TJPA - 0800196-68.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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02/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:21
Audiência de Conciliação do dia 24/08/2023 11:00 cancelada.
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30/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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24/04/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800196-68.2023.8.14.1875 Assunto: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO SOUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. 1 - As partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram a respectiva homologação judicial.
Juntamente com o pedido, as partes apresentaram os termos do acordo, devidamente assinados, em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil e observando os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé.
Considerando que o acordo não afronta normas de ordem pública e que as partes, de forma livre e consensual, optaram por essa solução para a controvérsia, entendo que a homologação se mostra adequada e juridicamente válida. 1.1 - Diante do exposto, não havendo nenhuma irregularidade a ser declarada, estando as partes em comum acordo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, CPC. 2 – Sem custas. 3 - Dada a falta óbvia de interesse em recorrer (conforme o artigo 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, utilizando a sentença como mandado. 4 - Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 11:47
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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21/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800196-68.2023.8.14.1875 Assunto: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Endereço Requerente: Nome: FRANCISCO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Livramento, s/n, Japerica, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, 4º ANDAR DO PRÉDIO VERMELHO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
I – FRANCISCO SOUZA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a peça exordial acerca da existência de descontos indevidos nas contas do Autor, sob as nomenclaturas “Cesa B.Expresso4” e “VR PARCIAL Cesta B.Expresso 4”.
Assevera o mesmo, todavia, que jamais realizou tal negócio jurídico e tampouco permitiu que terceiros o fizessem.
Desta feita, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte requerida se abstenha de realizar novas cobranças.
No mérito, pede indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre a tutela provisória, esclarece que: “O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.”(Manual de Direito Processual civil: volume único. 8ª. ed.
Bahia: Juspodivm, 2016. p.411).
Do dedilhar dos autos, constato que os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC/15 estão regularmente preenchidos, aliado à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para o(s) réu(s).
Note-se que a probabilidade de direito do autor é traduzida na constatação de que foi realizado contrato em nome dele sem que este tenha anuído ao referido negócio jurídico.
O fundado receio de dano irreparável se consubstancia pela redução da única fonte de subsistência do autor.
II - Assim é que, com fulcro no que preceitua o art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar que a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite DE R$15.000,00 (quinze mil reais), se abstenha de efetuar cobranças no que se refere ao seguro supostamente contratado(s) e discutido(s) nos autos em epígrafe.
III – Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor bem como a prioridade de tramitação nos termos da Lei 10.741/03.
IV – Diante do valor atribuído à causa, processe-se sob o rito da lei 9.099/95.
V – Cite-se a parte requerida, por meio de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 24/08/2023, às 11h00, ficando ciente que, deixando de comparecer injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos ventilados na preambular (art. 30 da Lei 9.099/95).
Não obtida a conciliação, a parte demandada deverá apresentar resposta escrita ou oral, na própria audiência.
VI – Por se tratar de relação de consumo e presentes os requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em benefício do(a) consumidor(a).
VII – A ausência injustificada do autor ensejará a extinção do processo sem análise de mérito.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas (PA), 24 de maio de 2023.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
26/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 11:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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24/05/2023 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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