TJPA - 0807865-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
28/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:41
Decorrido prazo de CIDILENE GONCALVES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:13
Decorrido prazo de CIDILENE GONCALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:13
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:13
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0807865-44.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CIDILENE GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc., Compulsando os autos, observei que no Acórdão de ID 140067362, a parte condenada ao pagamento das custas processuais, ou seja, a parte reclamada TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., não foi quem recorreu da sentença de improcedência de ID 109247161, eis que o recurso foi interposto pela reclamante CIDILENE GONCALVES DE SOUZA (ID 110549780).
Assim, para evitar prejuízos e objetivando a regularização processual, retorno aos autos à Turma Recursal para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:32
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807865-44.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CIDILENE GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, consoante certidão ID 111685380, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 02:11
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0807865-44.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CIDILENE GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0807865-44.2023.8.14.0301, em que CIDILENE GONCALVES DE SOUZA move em desfavor de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 110549780, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Via PJE e DJE -
08/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:56
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0807865-44.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CIDILENE GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por CIDILENE GONÇALVES DE SOUZA em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
Alega a parte requerente que efetuou contrato de financiamento para adquirir uma motocicleta, porém descobriu que se tratava de um contrato de consórcio.
Requer a anulação do contrato e a restituição do valor pago.
A Requerida, em contestação, alega regularidade na contratação e apresenta contrato onde informar se tratar de um contrato de consórcio. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, vejo que a inicial preenche os requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei 9099/95.
Em análise do mérito, não vejo assistir razão à parte autora.
Na sistemática processual civil, a parte que alega deve produzir prova de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo seu esse ônus.
Ainda que se aplique ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, onde se permite a inversão do ônus da prova, não se pode afastar o dever mínimo de prova da parte que alega seu direito.
No presente feito, a parte autora não apresentou prova suficiente de que tenha ocorrido o irregularidade na formação do contrato de consórcio.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de não cumprimento do dever da Requerida de informar de forma clara e precisa o consumidor, ante à apresentação do contrato onde informa ser um contrato de consórcio.
Com efeito, a situação enseja a improcedência dos pedidos.
Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 .
P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:12
Audiência Una realizada para 13/09/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:55
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:51
Decorrido prazo de CIDILENE GONCALVES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:21
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:06
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0807865-44.2023.8.14.0301 Reclamante: CIDILENE GONCALVES DE SOUZA Reclamado: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/09/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJmMjFlY2QtN2VhNC00MDA0LWEyMzUtNzEyZTNjNTBhZGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: CIDILENE GONCALVES DE SOUZA Destinatário: RECLAMADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020910041841500000082015199 Petição Petição 23020910041899200000082015201 Identificação Documento de Identificação 23020910042006900000082015202 Comprovante de Residência Cidilene Documento de Comprovação 23020910042119400000082015204 Contrato_compressed (1) Documento de Comprovação 23020910042180000000082015205 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23020910042340300000082015211 Comprovante de Pagamento Pix Documento de Comprovação 23020910042405200000082015215 Pedido de Cancelamento Documento de Comprovação 23020910042461100000082015217 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020910102886500000082016287 Protocolo Documento de Comprovação 23020910102908000000082016298 Petição Petição 23022411114462900000082790620 33 Alteração do Contrato Social - Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Documento de Comprovação 23022411114573600000082790623 PROCURAÇÃO Procuração 23022411114798800000082790625 -
30/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:04
Audiência Una designada para 13/09/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
09/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801376-26.2020.8.14.0000
Dante Cassini Neto
Eduardo Bandeira de Almeida
Advogado: Jose Wilson Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:54
Processo nº 0804348-22.2023.8.14.0401
Rogerio Eduardo Gaia Braga da Conceicao
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 12:33
Processo nº 0804348-22.2023.8.14.0401
Seccional Urbana da Marambaia
Advogado: Fabio Jose Furtado dos Remedios Kasahara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 09:24
Processo nº 0005133-43.2020.8.14.0200
Policia Militar do para
Policial Militar sem Indiciamento
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 05:24
Processo nº 0042691-81.2013.8.14.0301
Olgacira Pontes de Souza Santos e Outros
Petroleo Brasileiro SA Petrobras
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2013 10:56