TJPA - 0807136-25.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento em Cédula de Crédito Bancário, em face de MARIA APARECIDA LUCENA RIBEIRO, WELTO LUCENA RIBEIRO e MARLA ALVES BERNARDINO.
O feito foi distribuído originalmente nesta Comarca de Parauapebas, tendo havido o recolhimento regular das custas iniciais, conforme certificado nos autos.
O Exequente também requereu diligências, cujos custos foram devidamente satisfeitos.
Procedeu-se à tentativa de citação dos Executados, sendo certo que as diligências foram cumpridas por Oficial de Justiça vinculado à Comarca de Xinguara/PA, logrando êxito na citação pessoal de todos os demandados.
Ressalte-se que WELTO LUCENA RIBEIRO apresentou embargos à execução, os quais foram reputados tempestivos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que nenhum dos Executados possui domicílio na Comarca de Parauapebas/PA.
Consoante as certidões e comprovantes constantes dos autos, MARIA APARECIDA LUCENA RIBEIRO e WELTO LUCENA RIBEIRO residem no município de Sapucaia/PA, enquanto MARLA ALVES BERNARDINO tem domicílio no município de Xinguara/PA.
Considerando que ambos os municípios integram a jurisdição da Comarca de Xinguara/PA, forçoso reconhecer que este Juízo não possui competência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda executiva.
Nos termos do art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil, na execução fundada em título extrajudicial, é competente, via de regra, o foro do domicílio do réu.
Ademais, o art. 781 do CPC reforça que se aplica à execução o disposto no Livro I do Código, no que couber, o que inclui as regras gerais sobre competência.
Assim, tratando-se de ação executiva ajuizada em foro diverso do domicílio dos devedores e diante da inexistência de qualquer cláusula de eleição de foro nos documentos que instruem a inicial, impõe-se o declínio de competência para a Comarca de Xinguara/PA, foro onde se encontram domiciliados os Executados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46, §1º e 781 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL para processar e julgar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Xinguara/PA, a fim de que seja realizada a redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais competentes daquela Comarca.
Proceda-se à remessa com as cautelas de praxe, observando-se o regular lançamento no sistema de redistribuição e comunicações necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema] Juiz de Direito -
09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Declarada incompetência
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19/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:47
Decorrido prazo de WELTO LUCENA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:45
Decorrido prazo de MARLA ALVES BERNARDINO em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LUCENA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0807136-25.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA APARECIDA LUCENA RIBEIRO, WELTO LUCENA RIBEIRO E MARIA ALVES BERNARDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução promovida pelo Banco exequente em face dos executados, com base em contratos firmados por cédulas de crédito.
O exequente ajuizou ações de Execução e Monitória na Comarca de Redenção, local onde a executada possui endereço informado nos autos.
Lá tramitam os processos nº 0804163-62.2023.814.0045 (Execução), 0804541-04.2024.814.0045 (Embargos a Execução), 0804215-78.2023.814.0045 (Monitória) e 0804206-19.2023.814.0046 (Monitória).
Contudo, em atenta análise ao processo esta Magistrada percebe que nenhum dos executados reside nesta Comarca, possuindo endereços em Sapucaia, Xinguara ou Redenção.
Ademais, restou demonstrado que os executados já respondem a processos da mesma natureza na Comarca de Redenção, de forma que a distribuição deste feito nesta Comarca implica em dificuldades para citação e defesa dos devedores.
Nos termos do art. 58 do CPC - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Assim, considerando a existência de processos conexos na Comarca de Redenção, impõe-se a prevenção daquele juízo para processar e julgar a presente demanda, a fim de garantir a efetividade processual e a celeridade na tramitação dos feitos.
Dessa forma, DECLINO da competência e REMETO os autos à 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, com as devidas homenagens de estilo.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:33
Declarada incompetência
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21/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807136-25.2023.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: MARIA APARECIDA LUCENA RIBEIRO Endereço: RUA PAU BRASIL, 525, RUA PAU BRASIL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: WELTO LUCENA RIBEIRO Endereço: CENTRO, 525, RUA PAU BRASIL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: MARLA ALVES BERNARDINO Endereço: Rua Treze, 413, CHACARA, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-590 DECISÃO À parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, recolha as custas referentes às diligências requeridas na sua petição de ID-117131799.
Após, conclusos para ulteriores deliberações Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 05:38
Decorrido prazo de MARLA ALVES BERNARDINO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:22
Juntada de Ofício
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04/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 10:38
Juntada de Ofício
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06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 22:47
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 22:03
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 22:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 22:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807136-25.2023.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MARIA APARECIDA LUCENA RIBEIRO Endereço: RUA PAU BRASIL, 525, RUA PAU BRASIL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: WELTO LUCENA RIBEIRO Endereço: CENTRO, 525, RUA PAU BRASIL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: MARLA ALVES BERNARDINO Endereço: Rua Treze, 413, CHACARA, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-590 DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, recebo a inicial. 1.
Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2.
Determino a CITAÇÃO PESSOAL do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial – R$ 886.652,73 (oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), além de honorários, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015).
O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) 2.1.
Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. 3.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. 4.
Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015.
Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas.
Após diligências, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:29
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807136-25.2023.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MARIA APARECIDA LUCENA RIBEIRO Endereço: RUA PAU BRASIL, 525, RUA PAU BRASIL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: WELTO LUCENA RIBEIRO Endereço: CENTRO, 525, RUA PAU BRASIL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: MARLA ALVES BERNARDINO Endereço: Rua Treze, 413, CHACARA, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-590 DESPACHO Nos termos da certidão de ID 92830012, não houve o recolhimento das custas judiciais.
Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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