TJPA - 0804348-22.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Art. 157, §2º, inciso II, do código penal.
Pretensão absolutória.
Negativa de autoria.
Alegação de insuficiência probatória.
Impossibilidade.
Palavra das vítimas e testemunhas firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos de prova.
Análise de imagens do assalto gravadas pelas câmeras da panificadora.
Materialidade e autoria comprovadas.
Princípio do livre convencimento motivado.
Condenação mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, com cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.
II.
Questão em discussão 2. (i) Insuficiência probatória para a condenação. (ii) Alegação de negativa de autoria e violação ao princípio do in dubio pro reo. (iii) Possibilidade de absolvição por ausência de provas idôneas para imputação penal.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, inquérito policial, termos de exibição e apreensão, laudos periciais e demais elementos de prova constantes nos autos. 4.
A autoria foi confirmada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas e testemunhas, corroborados pelo reconhecimento fotográfico na delegacia e pela análise técnica das imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. 5.
Nos crimes patrimoniais, como o roubo, a palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6.
O juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, afastando qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade penal dos apelantes. 7.
Não há nos autos elementos que sustentem a tese de insuficiência probatória ou que justifiquem a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. "A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes patrimoniais e pode ser suficiente para embasar a condenação penal." 2. "A condenação penal deve ser mantida quando a materialidade e a autoria do crime restam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo." ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 155.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 10 d março de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS CUNHA GONZAGA - CPF: *25.***.*31-63 (APELANTE) e ROGÉRIO EDUARDO GAIA BRAGA DA CONCEIÇÃO (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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