TJPA - 0805208-51.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2024 10:43
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESQUERDO LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0805208-51.2022.8.14.0015 APELANTE: PAULO SÉRGIO ESQUERDO LIMA ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA – OAB/PA 25.722 / SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES – OAB/PA 15.228 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI – OAB/SP 248970-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO E POSSE CONSOLIDADA.
RECORRENTE/DEVEDOR SE INSURGE CONTRA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E POSTULA REVISIONAL DO CONTRATO.
TEMA 1.040 DO STJ.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO DEVE OCORRER SOMENTE APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por PAULO SÉRGIO ESQUERDO LIMA, objetivando a reforma da sentença de ID n° 17100616, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, acolheu a preliminar de intempestividade da contestação, decretando a revelia da parte requerida e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a busca e apreensão a teor do artigo 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/1969.
Em suas razões recursais, o requerente aduz que, no caso em espécie, houve afronta à Carta Política, na medida em que o art. 3º, § 3º, da Lei de Alienação Fiduciária, prevê a possibilidade de o devedor-fiduciário tão somente apresentar resposta após o cumprimento da liminar, argumentando que há notória restrição ao direito de ampla defesa garantido pela CF/88, pois a defesa é restrita para apreciação somente após a apreensão do veículo.
Afirma que por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, além de outras irregularidades que serão abordadas adiante, o apelante não conseguiu adimplir os valores acertados contratualmente, argumentando que apresentou, em contestação, toda a relação abusiva em que o contrato se estabeleceu, pela qual merece a sua revisão e apreciação das corretas cláusulas pela relação em questão.
Assim, requer a reforma da sentença, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Em suas contrarrazões, o recorrido alega que, em seu Recurso, o Réu não nega que esteja em débito, assumindo expressamente sua inadimplência, tornando-se incontroversa a mora do Requerido perante o Banco credor.
Alega que o Requerido não se desincumbiu da obrigação de purgar a mora após a notificação extrajudicial, tampouco, após a execução da liminar, limitando-se a alegar que o contrato possui irregularidades que demandariam o reconhecimento de sua nulidade.
Sustenta ainda que a via estrita da ação de busca e apreensão não permite a discussão acerca da revisão contratual, que demanda ação própria.
Isto porque o objeto da ação de busca e apreensão é tão somente reaver o bem alienado caso o devedor fiduciante não comprove a satisfação integral da dívida pela qual se obrigou quando celebrou o contrato com a instituição financeira.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em razão da justiça gratuita.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se em avaliar a correção da sentença que que acolheu a preliminar de intempestividade da contestação, decretando a revelia da parte requerida e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a busca e apreensão a teor do artigo 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/1969.
No caso em análise, não observo afronta à Carta Política, referente a análise da contestação ser somente após a execução da medida liminar, pois a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante.
Essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária, tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, estabeleceu o seguinte: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Nesse sentido, junto a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.
Dessa forma, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência da ação de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário.
Nada obstante, a discussão sobre o débito e as cláusulas do contrato de financiamento, assim como a possibilidade de revisão e devolução de valores, diversamente do alegado pelo recorrente, não é apropriada em sede de busca e apreensão.
Ressalto que, se o apelante pretende revisionar o contrato entabulado entre as partes, deveria ingressar com pedido reconvencional ou com ação própria, onde poderá, após o contraditório, tentar modificar, interpretar ou anular cláusulas do contrato.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido.2.
Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda.3.
Recurso a que se nega provimento. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0079721-15.2015.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 3ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 10/03/2016 ) Sendo assim, concluo que deve ser mantida a sentença pelo juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
31/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:08
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO ESQUERDO LIMA - CPF: *19.***.*04-72 (APELADO) e provido
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23/11/2023 12:37
Conclusos ao relator
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23/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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