TJPA - 0806301-08.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:58
Decorrido prazo de LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio do seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo cálculo atualizado com o acréscimo da multa de 10% acima determinada, bem como para que se manifeste se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio via SISBAJUD.
Tucuruí/PA, 25 de agosto de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
25/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:23
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:46
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:08
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0806301-08.2022.8.14.0061 Requerente: LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KEVIN CAMPOS MAGALHAES, STEFANI CAMPOS MAGALHAES Requerido(a): : VIACAO TUCURUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EDILEUZA PAIXAO MEIRELES DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento ao processo inaugurando a fase de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 3.071,01 (conforme cálculo apontado pelo exequente) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sob pena do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, nos moldes do que preceitua o §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 97 do FONAJE; 2.
Ao realizar o pagamento, a parte executada deverá ATUALIZAR o cálculo até a data do efetivo depósito; 3.
A parte executada poderá oferecer EMBARGOS nos termos do art. 52, inc.
IX, da Lei n. 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após comprovado nos autos o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo, proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença; 5.
Não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE E INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo cálculo atualizado com o acréscimo da multa de 10% acima determinada, bem como para que se manifeste se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio via SISBAJUD; Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84092006 Petição Inicial Petição Inicial 22122112111320700000079947240 84092007 Ação Indenizatória - LUCIA Petição 22122112111572400000079947241 84092008 PROCURAÇÃO Procuração 22122112111611700000079947242 84092009 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22122112111651100000079947243 84092012 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22122112111688200000079947246 84092015 RG e CPF Documento de Identificação 22122112111732300000079947248 84092017 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22122112111792000000079947250 84092018 Imagens do acidente - PDF Documento de Comprovação 22122112111833400000079947251 84092019 Imagem da Autora ferida em razão do acidente Documento de Comprovação 22122112111932500000079947252 84092021 Video 1 Documento de Comprovação 22122112111996600000079947254 84092023 Vídeo 2 Documento de Comprovação 22122112112184300000079947256 84092024 Vídeo 3 Documento de Comprovação 22122112112230900000079947257 84092028 Declaração - Atendimento pelo SAMU Documento de Comprovação 22122112112274900000079947261 84092029 ACOLHIMENTO - UPA Documento de Comprovação 22122112112312600000079947262 84092033 Laudo Médico Documento de Comprovação 22122112112357600000079947266 84092034 Documento do HRT - Resumo da Alta Documento de Comprovação 22122112112393300000079947267 84092035 Agendamento de Consulta Oftalmologista Documento de Comprovação 22122112112434500000079947268 84092037 Ecocardiograma com Doppler Documento de Comprovação 22122112112470400000079947270 84093439 Atestado Médico - 45 dias - Fratura dos Ossos Malares e Maxilares Documento de Comprovação 22122112112508300000079947272 84093440 Imagens da Autora Documento de Comprovação 22122112112542100000079947273 84093442 Publicação sobre acidente semelhante Documento de Comprovação 22122112112628000000079947275 84093444 Cartão CNPJ da Ré - Matriz Documento de Identificação 22122112112673400000079947277 84921282 Decisão Decisão 23021015051216200000080737047 86946390 Decisão Decisão 23021614315860400000082216484 86946390 Citação Citação 23021614315860400000082216484 87227243 Decisão Decisão 23021713275659400000082554672 87227243 Decisão Decisão 23021713275659400000082554672 88695777 Petição Petição 23031316380729700000084152668 90158023 AR Identificação de AR 23040306291700800000085471567 90158024 AR Identificação de AR 23040306291708600000085471568 90158057 AR Identificação de AR 23040306293720100000085471601 90158058 AR Identificação de AR 23040306293727600000085471602 91796108 Contestação Contestação 23042717060135400000086948434 91796111 CONTESTAÇÃO Contestação 23042717060153400000086948437 91796112 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23042717060189200000086948438 91796113 2.
CNPJ e CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23042717060226300000086948439 92237312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050511521295000000087343362 92237312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050511521295000000087343362 92352470 Réplica a Contestação Petição 23050813105297900000087445113 92352475 Replica a Contestacao Petição 23050813105421000000087445117 92352477 Laudo IML Documento de Comprovação 23050813105469800000087445119 92398408 Certidão Certidão 23050908285298500000087487744 93492399 Sentença Sentença 23052312142853100000088035310 93492399 Sentença Sentença 23052312142853100000088035310 93495575 Petição de Ciencia Petição 23052412242525400000088474121 94269956 Recurso Inominado Petição 23060512005330400000089174798 94269958 Recurso Inominado Recurso Inominado 23060512005438200000089174800 94269961 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23060512005510300000089174803 94269965 Laudo IML Documento de Comprovação 23060512005548900000089174807 94273770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512260698400000089179280 94273770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512260698400000089179280 94487286 AR Identificação de AR 23060806145269300000089368627 94487287 AR Identificação de AR 23060806145275600000089368628 95909712 Manifestação Petição 23070311195704400000090605896 96047986 Certidão Certidão 23070313231478900000090730903 96049994 Certidão Certidão 23070313243751900000090730911 96223383 Decisão Decisão 23070410100780300000090778025 96223383 Decisão Decisão 23070410100780300000090778025 96227856 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23070511134725000000090895039 96495883 Cumprimento de sentença Petição 23071011304774500000091137443 96495885 Peticao de Cumprimento Sentenca Petição 23071011304882000000091137445 96498556 Sentença - Danos Morais Documento de Comprovação 23071011304929300000091137466 96498565 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23071011304966100000091137475 96498581 Calculo - Valor Atualizado Documento de Comprovação 23071011304999000000091138586 -
20/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:37
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0806301-08.2022.8.14.0061 Requerente: LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KEVIN CAMPOS MAGALHAES, STEFANI CAMPOS MAGALHAES Requerido(a): VIACAO TUCURUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EDILEUZA PAIXAO MEIRELES DECISÃO Intime-se a requerida acerca do pedido de desistência do recurso inominado interposto pela parte autora.
Após, intime-se a demandante para requerer o que entender de direito, no que diz respeito ao inicio do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84092006 Petição Inicial Petição Inicial 22122112111320700000079947240 84092007 Ação Indenizatória - LUCIA Petição 22122112111572400000079947241 84092008 PROCURAÇÃO Procuração 22122112111611700000079947242 84092009 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22122112111651100000079947243 84092012 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22122112111688200000079947246 84092015 RG e CPF Documento de Identificação 22122112111732300000079947248 84092017 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22122112111792000000079947250 84092018 Imagens do acidente - PDF Documento de Comprovação 22122112111833400000079947251 84092019 Imagem da Autora ferida em razão do acidente Documento de Comprovação 22122112111932500000079947252 84092021 Video 1 Documento de Comprovação 22122112111996600000079947254 84092023 Vídeo 2 Documento de Comprovação 22122112112184300000079947256 84092024 Vídeo 3 Documento de Comprovação 22122112112230900000079947257 84092028 Declaração - Atendimento pelo SAMU Documento de Comprovação 22122112112274900000079947261 84092029 ACOLHIMENTO - UPA Documento de Comprovação 22122112112312600000079947262 84092033 Laudo Médico Documento de Comprovação 22122112112357600000079947266 84092034 Documento do HRT - Resumo da Alta Documento de Comprovação 22122112112393300000079947267 84092035 Agendamento de Consulta Oftalmologista Documento de Comprovação 22122112112434500000079947268 84092037 Ecocardiograma com Doppler Documento de Comprovação 22122112112470400000079947270 84093439 Atestado Médico - 45 dias - Fratura dos Ossos Malares e Maxilares Documento de Comprovação 22122112112508300000079947272 84093440 Imagens da Autora Documento de Comprovação 22122112112542100000079947273 84093442 Publicação sobre acidente semelhante Documento de Comprovação 22122112112628000000079947275 84093444 Cartão CNPJ da Ré - Matriz Documento de Identificação 22122112112673400000079947277 84921282 Decisão Decisão 23021015051216200000080737047 86946390 Decisão Decisão 23021614315860400000082216484 86946390 Citação Citação 23021614315860400000082216484 87227243 Decisão Decisão 23021713275659400000082554672 87227243 Decisão Decisão 23021713275659400000082554672 88695777 Petição Petição 23031316380729700000084152668 90158023 AR Identificação de AR 23040306291700800000085471567 90158024 AR Identificação de AR 23040306291708600000085471568 90158057 AR Identificação de AR 23040306293720100000085471601 90158058 AR Identificação de AR 23040306293727600000085471602 91796108 Contestação Contestação 23042717060135400000086948434 91796111 CONTESTAÇÃO Contestação 23042717060153400000086948437 91796112 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23042717060189200000086948438 91796113 2.
CNPJ e CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23042717060226300000086948439 92237312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050511521295000000087343362 92237312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050511521295000000087343362 92352470 Réplica a Contestação Petição 23050813105297900000087445113 92352475 Replica a Contestacao Petição 23050813105421000000087445117 92352477 Laudo IML Documento de Comprovação 23050813105469800000087445119 92398408 Certidão Certidão 23050908285298500000087487744 93492399 Sentença Sentença 23052312142853100000088035310 93492399 Sentença Sentença 23052312142853100000088035310 93495575 Petição de Ciencia Petição 23052412242525400000088474121 94269956 Recurso Inominado Petição 23060512005330400000089174798 94269958 Recurso Inominado Recurso Inominado 23060512005438200000089174800 94269961 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23060512005510300000089174803 94269965 Laudo IML Documento de Comprovação 23060512005548900000089174807 94273770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512260698400000089179280 94273770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512260698400000089179280 94487286 AR Identificação de AR 23060806145269300000089368627 94487287 AR Identificação de AR 23060806145275600000089368628 95909712 Manifestação Petição 23070311195704400000090605896 96047986 Certidão Certidão 23070313231478900000090730903 96049994 Certidão Certidão 23070313243751900000090730911 -
05/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerida intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 5 de junho de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
05/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0806301-08.2022.8.14.0061 Requerente: LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KEVIN CAMPOS MAGALHAES, STEFANI CAMPOS MAGALHAES Requerido(a): VIACAO TUCURUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EDILEUZA PAIXAO MEIRELES SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito a preliminar arguida, pois inexistente fundamentação jurídica apta para acolhimento.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Em análise perfunctória aos autos, vislumbro que o presente caso se trata de um acidente de trânsito, tendo em vista que o coletivo da empresa ré não estava com os freios funcionando devidamente, consequentemente, resultando no acidente, uma vez que o motorista desviou o curso do veículo e acabou colidindo em uma parede.
No entanto, observo que mesmo diante do ocorrido o requerido deixou de prestar as assistências necessárias à parte autora.
Em sede de contestação, a ré nada trouxe, em termos de alegações e documentações, elementos que afastassem sua responsabilidade nos danos e prejuízos ocorridos com a parte autora, uma vez, conforme apurado em laudo médico, sob id n. 84092033, bem como laudo de perícia de lesão corporal, sob id n. 92352477, a parte autora apresentou CID S024, em outros termos, fratura dos ossos malares e maxilares, feridas corto contusas na face e no couro cabeludo, edema facial externo e trauma cranioencefálico, em virtude da ação contundente realizada pela ré.
Nesse viés, em consonância com o aduzido, prevejo a aplicação da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro no presente caso, uma vez que dispõem os arts. 27 e 28 do seu corpo: Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Tem-se também a previsão no Código Civil acerca da responsabilidade civil e obrigação de reparação, conforme preveem os arts. 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessarte, considerando todo o exposto precedentemente, resta claro o ato ilícito da ré, bem como o reconhecimento do seu dever de indenizar em danos morais a parte autora.
Logo, em relação ao quantum do dano moral, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este tem finalidade pedagógica e afigura-se adequado para reparar a lesão psicológica causada a parte autora pela requerida, afastando-se a incidência do enriquecimento sem causa em relação a requerente.
Por fim, em que tange os danos materiais pleiteados, torna-se válido salientar que estes, ao contrário dos danos morais, não podem ser presumidos, ou seja, afiguram-se por meio de expressa demonstração dos valores despendidos.
Nessa toada, verifica-se que já é firmado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema: RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES.
DESPESAS MÉDICAS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
No presente caso, o Tribunal Regional, embora tenha arbitrado valor a título de danos emergentes, consignou que a reclamante não comprovou a realização de despesas com tratamento médico.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que o dano material emergente depende de efetiva demonstração, não se admitindo mera presunção ou estimativa.
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (grifo nosso) (TST - RR: 9647820115050022, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016) Sendo assim, não prevejo nos autos quaisquer demonstrativos ou comprovantes que demonstrem expressamente valores despendidos pela autora em virtude do acidente.
Assim, a parcial procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
24/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 12:19
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:19
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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