACE DO ESTADO DE ABANDONO POSSESSÓRIO SOCIAL E DESÍDIA, Com pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA de nº 0839928-25.2023.814.0301 e, por consequência, determino a remessa imediatamente desta ação ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053118195699200000088959476 PROCURAÇÃO LUCAS E DR ADAILSON ASSINADA Procuração 23053118195746600000088959477 CONTRATO SOCIAL - Ultima alteração Documento de Identificação 23053118195816700000088959478 Certidão nº1483 MUNDURUCUS Documento de Comprovação 23053118195929300000088963729 Certidão nº3408 MUNDURUCUS Documento de Comprovação 23053118195983800000088963730 Certidão nº31793 MUNDURUCUS Documento de Comprovação 23053118200036300000088963731 CONTRATO E RECIBO DE COMPRA E VENDA MUNDURUCUS20230530 Documento de Comprovação 23053118200092700000088963732 LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23053118200150600000088963733 NOTIFICAÇÃO MP Documento de Comprovação 23053118200243900000088963734 Ofício PM Documento de Comprovação 23053118200301900000088963735 Ofício PM1-1 Documento de Comprovação 23053118200355900000088963736 OFÍCIO SESAN E BO20230530 Documento de Comprovação 23053118200402600000088963737 PARECER TECNICO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23053118200444800000088963738 Resposta MP (3) (1) Documento de Comprovação 23053118200550500000088963739 Sesan (1) Documento de Comprovação 23053118200606000000088963741 FOTO SUPOSTO PROCESSO Documento de Comprovação 23053118200654500000088963742 FOTOS Documento de Comprovação 23053118200711500000088963743 0801701-10.2016.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRA A SESPA-PA-1-100_ Documento de Comprovação 23053118200798300000088963744 0801701-10.2016.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRA A SESPA-PA-101-200 Documento de Comprovação 23053118200895200000088963745 0801701-10.2016.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRA A SESPA-PA-201-300 Documento de Comprovação 23053118200968800000088963746 0801701-10.2016.8.14.0301 - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRA A SESPA-PA-301-387_ Documento de Comprovação 23053118201080700000088963747 Decisão Decisão 23060108103904100000088976686 Decisão Decisão 23060108103904100000088976686 ANUENCIA Á REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO Petição 23060206592144200000089050829 Apelação Apelação 23060211272841300000089076851 relatório custas iniciais Documento de Comprovação 23060211272876800000089076852 boletos custas iniciais Documento de Comprovação 23060211272910700000089076853 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO Petição 23060211445254900000089078715 Certidão Certidão 23060613333753000000089264386 -
14/06/2023 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente pleito não é matéria de plantão, não sendo o seu pedido abrangido pela Resolução n.º16 de 1/06/16, já que não há risco de grave prejuízo e pode ser realizada no horário normal de expediente.
Desta feita, deixo de receber a presente ação.
Encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2023 Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Plantão Cível de Belém -
01/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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