TJPA - 0808621-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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12/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:38
Conhecido o recurso de WERFEN MEDICAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Despacho I – Diante da manifestação ministerial de ID 15819499, determino o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; II - Após, à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo; III – À secretaria para as devidas providências; Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador -
31/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:14
Conclusos ao relator
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29/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808621-83.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Werfen Medical LTDA Agravado: Subsecretário de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Para e Coordenador de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda do Pará.
Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de efeito da tutela recursal interposto por Werfen Medical LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, cujo teor foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na cobrança de ICMS/DIFAL, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação.
Contudo, DEFIRO o pedido liminar de IMEDIATA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº 642023390000151 (Nota Fiscal Eletrônica nº 58978).” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão do juiz a quo merece ser reformada, alegando em suma, a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL da impetrante em operações em que o destinatário é o consumidor final do ICMS.
Assevera que a autoridade agravada procede de maneira completamente indevida, pois utiliza de atos coercitivos para cumprimento da obrigação tributária – com a apreensão de mercadorias da Agravante com o intuito único de forçar o pagamento do tributo – o que viola súmula nº 323 do STF.
Conclui requerendo a antecipação de tutela recursal, inaudita altera parte, para afastar a exigência do ICMS-DIFAL das remessas de mercadorias cujos destinatários são consumidores finais contribuinte do tributo, com a consequente e imediata determinação de liberação de mercadorias apreendidas pelo Estado agravado, e que outras demais não sejam apreendidas.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, de modo que seja reformada a decisão agravada. (id 14340483) É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Em uma análise perfunctória dos fatos, não verifico presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada, pois, tratando-se de ente público, regramentos legais específicos são aplicáveis ao caso concreto, como por exemplo, a lei 8.437/92, art. 1º, §3º, que dispõe: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ademais, como já mencionado, a lei proíbe o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que trata o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não resta adequado afastar, em decisão precária, a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na cobrança de ICMS/DIFAL.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, razão por que me reservo o direito a uma apreciação mais detida do caso quando da apreciação do mérito do presente agravo de instrumento.
Em relação a apreensão de mercadorias da agravante, verifico que foi acertada a decisão do Juízo a quo que determinou a liberação dos referidos bens, pois, o conteúdo da Súmula 323 do STF é expresso ao aduzir que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de efeito da tutela recursal requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 07:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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