TJPA - 0802966-12.2023.8.14.0201
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:48
Decorrido prazo de ITAÚ em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:47
Decorrido prazo de JANETE SOUZA MACIEL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:12
Entrega de Documento
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22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 06:17
Decorrido prazo de JANETE SOUZA MACIEL em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,7 de fevereiro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:25
Entrega de Documento
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06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE SOUZA MACIEL - CPF: *34.***.*61-53 (AUTOR).
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27/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:57
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:57
Entrega de Documento
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27/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de JANETE SOUZA MACIEL em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de JANETE SOUZA MACIEL em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802966-12.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE SOUZA MACIEL REU: ITAÚ DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JANETE SOUZA MACIEL em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se a presente demanda de relação de consumo entre a autora e o requerido, e, por tratar-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Ademais, tem-se também que o Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
De pronto, verifico que o domicílio da parte autora se encontra localizado no bairro da Pratinha, conforme petição inicial de ID nº. 93609006 e endereço constante no comprovante de residência / contrato de ID nº. 93609011.
Ocorre que, desde 2012, o bairro da Pratinha não mais pertence à jurisdição do Fórum Distrital de Icoaraci, nos termos da Resolução 006/2012.
Nesse sentido, é posicionamento recente do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementa que abaixo transcrevo in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. 1.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda (Súmula 383 do STJ). 2.
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém editou o Provimento de nº 006/2012-CRJRMB, do qual não consta o Bairro Pratinha como afeto a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci, logo, a competência para processar e julgar a ação de guarda compartilhada e ou ação de regulamentação de visitas com oferta de alimentos c/c pedido de tutela de urgência é da 3ª Vara de Família de Belém. 3.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM. (2018.00510153-66, 185.602, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09).
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do autor.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 08:52
Declarada incompetência
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25/05/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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