TJPA - 0804704-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 11:28
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ANATILDES FIGUEIRA DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804704-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE VITORINO LEÃO DE CARVALHO RELATORA: DESA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA ALIENAR 400 REZES DO ESPÓLIO DO “DE CUJUS” - NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Josivaldo Siqueira de Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Inventário e Partilha (Processo nº 0137134-19.2016.8.14.0301) ajuizada por Anatildes Figueira Carvalho, cujo decisum possui o seguinte teor: ‘Assim sendo, defiro o pedido para alienação das 400 reses conforme indicado às fls. 837 para liquidação do passivo indicado, devendo após a alienação e pagamento das despesas relatadas no pedido, a inventariante prestar contas pormenorizadamente no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo também observar eventuais valores a título de adiantamento de quinhão para os demais herdeiros[...]”.
Irresignado, Josivaldo Siqueira de Carvalho, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual requereu a reforma da decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme decisão de Num. 5721066 - Pág. 01/03.
Em contrarrazões, o espólio de Vitorino Leão de Carvalho, representado pela inventariante Anatilde Figueira de Carvalho, rechaçou os argumentos do Agravante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
Parecer do Ministério Público do Estado do Pará de Num. 6054221 - Pág. 01/03. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal no acerto, ou não, da decisão que determinou o cancelamento da expedição do alvará para alienar 400 rezes do espólio do “de cujus”.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Digo isso, porque, conforme já exposto na decisão recorrida, a Agravada é sucessora de praticamente todos os bens que compõe o Espólio, devido ser meeira do falecido(50%), ter sido designada como herdeira testamentária da metade dos bens da legítima (25% - Num. 5517189 - Pág. 3) e os herdeiros (Rogério Figueira de Carvalho, Vitorino Clelio Figueira de Carvalho, Erisson Figueira de Carvalho e Rosa Guimarães de Carvalho) terem cedido a sua parte da herança em favor da Inventariante (Num. 5517319 - Pág. 28), restando a controvérsia apenas sobre o quinhão do Agravante.
Assim sendo, não vislumbro prejuízo ao quinhão do Agravante a venda dos bens solicitados pela inventariante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
P.
R.
I.
C.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 12:40
Conhecido o recurso de JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO - CPF: *95.***.*40-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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22/08/2021 10:59
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ANATILDES FIGUEIRA DE CARVALHO em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804704-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE VITORINO LEÃO DE CARVALHO AGRAVADA: ANATILDES FIGUEIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos do AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA n. 0137134-19.2016.8.14.0301 que deferiu a expedição de alvará de autorização de venda de gados.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “
Vistos.
Após a decisão interlocutória de fls. 827/829, consta a manifestação de fls. 831/842 da inventariante.
A impugnação das primeiras declarações de fls. 743/786 consta as peças originais fls. 800/822.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Questão de ordem 01: quanto a diligência da secretaria, deverão as peças fls. 743/797 serem desentranhadas, uma vez que os originais constam das fls. 800/826, devendo a numeração dos autos serem retificadas, em tudo sendo certificado ao final circunstanciadamente.
Questão de ordem 02: a petição de manifestação da inventariante fls. 831/843 em atendimento a determinação d e fls. 829.
A manifestação supra diz respeito a petição do herdeiro JOSIVALDO CARVALHO de fls. 804/821.
Passo a apreciar a petição.
Insurge-se no item 02 da petição fls. 805 o herdeiro JOSIVALDO CARVALHO contra a petição de fls. 738/739 da inventariante.
A decisão interlocutória de fls. 827/829 já tratou de certa forma dos assuntos abordados na petição supra.
Do teor da petição se verifica de forma genérica oposição desacompanhada de justa causa, especialmente quanto a falta de comprovação das despesas cuja primeira etapa de andamento do inventário já constam inclusive as prestações de contas.
Não obstante, o sumo de fundo suscitado inclusive no item 2.4 de fls. 819 é a possível sonegação de bens.
Ora, nesta fase do processo não há que se falar em sonegação de bens por que o inventário não foi concluído, conforme dispõe o art. 621 do CPC.
Portanto, na presente fase devem ser efetuadas as devidas retificações das primeiras declarações conforme dispõe o art. 636 do CPC.
Em sua manifestação às fls. 835 e ss, a inventariante explanou que o demonstrativo de despesas e receitas se encontram anexados na prestação de contas, ficando claro conforme o pedido de fls. 738/739 da necessidade de custeio para as despesas.
Neste sentido a manifestação da inventariante fls. 837/840 restou razoavelmente evidenciada a necessidade de alienação de novas reses para o pagamento das despesas apontadas pela inventariante.
Assim sendo, defiro o pedido para alienação das 400 reses conforme indicado às fls. 837 para liquidação do passivo indicado, devendo após a alienação e pagamento das despesas relatadas no pedido, a inventariante prestar contas pormenorizadamente no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo também observar eventuais valores a título de adiantamento de quinhão para os demais herdeiros.
Quanto a sonegação indicada nas fls. 819/820, deverá a inventariante prestar novas informações no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria da vara para expedir alvará de autorização de venda e o que mais for necessário relativo às 400 reses nos termos do pedido de fls 837. À secretaria para certificar quanto a intimação e manifestação do herdeiro JOSIVALDO CARVALHO relativo à prestação de contas conforme fls. 829.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de março de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém” Inconformado JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo para que seja determinado o cancelamento da expedição do alvará para alienar 400 rezes do espólio do “de cujus”. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, no CPC), tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo (ID. 5610227), pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, porque a Agravada é sucessora de praticamente todos os bens que compõe o Espólio, devido ser meeira do falecido (50%), ter sido designada como herdeira testamentária da metade dos bens da legítima (25% - Num. 5517189 - Pág. 3) e os herdeiros (Rogério Figueira de Carvalho, Vitorino Clelio Figueira de Carvalho, Erisson Figueira de Carvalho e Rosa Guimarães de Carvalho) terem cedido a sua parte da herança em favor da Inventariante (Num. 5517319 - Pág. 28), restando a controvérsia apenas sobre o quinhão do Agravante.
Assim sendo, não vislumbro prejuízo ao quinhão do Agravante a venda dos bens solicitados pela inventariante.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após, vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 21 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
27/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
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29/06/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ANATILDES FIGUEIRA DE CARVALHO em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2021 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804704-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE VITORINO LEÃO DE CARVALHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSIVALDO SIQUEIRA DE CARVALHO em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inventário n. 0137134-19.2016.8.14.0301, que autorizou a venda de 400 reses de gado atendendo ao pedido do Espólio.
Entretanto, o recurso não foi instruído com as peças facultativas essenciais para a compreensão da controvérsia, especialmente, sobre o testamento homologado na ação n. 01171175920168140301 para que se possa separar a meação dos quinhões hereditário e as despesas do falecido apresentado nos autos ora impugnadas, para que se possa averiguar a veracidade das alegações.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 5 dias, para que junte a cópia integral dos autos de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
INT.
Belém, 17 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 19:03
Conclusos para decisão
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25/05/2021 19:03
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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