TJPA - 0845609-73.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2024 07:45
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará-IGEPREV em face da decisão monocrática Id. 18269290 que julgou provido o Recurso de Apelação Cível, para afastar a prescrição de fundo de direito, e, com fulcro no art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação.
Síntese da demanda.
Na origem a Sra.
MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
Afirma que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Assevera que a lesão decorrente da inobservância da Lei n. 5.351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao final, pugnou pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos.
A magistrada a quo julgou improcedente o pleito, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora/apelante – Id. 17112505.
Inconformado com a sentença a quo, a parte recorrente interpôs Recurso de Apelação Civil, requerendo inicialmente o deferimento da gratuidade da justiça e no mérito, a reforma da sentença para afastar a tese de prescrição, devendo ser julgado procedente o pedido para condenar o IGEPREV a incorporação definitiva de 35% (trinta e cinco por cento) aos proventos de aposentadoria da apelante, ora relacionado ao seu nível de progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos.
Subsidiariamente, na hipótese de não cabimento do reenquadramento nesta oportunidade, que seja determinado o pagamento do correspondente financeiro relacionado ao nível de progressão funcional constante da portaria de aposentadoria do servidor, a qual informa que este se aposentou na REFERÊNCIA V, porquanto deverá ser acrescido 17,5% sobre o seu salário base a título de progressão funcional, o que também não é cumprido pelo REQUERIDO, além dos seus reflexos retroativos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo – Id. 17112512.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir nos autos, por considerar que o objeto da demanda versa sobre interesse individual e patrimonial das partes envolvidas na lide, sendo todos maiores e capazes, assistidos por advogados, com fulcro nos art. 1º, incisos II e IV, c/c art. 5º e incisos, ambos da Recomendação n.º 34, de 05/04/2016 (DJ 10/05/2016), e tampouco no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Foi proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso de apelação modificando a sentença proferida na origem, para afastar a prescrição de fundo de direito, e, com fulcro no art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação. (Id. 18269290).
O IGEPREV opôs recurso de embargos de declaração alegando erro material na decisão, pois o mesmo não teria sido citado para contestar a demanda no 1º grau de jurisdição, diante da improcedência da liminar do pedido, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Alega que a decisão incorreu em erro material ao dar provimento ao recurso da autora totalmente, inclusive para aplicação das progressões funcionais, diante da Ausência de Citação do IGEPPS para participar do processo no primeiro grau, inclusive apresentando documentações para afastar o direito da autora.
Desse modo, o IGEPREV visa à correção de erro material verificado na decisão, o que deve gerar efeito modificativo na mesma.
Aduz que a Decisão Monocrática ao dar provimento total ao Recurso da Parte autora, violou o devido processo legal e o princípio da ampla defesa e do contraditório, art 5º, LV da CF, diante da Ausência de Citação do IGEPPS para participar do processo no primeiro grau, inclusive apresentando documentações para afastar o direito da autora.
Pugna que a decisão deve ser revista para reformar a decisão, com o envio dos autos para o prosseguimento regular do processo.
Além disso, alega em sede de embargos de declaração que a decisão teria sido omissa, pois deixou de considerar que a parte autora não comprovou ser titular de cargo efetivo, trazendo aos autos documento que aponta ter ingressado em função de professor temporário ID 17112499, não consignando aprovação em concurso, logo não faz jus à pretendida progressão.
A parte embargada apresentou contrarrazões recursais. (Id. 18739511). É o relatório.
DECIDO Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e, considerando que fora oposto contra decisão monocrática, poderá ser analisado, assim, em decisão de mesma natureza, nos termos do §2º do art. 1.024 do CPC.
O artigo 1.022 do CPC ensina que o Recurso de Embargos de Declaração constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.
Eis a redação da norma mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
A propósito, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2.
No acórdão embargado ficou consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral (Tema 181/STF).
Também registrou-se que, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, porquanto o acórdão recorrido está suficientemente motivado (Tema 339/STF). 3.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017) Nota-se que a controvérsia discutida na decisão embargada trata acerca da possibilidade de Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Considerando que o magistrado a quo julgou liminarmente improcedente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS, com fulcro no art. 332, §1º do CPC, reconhecendo a prescrição do direito da autora, conforme Id. 17112506.
Inconformada com a referida decisão, a recorrente interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, conforme Id. 17112507.
Quanto a esse ponto, entendo que a decisão monocrática recorrida se encontra correta e sem qualquer vício, pois de forma correta afastou a prescrição reconhecida equivocadamente pelo magistrado de primeiro grau.
Senão vejamos: “(...) Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único, de efeitos concretos e, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).4.
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Interno não provido.( AgInt no REsp 1809613/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo a questão monocraticamente: [...] Na verdade, nas relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio em que a ação foi proposta.
E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015).
No caso, não existe nos autos notícia de que houve negativa do direito pleiteado perante a administração.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente de prescrição de trato sucessivo. ( REsp 1852221, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 23/02/2021).
Os Tribunais pátrios têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROGRESSÃO C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI ESTADUAL Nº 12.361/1994.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
Aplicável ao caso a Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação'. 2.
Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional da servidora no quadro de carreira do magistério público estadual, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão, observada a prescrição da cobrança das prestações anteriores ao quinquídio da propositura da ação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5636087-69.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 25/02/2021, DJe de 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE REFERÊNCIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.909/2001 P R E S C R I Ç Ã O I N O C O R R E N T E .
C O M P R O V A D O D I R E I T O A REENQUADRAMENTO. 1.
O PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFIGURA UMA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS AQUELAS PRESTAÇÕES QUE ANTECEDEM OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. 2. É ônus da Administração Pública provar que foram disponibilizados cursos de aperfeiçoamento aos professores da rede estadual de ensino após 2001 e a autora não os realizou por opção sua (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil).
Como o Estado não produziu provas neste sentido, comporta a incidência do artigo 76, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.909/01, a qual assegurou a progressão horizontal a cada três anos de forma automática diante da inércia da Administração. 3.
Comprovados os requisitos legais para a progressão horizontal no plano de carreira dos servidores, correta a sentença que determina o reenquadramento funcional da professora/apelada, bem como o pagamento das diferenças de vencimento existentes.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5325698-27.2019.8.09.0010, Rel.
Des (a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3a Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRENTE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSOR.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL COM BASE NAS LEIS Nº 7399/94 E Nº 7493/95.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, CPC. 1- É necessário que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, visto que a incongruência entre o pedido e a concessão de progressão horizontal ao servidor na sentença configura decisão extra petita. 2- Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito à progressão horizontal, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 3- Se o servidor municipal preenche os requisitos legais para a progressão funcional, faz jus tanto ao respectivo acesso quanto ao recebimento das diferenças salariais, respeitando-se eventual prescrição. 4- Correção monetária e juros moratórios fixados nos termos dos critérios fixados no RE n.º 870947/SE. 5- Tratando-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, deve o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA.
EXCESSO DECOTADO.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0278934-23.2011.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ORLOFF NEVES ROCHA, 1a Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PENSIONISTA.
ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO REALIZADO ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
NÃO PREVISTO EM LEI.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAQUILO QUE O SERVIDOR FAZ JUS EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO EFETUADO A MENOR PELO ENQUADRAMENTO INCORRETO, TRATA-SE DE PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL É RENOVADO PERIODICAMENTE, DE FORMA QUE ATRAÍ A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. 2.
Busca a autora com a presente demanda o pagamento das diferenças remuneratórias, vencidas antes do requerimento administrativo, geradas pelo não enquadramento de acordo com a Lei nº 15.674/06.
Ocorre que a Lei nº 15.674/06, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional, determina, em seu artigo 6º, que um dos requisitos para o enquadramento do servidor nos cargos previstos da Lei é a opção escrita do mesmo, não tendo o ato efeito retroativo.
Assim, não procedendo a parte de tal forma, vindo a realizar o requerimento administrativo somente em 2014, não faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas antes do protocolo deste. 3.
Considerando o novo deslinde dado a causa, inverto o ônus sucumbencial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0073804-60.2016.8.09.0051, Rel.
Des (a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 14/12/2020, DJe de 14/12/2020) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora, ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado. (...)” Todavia, entendo que deve ser acolhido os embargos em relação ao ponto que determinou a implementação das progressões funcionais e percepção dos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional, uma vez que tal matéria não foi devidamente discutida no 1º grau de jurisdição, uma vez que o IGEPREV não chegou a ser citado pelo magistrado de 1º grau, com fulcro nos princípios do contraditório e ampla defesa é prudente devolver essa matéria ao juízo a quo para análise.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e no mérito acolho parcialmente, apenas para reformar a decisão monocrática recorrida no intuito de afastar a condenação do IGEPREV ao pagamento de valores referente a progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, matéria essa que deverá ser apreciada pelo magistrado a quo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0845609-73.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS (Num. 17112507 - Pág. 01/13) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (Num. 15582969 - Pág. 01/08) que, nos autos da REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada pelo ora Apelante em face do IGEPREV, julgou improcedente os pedidos da parte Autora.
Síntese da demanda.
Na origem a Sra.
MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
Afirma que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Assevera que a lesão decorrente da inobservância da Lei n. 5.351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao final, pugnou pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos.
A magistrada a quo julgou improcedente o pleito, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora/apelante – Id. 17112505.
Inconformado com a sentença a quo, a parte recorrente interpôs Recurso de Apelação Civil, requerendo inicialmente o deferimento da gratuidade da justiça e no mérito, a reforma da sentença para afastar a tese de prescrição, devendo ser julgado procedente o pedido para condenar o IGEPREV a incorporação definitiva de 35% (trinta e cinco por cento) aos proventos de aposentadoria da apelante, ora relacionado ao seu nível de progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos.
Subsidiariamente, na hipótese de não cabimento do reenquadramento nesta oportunidade, que seja determinado o pagamento do correspondente financeiro relacionado ao nível de progressão funcional constante da portaria de aposentadoria do servidor, a qual informa que este se aposentou na REFERÊNCIA V, porquanto deverá ser acrescido 17,5% sobre o seu salário base a título de progressão funcional, o que também não é cumprido pelo REQUERIDO, além dos seus reflexos retroativos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo – Id. 17112512.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir nos autos, por considerar que o objeto da demanda versa sobre interesse individual e patrimonial das partes envolvidas na lide, sendo todos maiores e capazes, assistidos por advogados, com fulcro nos art. 1º, incisos II e IV, c/c art. 5º e incisos, ambos da Recomendação n.º 34, de 05/04/2016 (DJ 10/05/2016), e tampouco no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 CPC.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora na referência X (dez).
Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado.
Diante da reforma da sentença neste ponto, e considerando que a causa se encontra madura para o julgamento, viável a análise de mérito por esta Corte, nos termos do artigo 1.013 §3º do Código de Processo Civil.
Conforme extrai-se dos autos, o objeto da demanda trata do pagamento da parcela remuneratória denominada progressão funcional horizontal em benefício da autora/apelante, como parte integrante dos seus proventos de aposentadoria, em decorrência do exercício do cargo de Professor GEP-M-AD-1-401, Ref. 5, lotado na Secretaria de Educação do Pará – SEDUC/PA.
Consta nos autos que a autora ingressou no serviço público, em 23/03/1982, no cargo de Professor Primário – Nível IV, conforme Decreto Id. 17112499 e foi aposentada, no dia 02 de agosto de 2010, no cargo de Professor GEP-M-AD-1-401, Ref. 5, Ref.
X, segundo a Portaria de nº. 1260/2010 (Id nº 17112498).
Diante da data de aposentadoria da apelante, é relevante destacar que as alterações promovidas na Lei nº 5.351/86 pela Lei nº 7.442/2010 não afetam o direito da autora, em respeito ao direito adquirido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
PROFESSORA APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1984.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010.
PRECEDENTE DESTA CORTE. (...) (Reex- AP- 0053238-49.2014.8.14.0301, Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público, data do documento:28/02/2023, TJPA) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR APOSENTADO, MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL Nº. 5.351/86. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I E II DO CPC/73.
MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS.
CABIMENTO.OBSERVAÇÃO. 1- Trata-se de recurso de Apelação interposto, contra sentença que nos autos da ação de revisão de aposentadoria c/c pedido de antecipação parcial de tutela de evidência julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a implementar, imediatamente, nos proventos da autora a progressão funcional, correspondente a 17,5% que se refere a diferença de percentual entre a Ref.
IV (quando empossada) e a Ref.
IX (quando aposentada), com reflexo nas demais verbas remuneratórias, 13º salário, férias e observado a prescrição quinquenal.
Consectários legais aplicados em observância aos Temas respectivos e Emenda Constitucional nº.113/21.
Isentou no pagamento de custas e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, §3º, II do CPC; 2-O IGEPREV, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários 3- A Lei Estadual nº5.351/86 estabelece a progressão por antiguidade, de forma automática, e com diferença de 3,5% (três e meio por cento) entre os vencimentos de cada referência; 4- A Demonstração de critérios para a progressão funcional, são estabelecidos com exatidão na legislação que contém todos os requisitos necessários para sua aplicação automática; 5- As provas dos autos remetem ao juízo da existência de efetivo exercício na carreira a ensejar a progressão pretendida pela autora/apelada; 6- Segundo o art. 333, incisos I e II, do CPC/73, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito; 7- Desprovimento do apelo.
Majoração da verba advocatícia.
Possibilidade; 8-Recurso de apelação conhecido e desprovido; (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0817107-32.2020.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023 ) Em sendo assim, a legislação aplicável ao caso da requerente, qual seja, Lei n° 5.351/86, previa a possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo, senão vejamos: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único – A referência l (um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. (...) Art. 18 – A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. §2° -Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. §3°- As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Por oportuno, importante consignar que, no ano de 1987, a Lei estadual nº. 5.351/86, ora em comento foi regulamentada pelo Decreto nº.4.714, dispondo como seria a progressão funcional.
Vejamos: “Art. 3°- A progressão funcional far-se-á deforma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios; I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da frequência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. §4°- Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput" este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. (...) Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III- 06 (seis anos); Ref.
IV- 08 (oito) anos; Ref.
V- 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX- 18(dezoito) anos; Ref.
X- 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o "caput" deste Artigo, considerar-se-á a data limite de l° de outubro de 1986. §2° - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei n° 749/53.” Da análise dos dispositivos legais mencionados, destaca-se o caráter vinculado do ato de implementação da progressão funcional, ao qual o poder estadual está obrigado diante da satisfação dos requisitos legais pela apelante.
Diante da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante comprovou sua nomeação para o cargo efetivo de magistério, bem como a ausência de elevação de referência decorrente da progressão funcional horizontal.
Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, ainda que já esteja na inatividade, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
Ademais, os consectários legais aplicáveis aos valores retroativos devem observar os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947/SE - TEMA 810/STF e no REsp 1.495.146-MG - Tema 905/STJ, este último colaciono in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)” No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.
Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, modificando a sentença proferida na origem, para afastar a prescrição de fundo de direito, e, com fulcro no art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA BARROS DOS SANTOS - CPF: *29.***.*76-49 (APELANTE) e provido
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28/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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