TJPA - 0805633-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:04
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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30/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805633-60.2021.8.14.0000 PACIENTE: CLEITON RIBEIRO TENORIO AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMETÁ RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, INCS.
II E IV E ART. 121, INCS.
II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
ILEGALIDADE.
TESE EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com efeito, observa-se que a defesa laborou em equívoco ao alegar que a custódia cautelar do paciente foi decretada de ofício, ao arrepio da Lei nº 13.964/19, pois à ID 5651366, resta induvidoso o requerimento formulado por parte do Parquet Estadual, à decretação da prisão preventiva do acusado. 2.
In casu, extrai-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, mais precisamente para garantir a instrução criminal e a ordem pública, requisitos previstos no art. 312, do CPPB, daí que o referido decisum não está amparado em simples suposição de perigo, mas em relatos reais de ocorrências de crimes, não configurando medida desarrazoada ou arbitrária, como afirma a defesa. 3.
Por fim, a alegação de há outro forte motivo para que seja concedida a revogação da custódia cautelar, em razão do requerente ser primário, ter família constituída, morando no distrito da culpa, podendo facilmente ser localizado e observado pelo juízo para garantia processual, por si só, não é capaz de fazer valer seus fundamentos, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08, deste Egrégio Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E.
Seção de Direito Penal, à unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 10 a 12 de agosto de 2021.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Cleiton Ribeiro Tenório, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, nos autos do processo n.º 0000994-74.2009.8.14.0025, acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos. 121, § 2º, incs.
II e IV e 121, § 2º, incs.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal brasileiro.
Aduz a impetração, que o paciente está em risco iminente de ser preso ilegalmente por ocasião de decreto de prisão preventiva emanado, de ofício, e sem qualquer fundamentação jurídica pela autoridade coatora, ferindo de morte os preceitos dos arts. 311 e 312, § 1º e § 2º, ambos do CPPB, com redação dada pela Lei no 13.964, de 2019, já que não há requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente e, nem tampouco representação da autoridade policial.
Alega o paciente prestou depoimento em sede policial, onde alegou ter agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, logo após ter sofrido diversas ameaças e agressões por parte das vítimas.
Afirma o ilustre causídico, que seu constituinte sempre contribuiu para as investigações, tanto que a autoridade policial, na conclusão do relatório policial optou por não representar pela prisão preventiva do paciente.
Assevera, ainda, que o paciente faz jus a sua liberdade, por ser réu primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa no distrito da culpa e ocupação laboral lícita, dentre outros requisitos objetivos e subjetivos que ele apresenta e que a Lei assim exige.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito requer o nobre advogado impetrante, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogado o mandado de prisão preventiva do paciente Cleiton Ribeiro Tenório, com a expedição do respectivo contramandado e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Juntou documentos de fls. e fls. À ID 5457219, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi.
Nesta Instância Superior, à ID 5539035, 4º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus impetrado em favor de Cleiton Ribeiro Tenório. À ID 5602289, chamei o processo à ordem para que fossem prestadas as informações por parte do Juízo a quo. À ID 5651366, a autoridade coatora prestou as informações de praxe. À ID 5686931, o custos iures ratifica a sua manifestação anteriormente exarada, à ID 5539035, na qual pronuncia-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Na hipótese retratada, observa-se que o paciente se encontra foragido por ter sido decretada a sua prisão preventiva, já que foi acusado da suposta prática dos crimes descritos nos art. 121, § 2º, incs.
II e IV e art. 121, § 2º, incs.
I e IV, c/c art. 14, II, todos do CPB. - Da ilegalidade do decreto constritivo Aduz a impetração, que o paciente está em risco iminente de ser preso ilegalmente por ocasião de decreto de prisão preventiva emanado, de ofício, pela autoridade coatora, ferindo de morte os preceitos dos arts. 311 e 312, § 1º e § 2º, ambos do CPPB, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, já que não há requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente e, nem tampouco representação da autoridade policial.
Neste item, observa-se que a defesa laborou em equívoco, ao alegar violação à Lei nº 13.964/19, pois à ID 5651366, resta induvidoso o requerimento formulado por parte do Parquet Estadual, à decretação da prisão preventiva, quando assim se manifestou, verbis: “Por todo o exposto, o indiciado vem demonstrando total desrespeito com a ordem pública e leis vigentes, verificando estar patente todos os requisitos necessários à configuração e necessidade da prisão preventiva do réu, sob fulcro no art. 312 que enseja imediata prisão preventiva do acusado, sendo esta medida justa, necessária e urgente, apropriada ao caso, visto que o réu demonstra ser um grande risco à Ordem Pública, Conveniência da Instrução Criminal e Aplicação da Lei Penal.
Por tanto, Exa., é cediço que a Prisão Preventiva é uma medida de exceção, mas que no presente caso plenamente se justifica, pelos motivos expostos acima, razão pela qual o Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva do acusado”. (Grifos originais e nossos) Assim sendo, verifica-se que a ilegalidade apontada pelo nobre advogado não mercê abrigo, já que a custódia cautelar do paciente foi decretada pelo Magistrado do feito, ante o requerimento formulado pelo Órgão Ministerial. - Da ausência de fundamentação da prisão preventiva A decisão vergastada, proferida em audiência ocorrida na data de 29/01/2020, fora assim fundamentada: “Cuida-se de ação penal pública promovida pelo nobre órgão Parquet em que foi denunciado CLEITON RIBEIRO TENÓRIO, por ter supostamente violado o dispositivo consignado no art. 121, I e III do CP e art. 121, § 2o, incisos I e II c/c do art. 14, II, ambos do Código Penal, com pedido de decretação de sua prisão preventiva (fls. 33/36). (grifei) Considerando tratar-se de crime doloso apenado com reclusão, bem como fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, resta satisfeito os pressupostos objetivos da prisão preventiva.
Dito isso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, acima referida, não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível, neste momento, a decretação da prisão preventiva do denunciado, pois há fortes indícios de que o acusado cometeu crime gravíssimo, tido como hediondo com resultado bastante gravoso, qual seja, a morte da vítima Alex Sousa Pereira; além do risco à ordem pública, uma vez que em liberdade apresenta risco ao conjunto probatório do caso, bem como tende a reiterar em condutas criminosas, devendo, portanto, ser preservada a ordem pública por meio da decretação da custódia cautelar.
Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito somente à gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada do indiciado, que são situações totalmente distintas.
ANTE O EXPOSTO, COMO FORMA DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, verificando presentes os motivos ensejadores, em harmonia com a manifestação do órgão Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLEITON RIBEIRO TENÓRIO, qualificado nos autos. (...)” Decerto, tendo em vista a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem no cerceamento da liberdade individual, consoante o disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Carta Magna, não se admite qualquer cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto segregacionista explicitar, concretamente, os motivos que o justificam.
Com efeito, a constrição preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, já que o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti In casu, extrai-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, mais precisamente para garantir a instrução criminal e a ordem pública, requisitos previstos no art. 312, do CPPB, daí que o referido decisum não está amparado em simples suposição de perigo, mas em relatos reais de ocorrências de crimes, não configurando medida desarrazoada ou arbitrária, como afirma a defesa.
Ademais, feitas essas considerações, deve-se valorizar a decisão singular por seus próprios fundamentos, haja vista que a medida mais acertada deve ser a manutenção da custódia cautelar do paciente, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, quando desaparecerem os motivos que a ensejaram. - Das condições pessoais Por fim, a alegação de há outro forte motivo para que seja concedida a revogação da custódia cautelar, em razão do requerente ser primário, ter família constituída, morando no distrito da culpa, podendo facilmente ser localizado e observado, pelo juízo para garantia processual, por si só, não é capaz de fazer valer seus fundamentos, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08, deste Egrégio Tribunal.
SÚMULA Nº 08: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Ante o exposto e, na esteira do entendimento Ministerial, DENEGO a ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021 Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora Belém, 13/08/2021 -
16/08/2021 15:27
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:35
Denegado o Habeas Corpus a 1ª VARA CRIMINAL DE CAMETÁ (AUTORIDADE COATORA), CLEITON RIBEIRO TENORIO registrado(a) civilmente como CLEITON RIBEIRO TENORIO - CPF: *21.***.*83-04 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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12/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 16:39
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 11:37
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:32
Juntada de Informações
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12/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805633-60.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ/PA (VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV.
WLANDRE GOMES LEAL IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PACIENTE: CLEITON RIBEIRO TENORIO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Chamo o feito a ordem para que sejam solicitadas informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, conclusos.
Belém/PA, 09 de julho de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:37
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805633-60.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ/PA (VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV.
WLANDRE GOMES LEAL IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PACIENTE: CLEITON RIBEIRO TENORIO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON RIBEIRO TENÓRIO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0005506-56.2020.8.14.0012.
Consta da impetração que o paciente teve sua prisão preventiva determinada em 02.03.2021, pela autoridade coatora que ao receber a denúncia decretou a prisão preventiva do paciente, de ofício, sem fundamentação jurídica, sem requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, do querelante ou do assistente e, nem tampouco por representação da autoridade policial, ferindo de morte os preceitos dos Arts. 311 e 312, §1º e §2º, do CPP, com redação dada pela Lei no 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime).
Consta da denúncia (ID n. 5434547) que o paciente praticou os crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c. art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II ambos do CPB, contra as vítimas ALEX SOUSA PEREIRA e IVAN CHOMEN, respectivamente.
Aduz o impetrante que o paciente prestou depoimento em sede policial, em que alegou ter agido em legítima defesa, logo após ter sofrido diversas agressões verbais, por parte das vítimas.
Afirma que sempre contribuiu para as investigações, tanto que a autoridade policial, na conclusão do relatório policial optou por não representar pela prisão preventiva do paciente.
Alega o impetrante o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ante a inidônea fundamentação da supramencionada decisão, uma vez que não ameaçou ou coagiu testemunhas, ser réu primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa no distrito da culpa e ocupação laboral lícita.
Aduz, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegura a aplicação da lei penal), e ainda, que privar o paciente da liberdade, viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a custódia preventiva e expedido o contramandado de prisão em favor do paciente.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese retratada, observa-se que o paciente encontra-se foragido cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, em face da suposta prática dos crimes descritos nos art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c. art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, todos do CPB.
A decisão vergastada, proferida em audiência ocorrida na data de 29.01.2020, fora assim fundamentada: “Cuida-se de ação penal pública promovida pelo nobre órgão Parquet em que foi denunciado CLEITON RIBEIRO TENÓRIO, por ter supostamente violado o dispositivo consignado no art. 121, I e III do CP e art. 121, §2o, incisos I e II c/c do art. 14, II, ambos do Código Penal, com pedido de decretação de sua prisão preventiva (fls. 33/36). (grifei) Considerando tratar-se de crime doloso apenado com reclusão, bem como fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, resta satisfeito os pressupostos objetivos da prisão preventiva.
Dito isso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, acima referida, não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível, neste momento, a decretação da prisão preventiva do denunciado, pois há fortes indícios de que o acusado cometeu crime gravíssimo, tido como hediondo com resultado bastante gravoso, qual seja, a morte da vítima Alex Sousa Pereira; além do risco à ordem pública, uma vez que em liberdade apresenta risco ao conjunto probatório do caso, bem como tende a reiterar em condutas criminosas, devendo, portanto, ser preservada a ordem pública por meio da decretação da custódia cautelar.
Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito somente à gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada do indiciado, que são situações totalmente distintas.
ANTE O EXPOSTO, COMO FORMA DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, verificando presentes os motivos ensejadores, em harmonia com a manifestação do órgão Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLEITON RIBEIRO TENÓRIO, qualificado nos autos. (...)” Decerto, tendo em vista a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem no cerceamento da liberdade individual, consoante o disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Carta Magna, não se admite qualquer cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto segregacionista explicitar, concretamente, os motivos que o justificam.
Certamente, a constrição preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
Na hipótese dos autos, ao menos por ora, extrai-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, uma vez que, a despeito da alegada ausência de representação do órgão Ministerial, existe menção expressa na decisão de que houve referida representação às fls. 33/36 dos autos, que tramitam em meio físico.
Por conseguinte, em uma análise perfunctória, plenamente cabível a decretação da custódia preventiva, ex vi do art. 282, §3º do CPP, até porque referido decreto não está amparado em uma simples suposição de perigo, mas em relatos de reais de ocorrência de crime, não configurando medida desarrazoada ou arbitrária, como afirma a defesa.
De mais a mais, o pedido liminar confunde-se com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser melhor examinados a quando do seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, retornem os autos conclusos ao relator prevento, o Exmo.
Des.
Raimundo Holanda Reis.
Belém/PA, 22 de junho de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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