TJPA - 0807087-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:55
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, contra decisão do juízo da Vara Agrária de Santarém que, nos autos da ação de constituição de servidão de passagem proposta em face de Meloni Manarim.
Após a análise dos autos de origem (processo n° 0803831-97.2023.8.14.0051), verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença homologando o acordo firmado entre as partes julgando extinto o processo com resolução do mérito(122649070).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:09
Prejudicado o recurso
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15/05/2024 14:24
Conclusos ao relator
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15/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:54
Conclusos ao relator
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14/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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17/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0807087-07.2023.8.14.0000 Agravante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Agravado: Meloni Manarim Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, contra decisão do juízo da Vara Agrária de Santarém que, nos autos da ação de constituição de servidão de passagem proposta em face de Meloni Manarim, indeferiu o pedido de liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da pretensão e condicionou à perícia prévia à antecipação da tutela.
Consta na exordial que a agravante, é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e que dentre os projetos de expansão da rede está a Linha de Transmissão 138KV – Novo Progresso – Tocantinzinho que passará pelos Municípios de Novo Progresso e Itaituba para melhoria da qualidade do serviço e expansão do sistema, porém no levantamento físico das localidades por onde as linhas irão passar, passou a ter dificuldades para execução do projeto, em razão da recusa do agravado, paralisando as obras, em manifesto prejuízo à toda coletividade.
Destaca que a expansão do sistema elétrico tem a finalidade de cumprir metas do Governo Federal de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Pará.
Ofereceu à título de depósito prévio, o valor de R$ 1.803,63 (mil oitocentos e três reais e sessenta e três centavos) para fins de indenização pela constituição da servidão administrativa.
A agravante defende a necessidade de concessão de tutela antecipada, alegando o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, pois procedeu com a juntada da declaração de utilidade pública, do laudo técnico da área, do memorial descritivo do imóvel, das projeções da passagem da linha e do depósito judicial da indenização em valor baseado em laudo de valoração do imóvel.
Destaca que, em obediência ao princípio da boa-fé e correlatos, fez o depósito judicial do valor correspondente à avaliação feita por profissional devidamente qualificado junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sendo que o entendimento jurisprudencial acerca da temática consagra que a liminar de imissão na posse deve ser concedida independentemente de perícia, devendo o real valor ser apurado em sede de instrução.
Diz que há total reversibilidade quanto a valores a serem depositados para o agravado, porque a agravante tem solidez financeira suficiente para realizar depósito de eventual diferença estipulada por perícia judicial, sem risco do particular sair no prejuízo, enquanto que a cada dia que passa os usuários do serviço são prejudicados.
Assim, requer seja concedida tutela recursal para que a imissão provisória na posse seja concedida para agravante e, ao final, conhecido e provido o agravo de instrumento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do pedido de tutela recursal.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Entendo presentes os requisitos para concessão a tutela pleiteada, uma vez que, em juízo de cognição sumária, mostra-se pertinente a fundamentação da recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para deferimento da imissão provisória na posse pretendida, bem como de risco de dano irreparável.
No caso em tela, verifica-se que consta nos autos a Resolução Administrativa nº 12.959 de 25/10/22, declarando de utilidade pública a área em comento para instituição de servidão administrativa em favor da agravante.
Além disso, tem-se que a servidão administrativa postulada pela ora agravante está devidamente fundamentada no interesse público que envolve o projeto e, ainda, no princípio da supremacia deste sobre o particular, que constitui o suporte jurídico primário para a concessão da servidão administrativa, nos termos da jurisprudência pátria, restando devidamente comprovada, portanto, a urgência do pleito.
Para fins de deferimento da imissão provisória na posse, o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, determina o seguinte: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) Desta feita, é necessária a alegação de urgência concreta e verídica, assim como o depósito da indenização, preservando os princípios do devido processo legal, da isonomia e da justa e prévia indenização, o que resta devidamente comprovado nos autos.
Inobstante a isso, verifica-se que a decisão agravada entendeu que o valor de indenização ofertado pela recorrente se mostra unilateral sendo "necessária, portanto, a perícia previa, para apurar-se em avaliação provisória o valor a ser depositado." Entretanto, a ação principal se encontra devidamente instruída com a Resolução Autorizativa da ANEEL declarando a área como de utilidade pública, memorial descritivo e o respectivo laudo técnico com a oferta do preço, o que me parece, salvo melhor juízo posterior, autorizar a imissão provisória na posse, dada a necessária observância da supremacia do interesse público sobre o privado que verifico não ter sido observada pelo juízo, até mesmo porque existe a possibilidade de complementação de valor indenizatório, no decorrer da instrução processual, se necessário, bem como não há necessidade de perícia prévia para concessão da tutela pleiteada no Juízo a quo.
Nesse sentido, verifica-se que restam preenchidos os requisitos do direito invocado, uma vez que, de acordo com a fundamentação acima mencionada, é desnecessária a realização de perícia prévia em um imóvel no caso de desapropriação que demanda urgência.
Entendo ainda que, há verdadeiro periculum in mora inverso com o comprometimento do andamento de importante obra pública para aprimoramento e ampliação de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial caso não deferida a tutela recursal.
Inclusive, é este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA.
IMISSÃO NA POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
MANUTENÇÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de imissão provisória na posse de parte do imóvel de propriedade da Agravante na ação de servidão administrativa ajuizada pelo Agravado. 2.
Em se tratando de servidão administrativa em área declarada de utilidade pública, a imissão provisória na posse do bem se encontra condicionada à declaração de urgência e depósito do preço ofertado, nos termos do art. 15, § 1º do Decreto Lei nº 3.365/41. 3.
A ação originária encontra-se instruída com a Resolução Autorizativa nº 9.239 de 22.09.2020 da ANEEL declarando a área como de utilidade, memorial descritivo e a respectiva oferta do preço, o que autoriza a imissão provisória na posse, dada a necessária observância da supremacia do interesse público sobre o privado, como bem observou o magistrado de origem ao deferir o pedido.
As questões relativas ao alegado direito ao recebimento de diferenças serem apuradas no decorrer da instrução processual com a produção da respectiva prova técnica. 4.
Embora o Recorrente afirme que adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 739.633,74 (setecentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), tal quantia refere-se à área total do terreno, ao passo que a servidão administrativa ocorrerá em apenas uma fração do imóvel, sendo coerente que o valor da indenização deve possuir correspondência com a fração do imóvel que será ocupada. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
Proc. nº 08102012220218140000.
Agravo de Instrumento.Relator MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA.
Data do Julgamento 03/10/2022) Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais seguem no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA - AVALIAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, prevê a possibilidade de o expropriante imitir-se provisoriamente na posse do bem expropriado, antes da citação do réu, caso seja alegada urgência e mediante o depósito de quantia calculada nos termos da lei processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é prescindível a prévia avaliação do bem nos casos de urgência, até mesmo porque o valor pode ser complementado posteriormente. (TJ-MG - AI: 10000191056084001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Ante o exposto, concedo a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a imissão provisória na posse para a expansão da rede referente a linha de transmissão 138KV – Novo Progresso-Tocantizinho, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Proceda-se à intimação da agravada para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
22/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:01
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 06:39
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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