TJPA - 0800531-23.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO AUTOS DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), [Bancários] PROCESSO Nº 0800531-23.2023.8.14.0021 AUTOR: DOMINGOS MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Pelo presente, fica intimada a parte requerida: BANCO BRADESCO S.A , através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), da juntada, aos presentes autos, do relatório de custas processuais finais (ID 140478841), bem como do boleto (ID 140478841) para que V.
S., no prazo de 15 dias, providencie a sua quitação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do § 4º, do Art. 46, da Lei nº 8.328/2015.
Igarapé-Açu - PA, 4 de abril de 2025. assinado digitalmente ARTHUR CLAUDIO DE MELLO RAMOS Servidor -
04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:50
Homologada a Transação
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27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 17:23
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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21/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte apelada, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Igarapé-Açu, 12 de dezembro de 2024. assinado digitalmente JAMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria -
12/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800531-23.2023.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Bancários Autor: DOMINGOS MATEUS DA SILVA Advogados: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - OAB/PA 31.678-A e MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - OAB/PA 35.878 Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - OAB/PA 81.830-A e ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/PA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DOMINGOS MATEUS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta benefício com a nomenclatura "CESTA B.EXPRESSO 4" e "VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 4", "Padronizado Prioritários I" e "VR PARCIAL Padronizado Prioritários I", referentes a tarifas bancárias que afirma nunca ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco réu arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, conexão, fracionamento de ações e incompetência em razão da matéria.
No mérito, argumenta que os descontos são devidos, pois a conta do autor é uma conta corrente que permite diversos serviços, sendo legítima a cobrança de tarifas.
Defende que o autor faz uso pleno dos serviços disponibilizados e benefícios da conta corrente.
Alega a inocorrência de danos morais e ausência dos requisitos para repetição em dobro.
Em réplica, o autor reafirma que sua conta é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer pacote de serviços.
Destaca que o banco não apresentou o contrato de abertura de conta que demonstraria a opção por conta corrente com tarifação.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 25/10/2024, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que reiterou que faz diversas movimentações na conta. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos é predominantemente de direito e a prova documental produzida, somada ao depoimento pessoal do autor, é suficiente para o deslinde da controvérsia.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois o autor demonstrou a existência dos descontos em sua conta e a resistência do banco em cessar as cobranças, caracterizando a pretensão resistida.
Quanto à conexão alegada com o processo nº 0800532-08.2023.8.14.0021, também não procede, pois aquela demanda versa sobre cobrança de anuidade de cartão de crédito, com causa de pedir distinta da presente ação.
A alegação de fracionamento indevido de ações igualmente não se sustenta, pois as demandas possuem objetos distintos e autônomos, não havendo óbice ao ajuizamento em separado.
Por fim, não há que se falar em incompetência em razão da matéria, pois a causa dispensa perícia complexa, sendo suficiente a prova documental para seu julgamento.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, dada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação ao banco.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve efetiva contratação do pacote de serviços que ensejou as cobranças de tarifas na conta do autor.
O banco réu sustenta a regularidade das cobranças afirmando que a conta do autor é uma conta corrente que permite diversos serviços, e não uma simples conta benefício.
Argumenta que o autor faz uso dos serviços disponibilizados, o que justificaria a cobrança.
Contudo, em que pesem tais alegações, o banco não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta que demonstraria a opção do autor por uma conta corrente com pacote de serviços tarifados, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC.
As telas sistêmicas e extratos apresentados pelo réu são insuficientes para comprovar a contratação, por se tratarem de documentos unilaterais.
O fato de o autor eventualmente utilizar serviços básicos não autoriza a cobrança de tarifas, pois a Resolução 3.919/2010 do Banco Central garante a gratuidade de diversos serviços essenciais, como saques, extratos e transferências, dentro de certos limites operacionais.
No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha ultrapassado os limites que garantem a gratuidade da conta ou que tenha expressamente contratado pacote de serviços adicionais.
A mera existência de movimentações bancárias não pressupõe a contratação de pacote tarifado.
Ressalte-se que, tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, há presunção de que seja uma conta salário/benefício isenta de tarifas, cabendo ao banco demonstrar que houve opção diversa do correntista, o que não ocorreu no caso.
Tal presunção foi reforçada pelo depoimento pessoal do autor em audiência, que demonstrou de forma convincente que abriu a conta exclusivamente para recebimento de seu benefício.
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a regular contratação, as cobranças são indevidas e devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608).
Quanto aos danos morais, tenho que estão configurados.
A cobrança indevida de tarifas diretamente do benefício previdenciário do autor, que possui natureza alimentar, por si só é capaz de causar abalo moral, especialmente considerando sua condição de hipervulnerável (idoso e beneficiário do INSS).
Ademais, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo STJ, segundo a qual o dano moral se caracteriza quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima sem causar enriquecimento indevido.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao pacote de serviços bancários e a consequente ilegalidade das cobranças de tarifas; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, que totalizam R$ 2.051,36 (dois mil e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data; d) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos. 2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-açu/PA, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
11/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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27/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:31
Juntada de Decisão
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26/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:54
Desentranhado o documento
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26/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2024 10:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 10:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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16/12/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 19:33
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:57
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0800531-23.2023.8.14.0021 Parte Autora:DOMINGOS MATEUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Parte Requerida:BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
30/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 03:06
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de DOMINGOS MATEUS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800531-23.2023.8.14.0021.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por DOMINGOS MATEUS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., em que a autora busca a concessão de tutela de urgência para a suspensão das tarifas bancárias “CESTA B.EXPRESSO 4” e “VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 4” “Padronizado Prioritários I” “VR PARCIAL Padronizado Prioritários I”, alegando que a cobrança é indevida, abusiva e desproporcional aos serviços prestados pelo banco. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos verifico que o(a) Autor(a) cumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do CPC.
No caso dos autos, inegável a existência de relação de consumo entre as partes, quando inseridos na definição de consumidor e fornecedor, constante dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, aplico a inversão no ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Defiro a prioridade de tramitação, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se ou corrija-se no PJe.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, verifico que a autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enxergo preenchidos, pelos argumentos demonstrados.
Quanto à probabilidade do direito, com base nas alegações e nas provas juntadas aos autos, vejo a plausibilidade das alegações, conforme a prova acostada nos autos, que mostram a veracidade dos descontos.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro lesividade à autora, vez que se trata de uma pessoa que recebe benefício previdenciário e os descontos podem prejudicar sua economia mensal.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela quanto à suspensão dos descontos das tarifas bancárias “CESTA B.EXPRESSO 4” e “VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 4” “Padronizado Prioritários I” “VR PARCIAL Padronizado Prioritários I” na conta bancária do(a) autor(a) DOMINGOS MATEUS DA SILVA.
Observo que a parte autora expressou desinteresse na realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito, sob pena de revelia e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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