TJPA - 0836625-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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02/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 22:29
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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30/05/2025 03:36
Processo Reativado
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26/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
23/03/2025 13:47
Decorrido prazo de KAMILLA ALVINO TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:46
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 18/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0836625-03.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: KAMILLA ALVINO TEIXEIRA RECLAMADO(A): Nome: P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP Endereço: AVENIDA JK, 87, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Kamilla Alvino Teixeira propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Autoescola FOCA, alegando que contratou os serviços da requerida no ano de 2019 para obtenção da carteira de habilitação na categoria AB, tendo efetuado o pagamento integral pelo serviço e taxas exigidas.
Entretanto, afirma que enfrentou vários empecilhos ao longo do processo, incluindo atrasos na realização das etapas, exigência de pagamentos adicionais não previstos inicialmente, e ausência de informações adequadas sobre o andamento do processo.
A autora sustenta, ainda, que a requerida se recusou a fornecer o contrato de prestação de serviços, dificultando a comprovação de suas alegações.
Requereu, em sede de tutela que a promovida seja compelida a dar continuidade ao processo de habilitação sem novas cobranças e, no mérito, a declaração de custeio integral do restante do processo ou a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Decisão de Id.90555729, indeferindo o pedido de tutela.
A requerida apresentou contestação, Id.108479008, alegando que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e que os atrasos decorreram por culpa da autora, já fica a cargo do aluno o controle do prazo de conclusão das aulas on line, não havendo qualquer dano material ou moral a ser reparado. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, há de se ressaltar que, analisando a peça defensiva e o conjunto probatório constante dos autos, a requerida não questiona a existência do contrato e os valores que a autora alega ter pago pela prestação do serviço, sendo, portanto, estes pontos incontroversos.
A empresa requerida não comprovou suas alegações, não juntou o contrato de prestação de serviços aos autos, deixando de demonstrar suas obrigações e os prazos estabelecidos.
E diante da aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inc.
VIII, do CDC, caberia à requerida comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
Dessa forma, diante do descumprimento contratual e da ausência de provas que sustentem a defesa da requerida, impõe-se a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos pela autora.
O CDC impõe aos fornecedores de serviços o dever de transparência e informação adequada ao consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviço.
No caso em análise, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da requerida, que deixou de prestar o serviço conforme esperado, justificando a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores pagos.
Nesse ponto, em que pese tenha havido a inversão do ônus da prova, o dano material tem que ser provado pela parte autora.
A prova do dano material deve ser objetiva e quantificável, evidenciando os gastos indevidamente suportados pela parte autora em razão do descumprimento contratual, ao passo que a parte autora juntou comprovantes de pagamento (Id.
Num. 90472037 – pág. 1 e Id.
Num. 118332145 – pág. 2), totalizando apenas o valor de R$ 614,52 e não o total requerido na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial que o mero descumprimento contratual por si só não configura dano moral indenizável, salvo quando se demonstra situação excepcional.
Pois bem.
Verifico que a autora experimentou uma situação de considerável perda de tempo produtivo e útil, haja vista que realizou diversas etapas exigidas para a obtenção da habilitação, frequentou o curso, foi cobrada e alega ter efetuado pagamentos adicionais e, ainda assim, não obteve a conclusão do processo, sendo compelida a reiniciar todo o procedimento.
Esse transtorno ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando verdadeiro dano moral indenizável.
Vejamos a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022). (Grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: 1 - Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2 - Condenar a requerida à devolução integral dos valores efetivamente pagos pela autora, no importe de R$ 614,52, devidamente corrigidos desde a data do desembolso pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 e 3 - Condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:58
Audiência Una realizada para 14/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
-
22/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0836625-03.2023.8.14.0301 AUTOR: KAMILLA ALVINO TEIXEIRA RECLAMADO: P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 113544713 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 14/06/2024 10:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,3 de maio de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
03/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:40
Audiência Una designada para 14/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:59
Audiência Una realizada para 06/02/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 06:18
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 02:00
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2VJEC Ana Lúcia Bentes Lynch, e com fins de adequação da pauta de audiências, passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 06/02/24 10:00 HORAS na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,10/07/2023 Juliana Cavaleiro de Macedo - Analista Judiciário. -
10/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:08
Audiência Una redesignada para 06/02/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0836625-03.2023.8.14.0301 AUTOR: KAMILLA ALVINO TEIXEIRA RECLAMADO: P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO Considerando a disponibilização no sistema PJE de datas e horários para realização de audiência, mais próxima do que a originalmente destacada para este feito, de ordem da Juíza Titular da 2VJEC - Ana Lúcia Bentes Lynch - passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 06/09/2023 10:00 horas na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,26 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
26/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 12:15
Audiência Una redesignada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
15/04/2023 03:03
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 21:00
Audiência Una designada para 27/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/04/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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