TJPA - 0810060-14.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:17
Homologada a Transação
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20/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0810060-14.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MAURICIO DE OLIVEIRA MEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, Cond Green Park II, Bloco 14, Apto 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rodovia BR-316, 4500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURICIO DE OLIVEIRA MEIRA em face de ATACADAO S.A. e BANCO CSF S.A. (sucedido pelo Carrefour Soluções Financeiras).
O autor alega, em síntese, que, após o extravio de seu cartão de crédito "Atacadão", foram realizadas diversas compras indevidas por terceiros, a partir de 16/03/2023, totalizando R$ 1.776,56.
Afirma que, ao tomar conhecimento das transações, solicitou o cancelamento do cartão e o estorno dos valores, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência.
Aduz que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas, recebendo negativas da ré.
Em razão da cobrança indevida e da iminência de negativação, efetuou o pagamento de faturas que continham os débitos não reconhecidos.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 92539111.
Regularmente citadas (IDs 93063088 e 94488192), as rés apresentaram contestação (ID 102891087), sustentando, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as compras foram realizadas com o cartão físico e mediante aproximação (contactless), tecnologia que dispensa o uso de senha para valores baixos.
Alegam a culpa exclusiva do consumidor, que tem o dever de guarda do cartão.
Impugnam a ocorrência de dano moral e o pedido de repetição de indébito.
Em audiência de conciliação (ID 103017140), as partes não chegaram a um acordo e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade das rés, como fornecedoras de serviços financeiros, é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de ID 92539111, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.2 Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação de serviço das rés ao permitir a realização de compras por terceiros com o cartão extraviado do autor e se são devidas a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O autor alega que teve seu cartão extraviado e que, a partir de 16/03/2023, foram realizadas diversas compras que não reconhece.
Junta aos autos Boletim de Ocorrência (ID 92394570), extratos do cartão (ID 92394571), protocolos de ligação (IDs 92394572-74) e as faturas pagas (ID 92394580).
As rés, por sua vez, defendem a regularidade das transações, argumentando que foram realizadas com o cartão físico, por aproximação (contactless), e que a responsabilidade pela guarda do cartão é exclusiva do consumidor.
A tese defensiva não prospera.
A tecnologia contactless, embora ofereça comodidade, transfere ao consumidor um ônus excessivo e mitiga a segurança das operações, especialmente quando não exige senha para transações abaixo de determinado valor.
A possibilidade de um terceiro, de posse do cartão, realizar inúmeras compras de baixo valor sem qualquer barreira de segurança, configura uma falha no serviço, um risco inerente à atividade empresarial das rés (fortuito interno).
O autor demonstrou ter agido de boa-fé ao comunicar o ocorrido e tentar resolver a questão administrativamente, registrando, inclusive, Boletim de Ocorrência em 25/03/2023.
As rés,
por outro lado, não comprovaram ter adotado mecanismos de segurança eficazes para identificar e bloquear a sucessão de compras atípicas realizadas em curto espaço de tempo, o que era seu ônus.
Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos referentes às compras realizadas por terceiros a partir de 16/03/2023. 2.3 Da Repetição do Indébito O autor comprovou o pagamento de faturas que incluíam as compras fraudulentas.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
A má-fé da instituição financeira, neste caso, é presumida, pois, mesmo ciente da contestação das compras, manteve a cobrança e se negou a estornar os valores.
Assim, as rés deverão restituir em dobro o valor de R$ 1.201,60, totalizando R$ 2.403,20. 2.4 Do Dano Moral O dano moral também está configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento.
Ele teve seu cartão utilizado fraudulentamente, precisou despender tempo e esforço para tentar resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e ainda teve que arcar com o pagamento de débitos que não eram seus para evitar a negativação de seu nome.
A perda do tempo útil do consumidor, em razão da falha na prestação do serviço e da ineficiência dos canais de atendimento da ré, configura o dano moral indenizável ("Teoria do Desvio Produtivo").
Na fixação do quantum, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero razoável e proporcional ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito do autor, a partir da data de 16/03/2023, devendo as rés se absterem de realizar novas cobranças a este título; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de 2.403,20 (dois mil, quatrocentos e três reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito.
Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela SELIC a partir da citação. c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo lega, e subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/10/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA em 12/09/2023 22:31.
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20/09/2023 18:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 11:04.
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11/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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08/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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21/05/2023 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0810060-14.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MAURICIO DE OLIVEIRA MEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, Cond Green Park II, Bloco 14, Apto 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 RECLAMADO (A): Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rodovia BR-316, 4500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ATACADÃO SA, requerendo o autor antecipação de tutela para que a requerida suspenda a cobrança das compras não reconhecidas efetuadas com cartão de crédito de sua titularidade emitido pela reclamada, até decisão final.
Aduz, em síntese, que a partir do dia 16.03.2023 seu cartão de crédito físico, que fora perdido, teria sido utilizado fraudulentamente para compras com pagamento por aproximação, as quais foram contestadas junto ao reclamado, sem sucesso.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora, embora tenha demonstrado a verossimilhança de suas alegações, apresentando boletim de ocorrência policial em que relata a ocorrência dos fatos, extratos que comprovam as operações supostamente fraudulentas e protocolos de contestação junto a reclamada, não logrou demonstrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado seu direito, a reclamada será obrigada a proceder ao ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Outrossim, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração do evento que enseja a reparação, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
De outro lado, o pedido liminar, tal qual pugnado esgota o mérito da demanda, tratando-se de medida irreversível.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.R.I.C..
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
17/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 03:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 03:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 03:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 03:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 03:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 03:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2023 03:48
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 03:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2023 03:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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