TJPA - 0004146-85.2017.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:57
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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24/08/2023 06:11
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:51
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 12:44
Decorrido prazo de JENNER SOUZA BRAGA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0004146-85.2017.8.14.0111.
Nome: JENNER SOUZA BRAGA Endereço: desconhecido Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: PASSAGEM PANORAMICA, S/Nº, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre JENNER SOUZA BRAGA e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Após certo tempo de tramitação, as partes compuseram amigavelmente, conforme os termos entabulados ao id. 94887282, requerendo a homologação do acordo extrajudicial, com a consequente extinção da ação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Observo que as partes litigantes possuem capacidade para transacionar, bem como que: 1) foi observado a forma prevista em lei; 2) o objeto da transação é lícito e disponível; e, 3) que não há vício do consentimento comprovado, razão pela qual a homologação do acordo se faz impositiva.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 316, do CPC.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus procuradores, via DJE.
Sem custas.
Considerando a renúncia do prazo recursal (cláusula sexta do acordo), a presente sentença transita imediatamente em julgado.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 20 de julho de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular - 
                                            
20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de JENNER SOUZA BRAGA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de JENNER SOUZA BRAGA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:03
Homologada a Transação
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15/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0004146-85.2017.8.14.0111.
Nome: JENNER SOUZA BRAGA Endereço: desconhecido Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: PASSAGEM PANORAMICA, S/Nº, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por JENNER SOUZA BRAGA, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese aduz o autor que alugou um imóvel localizado à Rua José Bonifácio, Bairro Berro D’água, neste município em janeiro de 2017, cuja conta contrato possuía o registro nº 92296440, tendo como titularidade RAIMUNDA PINHEIRO FEITOSA.
Que solicitou a troca de titularidade por diversas vezes tendo a requeria se recusado.
O autor sustenta que foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia, no dia 04.07.2017, tendo posteriormente sido informado que o motivo teria sido “desligamento a pedido da titular da unidade consumidora”.
Por tal motivo, requereu em sede de tutela antecipada, a imediata religação da energia de sua residência, em seu nome, pois seria o real usuário do serviço.
Com o pedido juntou documentos e protocolos.
Deferida a tutela antecedente, determinando o religamento da UC nº 92296440, passando para a titularidade do autor (id.
Num. 34043633).
A requerida foi citada em 11.07.2017 (id.
Num. 34043633).
O autor aditou a inicial, informando que ficou muitos dias sem energia até o cumprimento da ordem judicial, requerendo no mérito, a confirmação da tutela, e a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer também a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, pois a requerida teria se recusado a receber notificação extrajudicial, com cópia da decisão, e não teria realizado a troca da titularidade.
A requerida informou o cumprimento da liminar (id. 34044440 - Pág. 6).
Contestação (id.
Num. 34044447 - Pág. 9), não suscitou preliminares.
No mérito, alegou a inexistência de prática de ato ilícito pela requerida, que agiu de acordo com a legislação pertinente à matéria, e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela extinção pela perda do objeto ou improcedência dos pedidos.
Réplica (id.
Num. 34044455).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente DEFIRO o pedido de id.
Num. 34044456 - Pág. 5, pelo que determino à secretara judicial que proceda a alteração no sistema, ante a mudança de denominação social da requerida, para EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Quanto ao pedido de arbitramento de multa, pelo descumprimento da decisão liminar, verifico que a requerida foi intimada pelo oficial de justiça somente no dia 11.07.2017, logo, não há o que se falar de descumprimento.
Não é caso de extinção pela perda do objeto, vez que consta pedido de indenização por danos morais.
Passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que reza o art.355, I, CPC, dada a desnecessidade de dilação probatória.
Inicialmente, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CDC, pois entendo presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, considerando a dificuldade de ordem técnica e jurídica que o autor tem de produzir prova em juízo, devendo a EQUATORIAL provar que não houve dano moral e que não houve má prestação do serviço público de energia.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
O autor na inicial, sustenta que desde que se mudou para o imóvel que alugou, tentou efetivar a troca da titularidade, fato constatado pelos protocolos que colacionou aos autos (nº 0018619109, 0021005175), datados de 11.01.2017 e 17.02.2017.
Informa que a requerida se recusou a realizar a troca de titularidade.
Que teve a sua energia desligada em 04.07.2017 sob a justificativa que a titular solicitou o desligamento.
Verifico controvérsia na contestação.
Primeiro o requerido sustenta que o objeto da ação seria a conta contrato nº 145799074, em nome do autor, quando na verdade o objeto é a conta contrato nº 92296440, de titularidade de RAIMUNDA PINHEIRO FEITOSA, ex inquilina.
Justificando que não realizou a troca em virtude de existir débito constituído pela antiga titular, condicionando a troca da titularidade ao pagamento do débito.
Mais adiante, a requerida informa que não realizou a troca de tituladidade por desconhecimento, pois em nenhum momento o autor teria informado a mudança de posse do imóvel.
O que não prospera, antes os protocolos de atendimentos informado nos autos.
Salienta-se que a requerida não pode condicionar a troca de titularidade ao pagamento de dívidas do usuário anterior, assim como, a responsabilidade de realizar a transferência de titularidade ou o encerramento do contrato de prestação de serviço incumbe ao consumidor, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL, apresentando os documentos necessários.
Ademais, a obrigação da quitação da pendência constatada na unidade consumidora, não é aderente à coisa (propter rem), mas surge da responsabilidade de quem de fato utilizou os serviços (propter personam).
Assim, a dívida atinente ao antigo dono, não pode ser exigida do atual dono.
Nesse sentido, é jurisprudências dos Tribunal Superiores: 0003882-39.2010.8.19.0058 - APELACAO DES.
ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 03/08/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Indenizatória.
Pretensão de transferência de titularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Atendimento da solicitação condicionado ao pagamento de débito pretérito de ex-locatário.
Recusa injustificada.
Sucessão empresarial não comprovada.
Jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Desprovimento do Recurso.
Manutenção da Sentença.
Mais adiante, em sua contestação, aduz o requerido, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu pela falta de pagamento desde MAIO de 2017.
Fato é que se o requerido não sabe ao certo o motivo pelo qual realizou a suspensão ou desligamento da energia, deveria no mínimo, comunicar previamente o consumidor ou atender as várias solicitações do autor, conforme depreende-se do sistema da própria requerida.
Observo que o autor teve interrompido o fornecimento de energia em 04.07.2017, sendo a requerida intimada da decisão em 11.07.2017, ficando no mínimo, cerca de uma semana sem tal serviço de cunho essencial.
Sendo que a requerida comunicou o cumprimento nos autos, apenas em 16.08.2017.
Estabeleço como premissa básica para a análise do pedido inicial, a responsabilidade objetiva da requerida, pelos danos causados a terceiros por atos de seus agentes, quando da realização de algum serviço.
A propósito, essa orientação emana da própria Constituição da República, que em seu art. 37, § 6º, preconiza: Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como se sabe, esse dispositivo traz em seu bojo a teoria do risco administrativo, pela qual se orienta a responsabilidade do Estado e das concessionárias de serviços públicos, por atos de seus agentes que causarem prejuízos a outrem, na atividade de algum serviço.
O professor Carlos Roberto Gonçalves, tratando da matéria com ênfase nas expressões “agente” e “serviços públicos”, leciona que o intérprete deve dar uma leitura ampla a esses vocábulos, de maneira a abarcar toda espécie de serviço prestado pela Administração Pública Direta, Indireta ou concessionária de serviço público, por qualquer pessoa que, no momento do fato, esteja de algum modo a ela vinculada.
Por relevante, transcrevo a lição: “Tendo sido usada a expressão ‘serviço público’, há que concebê-la como gênero, de que o serviço administrativo seria mera espécie, compreendendo a atividade ou função jurisdicional e também a legislativa, e não somente a administrativa do Poder executivo; e, no que se refere ao ‘agente’, deve ser entendido no sentido de quem, no momento do dano, exercia atribuição ligada à sua atividade ou função.
Desse modo, abrange o § 6.º do art. 37 da CF a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municípios e autarquias, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo; das empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades privadas, quando no exercício de serviço público e por dano diretamente causado pela execução desse serviço, para cuja caracterização exclui-se o critério orgânico ou subjetivo”.[1] De seu turno, adverte Hely Lopes Meirelles: “Para obter a indenização basta que o lesado aciona a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente à obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública”[2] Esclarecido esse fato, basta que se comprove, para a caracterização do dever de indenizar, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o suposto prejuízo sofrido.
No caso em exame, pelo que se depreende do conjunto probatório juntados nos autos, verifico, com suficiente clareza, que a requerida possui responsabilidade pelos danos causados ao requerente e sua família, que passou vários dias sem o fornecimento de energia elétrica.
Considerada um bem essencial, a falta de energia elétrica acarreta grandes transtornos à população dentre as quais, a perda de alimentos, perdas econômicas a quem depende da energia para manter negócios, a impossibilidade de se realizar atividades cotidianas, além do desconforto e prejuízos às famílias que possuem pessoas enfermas, idosos e crianças.
A requerida não juntou aos autos qualquer documento técnico que sustente a excludente de responsabilidade civil.
Tampouco documentos que justifique a demora na solução do problema, que durou por tempo excessivo, qual seja, mais de 8 (oito) dias.
A requerida, se ateve apenas a dizer a ausência de nexo de causalidade, não se incumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, I, do CDC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 4 (QUATRO) DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.A empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2.Descabida a alegação de excludente da responsabilidade quanto à ocorrência de caso fortuito, visto que não há como se considerar que seja uma situação catastrófica, sendo que deveria a demandada ter estrutura suficiente para o atendimento das ocorrências em prazo hábil e previsto, não tendo se desincumbido do seu ônus de demonstrar que empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse no prazo previsto em Resolução. 3.A falta de energia elétrica por um longo período de tempo evidencia que se ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante, diante do grau de necessidade da eletricidade nos dias atuais, ainda mais no caso em análise, de produtor que depende da energia para a manutenção dos vegetais que comercializa.
Configurado dano in re ipsa, que se origina do próprio fato, e independe de demonstração do dano. 4.No que diz com o quantum indenizatório, deve-se sopesar a dupla função - reparatória e pedagógica -, com vistas a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais.
Razoável e adequada a fixação de R$ 3.000,00 para cada autor.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-46 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Assim, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o prejuízo sofrido pelo autor se deu pela falha no serviço prestado pela requerida, que demorou tempo desarrazoado para resolver o problema do autor, ressaltando cristalino dos autos o dever de indenizar que recai sobre esta, eis que provado o dano e o nexo de causalidade, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Outrossim, a relação jurídica existente entre as partes está subsumida ao Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 22 preconiza que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Ora, se a empresa ré, na qualidade de concessionária de serviço público, não cumpriu com seu dever de prestar, de forma eficiente e adequada, o serviço a que se propôs, causando danos ao consumidor, é evidente que deve indenizar pelos prejuízos que sua falha causou, até por uma questão de equidade.
Forçoso concluir que houve desídia da parte requerida vez que propiciou prolongado desconforto ao autor ao interromper o fornecimento de energia elétrica.
O fornecimento de energia é serviço público essencial, devendo ser prestado de maneira continuada e eficiente como bem dispõe o Código do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (grifei).
A suspensão de serviço de energia essencial, por tanto tempo, gera danos morais indenizáveis.
Passar tanto tempo sem energia, na atualidade, é algo até impensável e que gera infortúnios, desgastes e constrangimentos descomedidos automaticamente.
No caso em comento, sobretudo, os prejuízos de ordem moral sofridos pelo requerente.
Deste modo, entendo que a hipótese sub examine ultrapassou a barreira do mero aborrecimento cotidiano, uma vez que, mesmo depois das inúmeras reclamações administrativas e ciente das contínuas interrupções de energia elétrica, a concessionária não procedeu de imediato o fornecimento adequado.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELETRICA POR PERÍODO SUPERIOR A 48 HORAS QUE RESULTOU NA PERDA DA PRODUÇÃO DE LEITE E CARNE BOVINA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-12 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015) CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
APARELHOS DANIFICADOS E PERECIMENTO DE ALIMENTOS, EM RAZÃO DE QUEDA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS EM PARTE.
QUANTUM MINORADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. É devida a reparação material pelos danos causados, decorrentes de queda e oscilação de energia elétrica.
Cediço que sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente.
Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre o evento danoso.
Todavia, não há prova do dano material na extensão pretendida, merecendo ser minorada a indenização material, aplicando-se o arbitramento, com lastro no artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Dano moral configurado, devendo ser mantido o quantum arbitrado na sentença, porquanto adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o tempo para demora da execução do serviço.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-17 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 04/09/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/09/2013) (grifei).
Por todo o exposto, clara a falha na prestação de serviço da demandada, ao autor que busc apoio do judiciário para ver solucionada discussão que poderia ter sido resolvida administrativamente, o que lhe causa constrangimento e transtornos em seu cotidiano financeiro, psicológico e familiar, configurando, assim, violação ao patrimônio moral do promovente.
Adiante, é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com equidade em suas decisões.
Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou definir parâmetros para a fixação do quantum indenizatório no âmbito dos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais, com respeito a discricionariedade do julgador e atendendo a dupla finalidade da indenização por danos morais, a saber, confortar a vítima pela dor sofrida, mas também punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso.
Numa breve análise, aqueles defensores da indenização no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e enriquecimento ilícito.
Certa razão assiste a esses defensores, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam utilizar-se do enfoque no viés punitivo com o intuito de gerar transtornos ao Poder Judiciário com demandas objetivando o enriquecimento sem causa.
Entretanto, não se pode abandonar por completo o caráter punitivo ao passo que este desencoraja a reiteração na conduta faltosa, tornando a condenação ainda mais eficaz e impedindo a sua transformação em medida meramente simbólica.
Data vênia, em que pese as razões dos adeptos de uma ou outra corrente doutrinária, o melhor critério para a fixação dos danos morais funda-se no binômio valor do desestimulo e valor compensatório, o primeiro tendo o intuito de punir ao lesante e o segundo objetivando ressarcir ao lesado.
Trata-se da denominada “Teoria do valor do desestímulo”, de origem norte-americana, arduamente defendida pelo jurista Carlos Alberto Bittar no âmbito do nosso ordenamento pátrio.
Evidente, ainda, que tal binômio deve ser sempre razoável e moderado, estando para isso fundado no prudente e livre arbítrio dos magistrados.
Pois bem, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur), sofrido pelos reclamantes, por sua vez, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta lesiva é de porte médio.
No que concerte à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelos ofendidos, verifico que a situação se prolongou por tempo demasiado.
No que concerne as condições financeiras da requerida, verifico que são de padrão elevado.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, para: a) MANTER a decisão de id. 34043633, que deferida a tutela antecedente, determinando o religamento da UC nº 92296440, passando para a titularidade do autor. b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao requerido, a título de danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir desta decisão, valores estes que entendo justos e razoáveis para o caso em discussão, ao passo que poderá estimulá-la a adotar procedimentos mais coerentes e justos aos consumidores.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimento, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Servirá a presente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.
R.
I.
C.
Ipixuna do Pará, 30 de maio de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 176. [2] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 627. - 
                                            
30/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 08:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
07/12/2022 08:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/12/2022 08:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de JENNER SOUZA BRAGA em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA CASSINI LEITE em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
16/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
 - 
                                            
23/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
 - 
                                            
23/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2022.
 - 
                                            
23/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
 - 
                                            
19/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2021 14:13
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
08/09/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/09/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/09/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/09/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/09/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/09/2021 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
17/08/2021 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
17/08/2021 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
17/08/2021 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/08/2021 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3935-18
 - 
                                            
16/08/2021 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3935-18
 - 
                                            
16/08/2021 12:19
Remessa
 - 
                                            
16/08/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/08/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
01/08/2021 18:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
24/05/2021 15:10
CONCLUSOS
 - 
                                            
18/05/2021 09:20
CONCLUSOS
 - 
                                            
30/04/2021 09:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
16/03/2021 09:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
15/01/2021 12:02
CONCLUSOS
 - 
                                            
15/01/2021 12:01
CONCLUSOS
 - 
                                            
18/09/2020 11:03
CONCLUSOS
 - 
                                            
10/02/2020 09:55
CONCLUSOS
 - 
                                            
06/02/2020 10:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
31/01/2020 09:35
A SECRETARIA
 - 
                                            
19/12/2019 09:49
CONCLUSOS
 - 
                                            
01/11/2019 09:29
CONCLUSOS
 - 
                                            
27/05/2019 09:12
CONCLUSOS
 - 
                                            
12/03/2019 12:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
11/03/2019 11:13
CONCLUSOS
 - 
                                            
11/03/2019 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/03/2019 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/03/2019 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/03/2019 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5200-12
 - 
                                            
27/02/2019 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5200-12
 - 
                                            
27/02/2019 12:10
Remessa
 - 
                                            
27/02/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/02/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/02/2019 09:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
07/02/2019 08:23
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
05/02/2019 12:26
Publicação - Publicação
 - 
                                            
05/02/2019 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/02/2019 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
05/02/2019 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/02/2019 12:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
05/02/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/02/2019 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/02/2019 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
18/01/2019 13:02
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
15/01/2019 08:40
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
07/01/2019 17:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
19/12/2018 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
18/12/2018 17:31
Juntada de DOCUMENTOS
 - 
                                            
18/12/2018 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/12/2018 17:29
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
14/12/2018 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9395-93
 - 
                                            
14/12/2018 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/12/2018 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/12/2018 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
05/12/2018 15:46
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
31/10/2018 14:12
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
24/10/2018 19:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9395-93
 - 
                                            
24/10/2018 19:19
Remessa
 - 
                                            
24/10/2018 19:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
24/10/2018 19:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
24/10/2018 17:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
02/10/2018 17:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
01/10/2018 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/10/2018 15:52
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
01/10/2018 15:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
28/09/2018 12:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
28/09/2018 10:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2018 10:34
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
28/09/2018 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2018 10:31
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
28/09/2018 10:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2018 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/09/2018 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
31/08/2018 13:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
31/08/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/08/2018 15:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
03/07/2018 13:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
29/06/2018 16:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
29/06/2018 16:59
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2018 16:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
29/06/2018 16:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
22/05/2018 13:02
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
02/05/2018 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
16/04/2018 12:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
16/04/2018 12:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
16/04/2018 12:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
11/04/2018 09:41
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
15/03/2018 11:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
13/03/2018 11:50
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
12/02/2018 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
12/02/2018 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
06/02/2018 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
17/01/2018 19:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/01/2018 19:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
17/01/2018 19:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/01/2018 15:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
29/11/2017 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
31/10/2017 08:48
CONCLUSOS
 - 
                                            
31/10/2017 08:47
CONCLUSOS
 - 
                                            
29/09/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/09/2017 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/09/2017 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/09/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/09/2017 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/09/2017 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/09/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/09/2017 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/09/2017 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/09/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/09/2017 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/09/2017 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/09/2017 10:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
28/08/2017 14:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0052-38
 - 
                                            
28/08/2017 14:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3424-57
 - 
                                            
23/08/2017 17:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
16/08/2017 16:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3940-38
 - 
                                            
16/08/2017 16:57
Remessa - Código de rastreabilidade de carta precatória :8142017358998
 - 
                                            
16/08/2017 16:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/08/2017 16:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
16/08/2017 16:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3566-93
 - 
                                            
16/08/2017 16:23
Remessa
 - 
                                            
16/08/2017 16:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/08/2017 16:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
31/07/2017 08:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0052-38
 - 
                                            
28/07/2017 14:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3424-57
 - 
                                            
28/07/2017 14:21
Remessa
 - 
                                            
28/07/2017 14:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
28/07/2017 14:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
28/07/2017 14:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
12/07/2017 08:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0052-38
 - 
                                            
12/07/2017 08:19
Remessa
 - 
                                            
12/07/2017 08:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
12/07/2017 08:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/07/2017 14:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
11/07/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/07/2017 09:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/07/2017 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
11/07/2017 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
11/07/2017 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/07/2017 09:16
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
07/07/2017 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
07/07/2017 11:09
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
 - 
                                            
07/07/2017 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/07/2017 09:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
07/07/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/07/2017 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/07/2017 08:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/07/2017 08:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
06/07/2017 17:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
06/07/2017 17:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
06/07/2017 17:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
06/07/2017 17:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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