TJPA - 0805208-51.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
07/11/2024 14:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESQUERDO LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESQUERDO LIMA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0805208-51.2022.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04355-020 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Advogado do(a) REU: SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES - PA015228 Advogado(s) do reclamado: SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, e conforme Provimento n.º 008/2014-CJCB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Castanhal/PA, 1 de outubro de 2024 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
01/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:43
Juntada de sentença
-
23/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 06:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESQUERDO LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESQUERDO LIMA em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805208-51.2022.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04355-020 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Advogado do(a) REU: SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES - PA015228 Nome: PAULO SERGIO ESQUERDO LIMA Endereço: Quadra 18, 101, Bloco 11, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-201 Advogado(s) do reclamado: SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES DESPACHO Considerando a interposição do recurso de Apelação de id 94677844, Intime-se as partes para que apresentem as respectivas contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente da análise do juízo de admissibilidade conforme disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2023 04:22
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805208-51.2022.8.14.0015 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04355-020.
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI – OAB/PA nº 25.727-A REQUERIDO: PAULO SÉRGIO ESQUERDO LIMA Endereço: Conj. dos Ipês Branco, Qd 17, apto 101, Fonte Boa, Castanhal/PA, CEP: 68740-000.
ADVOGADO(A): SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES – OAB/PA nº 15.228 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S/A moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de PAULO SÉRGIO ESQUERDO LIMA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº 46127665 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 90.108,00 (noventa mil, cento e oito reais), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais equivalentes a R$ 1.501,80 (mil, quinhentos e um reais e oitenta centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor Volkswagen GOL 1.0 12V ETA GAS 4P, placa QVU1J82, de cor prata, ano 2021, Chassi 9BWAG45U9NT007222, Renavam *12.***.*78-07.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 14ª prestação, vencida em 15/5/2022, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, em decorrência do inadimplemento contratual requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 53.273,23 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem para seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido liminar (ID 77125577) e efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 77950227).
Citada (ID 77948887), a parte requerida apresentou contestação alegando questões de fato e de direito, pugnando, ao fim, pela concessão da gratuidade judiciária, pela revogação da liminar e pela improcedência da ação com devolução de valores pagos indevidamente (ID 81393267).
Réplica oferecida em ID 88153651, impugnando os termos da contestação, suscitando, preliminarmente, a intempestividade da peça de defesa com a consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu patrimônio. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que não havendo necessidade de produção de outras provas, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A parte autora alega, em sede de réplica, a intempestividade da peça defensiva, ao argumento de que a contestação foi oferecida após o prazo legal para realização do ato judicial, o que conduz à decretação da revelia e presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial.
A esse propósito, anoto que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo a ação em comento regulada pelos dispositivos deste diploma legal, de modo que o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente, naquilo que não for contrário (art. 318, parágrafo único, do CPC).
No ponto, registro que o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”, isto é, o termo inicial para a contagem do prazo para oferecer contestação conta-se do cumprimento da medida liminar e não da juntada do mandado de citação cumprido pelo Oficial de Justiça.
Tal entendimento foi chancelado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerias por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.274403-9/001 (21ª Câmara Cível Especializada, Relator Desembargador Moacyr Lobato, julgado em 10/3/2023, publicado em 13/3/2023).
Ademais, os prazos processuais são contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC e, na hipótese de a parte não observar o prazo previsto para cumprimento do ato, sua posterior realização é tida por inválida e ineficaz, em razão da preclusão temporal.
No particular, a ausência de contestação enseja o reconhecimento da revelia da parte requerida e, como corolário, a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344 do CPC.
A esse propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “a ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu” (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.15. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 465).
No caso em apreço, verifico que a certidão de cumprimento da medida liminar foi juntada pelo Oficial de Justiça, em 22/9/2022 (ID 77950227), sendo este o termo inicial para o oferecimento da peça defensiva, tendo como termo final o dia 18/10/2022, conforme a conjugação do art. 224 com o art. 231, II, ambos do CPC e com a Portaria nº 2384/2022-GP, a qual estabeleceu os feriados e pontos facultativos do ano de 2022, no âmbito do Poder Judiciário paraense.
Consultando os autos, verifico que a parte requerida somente ofereceu a peça defensiva em 9/11/2022 (ID 81393267), razão pela qual acolho a preliminar de intempestividade da contestação e decreto a revelia da parte ré, presumindo verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial pela parte autora.
Assim, é descabida a análise das matérias suscitadas pela parte ré, restando este Juízo impossibilitado de apreciar a abusividade de cláusulas contratuais, notadamente considerando que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça), sendo este o entendimento perfilhado pela jurisprudência, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO - CONTESTAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO - EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - REVELIA - RECONHECIMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de pretensão de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, devem ser observadas as disposições constantes no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/14. - Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias contados da execução da medida liminar. - Reconhecida a intempestividade da contestação e aplicados os efeitos da revelia, descabe a revisão de cláusulas contratuais, especialmente diante do disposto na Súmula nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.21.008901-7/002, 16ª Câmara Cível Especializada, Relator Desembargador Rinaldo Kennedy Silva, julgado em 23/3/2022, publicação da súmula em 25/3/2022 - destaquei) Desse modo, anoto que o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos arts. 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida, sendo-lhe decretada a revelia diante da intempestividade da contestação.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (ID 73844462 e ID 73844463), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID 73844462; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 73844463).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de PAULO SÉRGIO ESQUERDO LIMA resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial - a saber, Volkswagen GOL 1.0 12V ETA GAS 4P, placa QVU1J82, de cor prata, ano 2021, Chassi 9BWAG45U9NT007222, Renavam *12.***.*78-07 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem ela indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:22
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 04:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESQUERDO LIMA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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