TJPA - 0804737-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:19
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANITA BARBOSA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804737-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: ANITA BARBOSA DA SILVA RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - ADEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta.
II - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.
III - Em consonância com a argumentação despendida pela parte Agravante, entendo que o valor arbitrado a título de multa diária está condizente, contudo o teto da multa, de fato, é excessivo e deve ser reduzido.
IV - Pondera-se razoável que o teto de multa seja reformado, com a sua consequente redução para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais, proposta por ANITA BARBOSA DA SILVA.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) 4.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Acerca da temática, trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no benefício previdenciário da autora é presumível, visto que qualquer desconto indevido em sua aposentadoria ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do benefício previdenciário juntado (fls. 24/25 - ID n. 22919413).
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, relativos a cartão de crédito de reserva de margem em consignado.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos. (...)” (grifei) Inconformado, o Banco BMG interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão agravada, sob a alegação de que o procedimento requerido não é urgente, necessário ou imprescindível.
Alega que, no ato da contratação do empréstimo, foi liberada a quantia de R$ 1.198,90 (hum mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) diretamente na conta bancária indicada pela própria parte.
Aduz que a multa arbitrada em caso de descumprimento da liminar desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser modificada por violar o princípio constitucional da proporcionalidade, devendo ser fixada em valor condizente com as condições das partes.
Por fim, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão e no mérito, o conhecimento e seu provimento para reformar a decisão proferida pelo juízo e afastar a aplicação da multa fixada.
Juntou os documentos.
No evento Num. 5405106 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado por restar caracterizado os requisitos autorizadores.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado (Num. 5649642). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso.
Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, o cancelamento da multa fixada pelo magistrado a quo em caso de descumprimento da decisão interlocutória já que o banco está agindo no exercício regular de seu direito.
Como cediço, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito".
A propósito, a astreintes podem ser fixadas, bem como alterada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, a fim de garantir, coercitivamente, a efetivação da obrigação de fazer imposta a parte adversa, nos termos do art. 537, §1 do Código de Processo Civil.
Deste modo, a fixação de astreintes tem por finalidade compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer, apresentando-se como uma medida coercitiva, não possuindo qualquer conotação indenizatória, e que só é devida em caso de descumprimento do pactuado.
No entanto, a multa para o cumprimento de obrigação imposta pelo juízo deve ser fixada observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não sirva como enriquecimento sem causa da parte adversa, mas que também produza o impacto econômico capaz de persuadi-lo a cumprir a determinação judicial.
In casu, a multa fora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, sem uma limitação, conforme constou da decisão agravada, merece reparo.
Sendo assim, no tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Pondera-se, portanto, razoável que a multa seja reduzida a multa diária para valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais reais), contudo, limitando ao valor de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), valor este que é próximo ao montante do empréstimo supostamente realizado, a saber: R$ 1.198,90 (hum mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade, não causando assim o enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reduzir e limitar a multa arbitrada pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Belém, 15 de julho de 2021 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
21/08/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ANITA BARBOSA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804737-17.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: ANITA BARBOSA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EFEITO SUSPENSIVO – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais, proposta por ANITA BARBOSA DA SILVA.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) 4.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Acerca da temática, trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no benefício previdenciário da autora é presumível, visto que qualquer desconto indevido em sua aposentadoria ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do benefício previdenciário juntado (fls. 24/25 - ID n. 22919413).
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, relativos a cartão de crédito de reserva de margem em consignado.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos. (...)” (grifei) Inconformado, o Banco BMG interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão agravada, sob a alegação de que o procedimento requerido não é urgente, necessário ou imprescindível.
Alega que, no ato da contratação do empréstimo, foi liberada a quantia de R$ 1.198,90 (hum mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) diretamente na conta bancária indicada pela própria parte.
Aduz que a multa arbitrada em caso de descumprimento da liminar desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser modificada por violar o princípio constitucional da proporcionalidade, fixando-a em valor condizente com as condições das partes.
Por fim, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão e no mérito, o conhecimento e seu provimento para reformar a decisão proferida pelo juízo e afastar a aplicação da multa fixada.
Juntou os documentos. É o Relatório.
Decido.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal cinge-se quanto a fixação de astreinte pelo juízo a quo, salientando a necessidade de suspensão da decisão.
Quanto a aplicação da multa em caso de descumprimento da liminar, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto a parte final do artigo 500 e o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação.
A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao banco de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadoria da agravada referente à parcela de empréstimos que a mesma supostamente não contraiu.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa em R$1.000,00 para cada desconto indevido é excessiva.
Pondera-se, portanto, razoável que a multa seja reduzida a multa para valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais reais) por cada desconto indevido, contudo, limitando ao valor de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), valor este que é próximo ao montante do empréstimo supostamente realizado, a saber: R$ 1.198,90 (hum mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade.
Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para reduzir e limitar a multa por descumprimento da liminar, nos termos da fundamentação. À Secretaria.
Belém, 17 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 21:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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