TJPA - 0809741-25.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 08:58
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:22
Juntada de Informações
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07/07/2024 19:18
Início do Cumprimento da Transação Penal
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05/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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04/07/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0809741-25.2023.8.14.0401 Autora do fato: MI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, Representante Legal WESLLEI DOS SANTOS MOLLER (RG nº 3813239 SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu Representante Legal, acompanhado de advogado Dr.
MURILO SOUZA ARAÚJO (OAB/PA nº 15.694).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foram efetuados os esclarecimentos da autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 92923049 (com alteração da proposta inicial em face da atual condição financeira declarada pelo autor do fato, considerando o artigo 6º da lei 9605/98, bem como o inteiro teor dos Enunciados nº 37, 89, 92, 114 e 116 do FONAJE e a resolução nº 125/2010 do CNJ), comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar estudo (pesquisa) sobre Certificados ISO (Internacional Organization for Standardization) 14.000 e 14.001, em especial acerca dos quesitos, metodologia e requisitos, como instrumento que atestam a responsabilidade ambiental no desenvolvimento das atividades de uma organização. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
25/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:00
Homologada a Transação Penal
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25/06/2024 10:00
Homologada a Transação
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19/06/2024 11:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 19/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:00
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:55
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:55
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:29
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809741-25.2023.8.14.0401 Autor do Fato: MI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público doc. id. 111768136, designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 19 de junho de 2024 às 10:00 horas.
Cite-se o Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, observando-se as especificações constantes na manifestação doc. id. 111768136, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-o de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
26/03/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 19/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:06
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:06
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:06
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0809741-25.2023.8.14.0401 Autora do fato: MI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a Pessoa Jurídica autora do fato, não tendo sido citado, conforme certidão doc. id. 106137358.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Considerando o teor da certidão doc. id. 106137358, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 29/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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02/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 05:37
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:33
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809741-25.2023.8.14.0401 Autora do Fato: MI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 102770085), designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 29 de fevereiro de 2024 às 10:00 horas.
Cite-se a Pessoa Jurídica autora do fato, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-a de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhada de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
24/10/2023 12:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 29/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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24/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:23
Juntada de Petição de denúncia
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25/09/2023 01:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0809741-25.2023.8.14.0401 Autora do fato: MI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, Representante Legal WESLLEI DOS SANTOS MOLLER (RG nº 3813239 SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu Representante Legal, acompanhado de advogado Dr.
MURILO SOUZA ARAÚJO (OAB/PA nº 15.694).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência foram efetuados os esclarecimentos do Representante da Pessoa Jurídica autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O Representante da Pessoa Jurídica autora, assistido por seu advogado, informou que não possui interesse nas propostas de Transação Penal e de Recomposição do Dano Ambiental, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 92923039.
Em seguida, o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Diante das ocorrências acima consignadas, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. -
21/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:08
Audiência Preliminar realizada para 21/09/2023 10:10 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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05/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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10/07/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:40
Audiência Preliminar designada para 21/09/2023 10:10 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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24/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809741-25.2023.8.14.0401 Autora do Fato: MI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 92923049, designo audiência preliminar para o dia 21 de setembro de 2023 às 10:10 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se a Pessoa Jurídica autora do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munida dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
22/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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