TJPA - 0819809-23.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NOVA MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:34
Decorrido prazo de NOVA MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 03:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819809-23.2022.8.14.0028 AUTOR: JOSIEL GOMES DA SILVA RÉU: NOVA MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Compulsando os autos, constata-se que este juízo designou audiência de conciliação presencial, tendo a parte autora se oposto sob a alegação que aderiu ao Juízo 100% digital.
Eis o relatório.
Decido.
Cabe mencionar, antes de tudo, que esta unidade foi inclusa, por meio da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022, do TJPA, no juízo 100% digital, porém, a adesão ao juízo 100% digital pela parte, neste feito, não é possível, isso porque nos termos do art. 1º, P. Único, da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, todos os atos do feito em que tramite pelo juízo 100% digital devem ser por meio eletrônico e, compulsando o feito observo que, em que pese haja endereço virtual do advogado do autor (e-mail), nos autos não consta endereço virtual pessoal do autor e seu numero de telefone/whatsapp (previsão no art. 3º, §1º, da Portaria), o que impossibilita o cumprimento da regra em questão.
Outro ponto que impede a realização do ato por meio virtual nestas circunstâncias, é a regra do art. 3º, da Portaria 1.640/2021, vez que a adesão ao juízo 100% é facultativa, podendo, inclusive, a parte ré se opor.
Dessa forma, considerando que até o presente momento não houve triangulação processual, deverá o o ato ser efetivado de maneira presencial, devendo a parte ré se manifestar quanto ao seu interesse em aderir ou não à Portaria 1.640/2021 até a data da apresentação da contestação.
Portanto, indefiro o pedido da parte autora.
P.
R.
I.
C.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA -
16/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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27/05/2023 01:44
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819809-23.2022.8.14.0028 AUTOR: JOSIEL GOMES DA SILVA Nome: JOSIEL GOMES DA SILVA Endereço: FL DEZESSETE, QD 09, LT 25B, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-570 REU: NOVA MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Nome: NOVA MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: FOLHA 27 QUADRA 14 LOTE 36, SN, (Fl.27), NOVA MARABA, MARABÁ - PA - CEP: 68509-130 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Estando em termos a inicial e considerando a possibilidade de solução consensual da presente demanda, designo audiência de tentativa de conciliação, com fulcro no artigo 334 do novo CPC, para o dia 19 de Setembro de 2023, às 11h00min, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Marabá/PA. 3.
CITE-SE a parte ré, no respectivo endereço declinado na inicial, para que compareça à audiência designada nos termos do item anterior, cientificando a parte demandada que eventual prazo para o oferecimento da Contestação fluirá da data da audiência de conciliação ora agendada, conforme o artigo 335, I, do CPC. 4.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, de acordo com o § 3º do artigo 334 do novel Diploma Processual Civil. 5.
Alertem as partes, de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC), podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do artigo 334 do CPC). 6.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 7.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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