TJPA - 0830879-33.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0830879-33.2018.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a presente ação sobre a validade da cobrança das faturas n. 0201710001747004, no valor de R$3.814,29, referente a Consumo Não Registrado verificado após a inspeção realizada em 23.06.2017 e n. 0201711001438769, no valor de R$584,42, referente a Consumo Não Registrado verificado após a inspeção realizada em 09.09.2017.6 A cobrança retroativa é matéria regulamentada pela Resolução 414/2010 da ANEEL, mais especificamente em seus artigos 113 e 114, incisos e parágrafos, dos quais destaco os seguintes: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e… § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes...” (grifos meus) Com efeito, a Resolução ANEEL nº 414/2010 claramente prevê que a empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode proceder à cobrança de consumo que porventura não tenha sido faturado a seu tempo, bem como os procedimentos para tanto.
Ressalte-se, ainda, que no presente caso aplica-se as teses de precedente originado no IRDR n.º 4 deste E.
Tribunal, por força do art.985, I do CPC.
No referido IRDR, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Analisando os documentos juntados pela parte requerente e requerida, constata-se que ocorreram duas inspeções, a primeira na presença da parte autora em 23/06/2017 que gerou o TOI n. 1994987, sendo enviado o KIT CNR e a segunda inspeção fora realizada na presença do esposo da autora em 09/09/2017 que gerou o TOI n. 2119091, sendo igualmente enviado o KIT CNR.
No presente caso, além da ré ter formalizado os Termos de Inspeção na presença do titular da conta contrato e um na presença do responsável pela conta contrato no momento da inspeção, verifica-se que a irregularidade restou devidamente comprovada através das fotos realizadas no momento da inspeção, nas quais se verifica com clareza a existência dos desvios, bem como diante do histórico de consumo, no qual se verifica a imediata reação do consumo após a retirada da irregularidade.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na legitimidade da constituição do débito.
Restou devidamente comprovado nos autos que a UC possuía irregularidades, as quais foram registradas nos termos de ocorrência de inspeção, bem como as inspeções fora realizada na presença responsável pela conta contrato e fora oportunizado a autora a contestação administrativa, não existindo qualquer nulidade na elaboração dos TOI’s.
Isto posto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
30/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
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15/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 15:13
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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23/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
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23/10/2019 11:40
Movimento Processual Retificado
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23/10/2019 11:40
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 11:40
Movimento Processual Retificado
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23/10/2019 09:53
Conclusos para despacho
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23/10/2019 09:52
Juntada de Certidão
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16/05/2019 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/05/2019 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/05/2019 11:21
Audiência una realizada para 16/05/2019 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2019 23:59
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 12:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2018 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2018 21:26
Conclusos para decisão
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22/04/2018 21:26
Audiência una designada para 16/05/2019 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2018 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2018
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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