TJPA - 0804745-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 07:22
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNI BENTES GIORDANO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804745-91.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: GIOVANNI BENTES GIORDANO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNI BENTES GIORDANO contra a r. decisão ID 26451379, a qual, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa concedeu liminar em favor do Parquet para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos entre os quais o agravante que teria praticado ato improbo ao realizar pagamentos em favor da construtora CONSTRUTORA CALHA NORTE LTDA com respaldo apenas nos boletins de medição apresentados pela própria empresa, desconsiderando a inexistência dos atestes do fiscal do contrato, ou do engenheiro da prefeitura.
Irresignado alega inexistência de ato improbo posto que na época dos fatos exercia o cargo de Secretário Municipal de Finanças, mas não era ordenador de despesas, mas tão somente lhe cabia efetivar o pagamento da despesa, desde que o processo estivesse com todas as documentações requeridas (empenho; nota de empenho; Comunicação Interna solicitando pagamento; certidões negativas; etc), e no presente caso, o processo estava devidamente instruído com tais documentos.
Sustenta que restou evidenciado no inquérito Civil nº 000106-178/2019, que as irregularidades ocorreram na fase de ordem de pagamento da despesa, ato não inserido na esfera de atribuições do requerente, razão pela qual, deve ser excluída a sua responsabilidade, tendo em vista que cabia ao ordenador de despesas (Prefeito) autorizar o pagamento, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros.
Argui, alternativamente, que a decisão cautelar deve ser reformada de maneira a bloquear de cada um dos 4 (quatro) réus 1/4 do suposto valor a ser ressarcido ao erário, no valor máximo de R$ 139.918,52 (cento e trinta e nove, novecentos e dezoito mil reais e cinquenta e dois centavos) para cada um dos requeridos, uma vez que o dano ao erário reportado é de R$559.674,10 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos).
Pede a concessão de efeito suspensivo para excluí-lo do polo passivo da ação de improbidade e alternativamente que a ordem de bloqueio se limite a R$139.918,52.
Neguei a tutela recursal ID 5249618.
Contrarrazões da Promotoria ID 5692862.
A Procuradoria se manifestou pelo Não Provimento ID 5809955.
Houve nova decisão na origem, revogando a tutela provisória aqui recorrida e rejeitando a inicial em relação ao agravante. É o relatório.
Decido.
Considerando a ocorrência de decisão superveniente que explicitamente revogou a decisão recorrida objeto deste recurso, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GIOVANNI BENTES GIORDANO - CPF: *84.***.*90-20 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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04/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
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04/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:47
Juntada de Decisão
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02/08/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 12:37
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 07:57
Juntada de Certidão
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18/07/2021 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNI BENTES GIORDANO em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804745-91.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: GIOVANNI BENTES GIORDANO ADVOGADO: ANTUNES MULLER VINHOTE DE VASCONCELOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNI BENTES GIORDANO contra a r. decisão ID 26451379, a qual, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa concedeu liminar em favor do Parquet para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos entre os quais o agravante que teria praticado ato improbo ao realizar pagamentos em favor da construtora CONSTRUTORA CALHA NORTE LTDA com respaldo apenas nos boletins de medição apresentados pela própria empresa, desconsiderando a inexistência dos atestes do fiscal do contrato, ou do engenheiro da prefeitura.
Irresignado alega inexistência de ato improbo posto que na época dos fatos exercia o cargo de Secretário Municipal de Finanças, mas não era ordenador de despesas, mas tão somente lhe cabia efetivar o pagamento da despesa, desde que o processo estivesse com todas as documentações requeridas (empenho; nota de empenho; Comunicação Interna solicitando pagamento; certidões negativas; etc), e no presente caso, o processo estava devidamente instruído com tais documentos.
Sustenta que restou evidenciado no inquérito Civil nº 000106-178/2019, que as irregularidades ocorreram na fase de ordem de pagamento da despesa, ato não inserido na esfera de atribuições do requerente, razão pela qual, deve ser excluída a sua responsabilidade, tendo em vista que cabia ao ordenador de despesas (Prefeito) autorizar o pagamento, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros.
Argui, alternativamente, que a decisão cautelar deve ser reformada de maneira a bloquear de cada um dos 4 (quatro) réus 1/4 do suposto valor a ser ressarcido ao erário, no valor máximo de R$ 139.918,52 (cento e trinta e nove, novecentos e dezoito mil reais e cinquenta e dois centavos) para cada um dos requeridos, uma vez que o dano ao erário reportado é de R$559.674,10 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos).
Pede a concessão de efeito suspensivo para excluí-lo do polo passivo da ação de improbidade e alternativamente que a ordem de bloqueio se limite a R$139.918,52. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo, mas não comporta o efeito pretendido.
Em uma análise superficial da Lei Orgânica do Município constata-se que entre outras atribuições dos secretários municipais compete-lhes (art. 95 LOM): I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; Na seara do direito público, entre as acepções mais comuns da palavra “referendar” está o ato de aceitar a responsabilidade de alguma coisa já aprovada por outrem, concorrendo assim para que ela se realize ou se cumpra, ou ainda, assinar por baixo da assinatura do chefe do poder executivo, um documento legal, como condição para que este se publique e se execute, portanto, ainda que se venha a acolher o argumento, o que não é este caso, que as irregularidades ocorreram em outras esferas de atribuições que não a sua, isso em nada socorre o recorrente para isentá-lo daquela atribuições que lhes eram próprias, como, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência.
Ora, se não eram atribuições do secretário de finanças a execução finalística do orçamento municipal, incluídas aí as tarefas de empenho e pagamento das despesas, com a necessária aferição da regularidade dos processos, inclusive a checagem do prévio ateste dos fiscais de contratos sobre o serviço ou dos recebimentos dos bens adquiridos, não faria sentido a existência do cargo.
Logo os argumentos estão descolados da realidade fática observada na lei orgânica.
Quanto ao alegado valor a ser adotado na indisponibilidade, embora solidária a responsabilidade dos envolvidos até a instrução final do processo, a indisponibilidade de bens não pode ser ilimitada, dividida ou multiplicada pelo número de agentes de forma a resultar em falta ou excesso de garantia.
Ainda que extensível a todos o limite é o valor total do dano material ou enriquecimento ilícito, cessando no momento em que demonstrada a suficiência da garantia a ser constituída indistintamente sobre o patrimônio dos envolvidos, sem a limitação individual como quer o recorrente.
A propósito, há precedente na jurisprudência do Colendo STJ decidindo que “nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena” (AgRg no REsp 951.528/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 03/03/2009, DJe 31/03/2009).
Com supedâneo nos fundamentos acima NEGO O FEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a Promotoria de Justiça autora da ação para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau como custos legis.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/06/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2021 08:10
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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