TJPA - 0848630-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA PANTOJA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANPARA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA PANTOJA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANPARA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA PANTOJA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848630-57.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 101178190 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de janeiro de 2024 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA PANTOJA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:45
Decorrido prazo de BANPARA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:45
Decorrido prazo de BANPARA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:51
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA PANTOJA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848630-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS DA SILVA PANTOJA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 [] DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, deixo para apreciar após a apresentação da Contestação.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que se mostra desnecessária no presente caso.
A parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, 8 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052810434397800000088694753 ANEXO 01 Procuração 23052810434415800000088694754 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23052810434452300000088694755 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23052810434486100000088694756 ANEXO 04 Documento de Comprovação 23052810434531100000088694757 ANEXO 05 Documento de Comprovação 23052810434565600000088694758 ANEXO 06 Documento de Comprovação 23052810434597900000088694759 Despacho Despacho 23052909372121500000088712059 ADITAMENTO Petição 23060715062508500000089349433 docs Documento de Comprovação 23060715062527900000089349434 Certidão Certidão 23080308384749500000092543738 -
11/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:27
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:41
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de BANPARA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:33
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0848630-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 29 de maio de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
29/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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