TJPA - 0810607-88.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:06
Decorrido prazo de TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE SA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de informação
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27/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810607-88.2022.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE SA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRENO LOBATO CARDOSO - PA015000, MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - PA27938 Polo Passivo: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Sentença.
Vistos.
TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE S/A, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da UNIÃO FEDERAL, alegando em suma, que o Embargado, cobra créditos prescritos na ação de Execução Fiscal nº 0002110-03.2011.8.14.0006 contra o Embargante requerendo o pagamento do valor de R$ 64.828,39 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) a título de débitos referentes ao PIS E COFINS.
A Fazenda Pública ofertou impugnação ID nº 78189435, em suma, requerendo a decretação de sua total improcedência. É o relatório.
Decido.
Cabe julgamento antecipado.
DO MÉRITO.
De início, o Embargante, trouxe a discussão aos autos sobre a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal com penhora parcial como, a garantia do Juízo pelo benefício da justiça gratuita.
Em breves linhas, cito os seguintes entendimentos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS PRESENTES. - O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da gratuidade da justiça está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, hipótese dos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*92-62 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 09/03/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2017)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211)”.
Portanto, ratifico a gratuidade deferida e consequente a parcial garantia do Juízo.
No que tange, a prescrição na origem, no âmbito da Execução Fiscal, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva artigo 174 do CTN.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por quem a aproveita em qualquer instância ou momento processual.
Contudo, para que este magistrado possa examinar a questão e decidir sobre a ocorrência ou não do referido instituto, é imprescindível que se fundamente nos processos administrativos de onde se originaram as dívidas executadas.
O caso em tela, a ação foi ajuizada em 02/03/2011 pelo Embargado em face do Embargante, o crédito constituído por notificação em lançamento enviada a empresa, ora Embargante fora na data de 15/10/2010 e, tornou-se definitivamente constituído em 15/11/2010, ante a ausência de recurso administrativo.
Assim, não há que se falar em prescrição originária, uma vez que não ocorreu a contagem do prazo prescricional, tendo este atendido a todas as diligências necessárias ao andamento do feito, conforme se comprova em documentação de identificação eletrônica ID nº 78190338 (Procedimento Administrativo Fiscal – PAF) e demais.
A apresentação da União Federal, dos procedimentos administrativos fiscais, nota-se de onde se originou os títulos executivos.
Neste sentido, têm o condão de afastar a obrigatoriedade da autoridade fiscal de constituir, formalmente, os créditos tributários questionados, o que equivale dizer que estes podem ser imediatamente inscritos em dívida ativa, tornando-se exigíveis.
Portanto, diante do explanado e da análise dos autos, resta evidente que a prescrição originária não restou caracterizada, uma vez que, o lapso temporal da contagem prescricional não ocorreu, conjuntura esta que impede o reconhecimento da prescrição conforme entendimento acima citado.
A execução fiscal nº 0002110-03.2011.8.14.0006 deve prosseguir.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE S/A em face do UNIÃO FEDERAL, extinguindo-os nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO.
Custas e honorários advocatícios pela Embargante, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal que originou os presentes embargos e arquivem-se.
Acoste-se cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal nº 0002110-03.2011.8.14.0006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE SA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:22
Decorrido prazo de TAPON CORONA INDUSTRIAL DO NORTE SA em 19/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 01:50
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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