TJPA - 0800373-27.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:24
Baixa Definitiva
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23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o executado para ciência e/ou providências.
SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Matrícula 191108 -
20/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 12:34
Processo Reativado
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11/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA PROCESSO Nº: 0800373-27.2021.8.14.0121 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de ANTÔNIO CÍCERO RAMOS DA SILVA, visando o pagamento referente à Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para aquisição de Bens e/ou Serviços, contrato de nº 621/5005774, aduzindo ter eles deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Em decisão de ID. 41864169, a inicial foi recebida, determinando a citação do executado, para proceder o pagamento integral do débito.
Através de ato ordinatório de ID. 52654454, fez remessa dos autos para UNAJ, a qual, certificou o regular recolhimento das custas processuais, na certidão de ID. 54533587.
O executado foi regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça de ID. 74913291.
No petitório de ID. 91700533, o exequente demandou a desconsideração do pedido de SISBAJUD e RENAJUD de ID. 79974892.
Por conseguinte, requereu em petitório de ID. 91700533, homologação do acordo realizado entre as partes. É o que cabe relatar.
Passo a DECIDIR. É cediço o dever de todos os sujeitos no processo propiciar, sempre que possível, a resolução consensual dos litígios, sendo permitida a autocomposição mesmo em fase pré-processual, conforme determinado pelo art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, verifico que todos as partes assinam o pacto entabulado, nos termos acima descritos, não havendo óbice à homologação da transação, motivo pelo qual o acordo entabulado merece ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO.
Saliente-se que não há que se falar em suspensão do processo até cumprimento integral da avença, visto que, em havendo descumprimento do acordo, o título poderá ser executado segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença.
Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes.
Se for o caso, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90 § 3º do CPC, devendo, portanto, todas as custas intermediárias pendentes/em aberto serem canceladas.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, visto que a ré nunca compareceu a estes autos.
Expeça-se o necessário.
Por se tratar de acordo, o trânsito em julgado é imediato, portanto, dê-se BAIXA NOS REGISTROS e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
17/05/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 19:58
Baixa Definitiva
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17/05/2023 19:58
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:28
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO RAMOS DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:40
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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