TJPA - 0800524-31.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/05/2024 05:54
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:24
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 19:25
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:33
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0800524-31.2023.8.14.0021 Parte Autora:CICERO BARBOSA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Parte Requerida:BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
20/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE ANDRADE em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE ANDRADE em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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18/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 03:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800564-13.2023.8.14.0021.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por CICERO BARBOSA DE ANDRADE contra o BANCO BRADESCO S.A., em que a autora busca a concessão de tutela de urgência para a suspensão das tarifas bancárias CART.
PROTEGIDO, CESTA B.
EXPRESSO4 e VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, alegando que a cobrança é indevida, abusiva e desproporcional aos serviços prestados pelo banco. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos verifico que o(a) Autor(a) cumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do CPC.
No caso dos autos, inegável a existência de relação de consumo entre as partes, quando inseridos na definição de consumidor e fornecedor, constante dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, aplico a inversão no ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Defiro a prioridade de tramitação, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se ou corrija-se no PJe.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, verifico que a autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enxergo preenchidos, pelos argumentos demonstrados.
Quanto à probabilidade do direito, com base nas alegações e nas provas juntadas aos autos, vejo a plausibilidade das alegações, conforme a prova acostada nos autos, que mostram a veracidade dos descontos.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro lesividade à autora, vez que se trata de uma pessoa que recebe benefício previdenciário e os descontos podem prejudicar sua economia mensal.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela quanto à suspensão dos descontos das tarifas bancárias CART.
PROTEGIDO, CESTA B.
EXPRESSO4 e VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4 na conta bancária do(a) autor(a) CICERO BARBOSA DE ANDRADE.
Observo que a parte autora expressou desinteresse na realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito, sob pena de revelia e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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