TJPA - 0800532-08.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
04/05/2025 01:39
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:59
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800532-08.2023.8.14.0021 Nome: DOMINGOS MATEUS DA SILVA Endereço: Rua Cezarino Doce, s/n, Vila São Luis do Caripi, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, S/N, ., VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido liminar”, ajuizada por DOMINGOS MATEUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos.
A decisão ID 92837096 indeferiu o pedido liminar, determinou a citação do réu para manifestar interesse na audiência de conciliação ou, desde já, oferecer sua contestação, e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Houve contestação (ID 94384511) e réplica (ID 94757846).
Após dispensa da produção de outras provas e regularização da procuração judicial pela parte autora, o juízo proferiu sentença de procedência da ação (ID 131543722).
Em seguida, o banco requerido protocolou minuta de acordo extrajudicial (ID 134177401) avençado entre as partes.
Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para ciência e ratificação do acordo (ID 134637564).
O banco requerido juntou o comprovante de pagamento do acordo (ID 135072725).
Certificou-se o comparecimento presencial da parte autora no fórum, a qual ratificou os termos do acordo (ID 137768742). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo (ID 134177401), devidamente assinado pela parte autora, assinado por seu patrono, e assinado digitalmente pelo patrono do requerido.
Consigno que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença/acórdão ou de seu trânsito em julgado não obsta a sua homologação em juízo, em especial atenção às normas fundamentais que regem o processo civil, especificamente os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC, por meio dos quais se determinou que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, podendo ocorrer a homologação até a fase final da execução, por exemplo.
As partes são plenamente capazes e se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “(...) transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação (...)”, conforme procuração ID 115397086, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, em razão do disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Trânsito em julgado nesta data.
Certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC).
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:50
Homologada a Transação
-
04/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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23/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800532-08.2023.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DOMINGOS MATEUS DA SILVA Advogados: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - OAB/PA 31.678-A e OAB/MA 19.830 MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - OAB/PA 35.878 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/PA 81.830-A / OAB/BA 16.330 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por DOMINGOS MATEUS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta benefício com a nomenclatura "Tit.
Capitaliz." referentes a um título de capitalização que jamais contratou.
Informa que os descontos iniciaram em 06/09/2018, no valor de R$ 400,00.
Requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: a) prescrição trienal; b) decadência; c) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; d) conexão com outro processo; e) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o título de capitalização foi regularmente contratado pelo autor.
Todavia, não apresentou o contrato ou qualquer outro documento que comprove a contratação.
Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando que o banco não apresentou o contrato que alega existir. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1) Da Prescrição Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se trata de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Considerando que os descontos se iniciaram em setembro de 2018 e a ação foi ajuizada em maio de 2023, não houve prescrição. 2) Da Decadência De igual modo, não se aplica o prazo decadencial de 4 anos do art. 178 do Código Civil, pois se trata de vício na prestação de serviço, incidindo o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, que não se aplica quando há descontos continuados. 3) Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar, pois o autor demonstrou que procurou a agência bancária para questionar os descontos sem obter êxito, além do que a resistência do réu está evidenciada em sua contestação. 4) Da Conexão Não há conexão com o processo nº 0800531-23.2023.8.14.0021, pois aquele trata de cobrança de tarifa bancária, com causa de pedir diversa da presente ação. 5) Da Impugnação à Gratuidade Mantenho a gratuidade deferida, pois o autor comprovou ser aposentado, recebendo um salário mínimo mensal, demonstrando sua hipossuficiência financeira.
DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos relativos a título de capitalização realizados na conta benefício do autor.
Como se trata de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, o autor nega a contratação do título de capitalização.
O banco réu, por sua vez, embora alegue a regularidade da contratação, não apresentou o contrato ou qualquer outro documento que comprove a existência da relação jurídica questionada.
Sendo o banco o fornecedor do serviço, cabia a ele comprovar a existência da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
Não o fazendo, presume-se a veracidade das alegações autorais quanto à inexistência do negócio jurídico.
A ausência de contrato escrito evidencia a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), tornando indevidos os descontos realizados.
Configurada a cobrança indevida, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608).
Quanto aos danos morais, são evidentes no caso concreto.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa que recebe apenas um salário mínimo ultrapassa o mero dissabor, causando transtornos significativos em sua subsistência.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e a situação econômica das partes.
No caso, considerando que os descontos foram de R$ 400,00 e que o autor recebe apenas um salário mínimo, reputo adequada a fixação de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO as preliminares arguidas; 2.
JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização discutido nos autos, determinando o cancelamento definitivo dos descontos; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados a título de "Tit.
Capitaliz.", que deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu/PA, 19 de novembro de 2024.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0800532-08.2023.8.14.0021 Autor: DOMINGOS MATEUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Despacho: Manifeste-se a parte adversa sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade esclareça o tipo de certidão que esta requerendo, pois o PJE possibilita a expedição de diversos documentos e comprovantes que a própria parte pode expedir.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
04/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800532-08.2023.8.14.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DOMINGOS MATEUS DA SILVA Endereço: Rua Bom Sossego, 11, Portelinha, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, 4º ANDAR DO PRÉDIO VERMELHO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão: Em regra, os seguros de automóveis e de residência são facultativos.
Assim, não havendo prova de que o Autor não anuiu à proposta, já que nem mesmo o contrato de abertura de conta foi juntado, indefiro a liminar.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual determino que a Secretaria da Vara designe audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
O processo tramitará através do sistema 100% Digital, instituído pelo art. 1º da Resolução 03/23 do TJPA.
Será observada a comunicação digital entre advogado, defensor público, procurador, representante do Ministério Público e parte com a unidade judiciária através do telefone +55 91 9338-2960 ("Whatsapp") e e-mail institucional [email protected] disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo conter o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, o nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
As respostas sobre o atendimento ocorrerão no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Sendo necessário o atendimento pelo magistrado, os servidores fornecerão o contato pessoal, somente após o contato inicial.
O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao estabelecido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará para o atendimento presencial.
Defiro, momentaneamente, a gratuidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Igarapé-açu, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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