TJPA - 0803223-83.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica INTIMADO O AUTOR para cumprir as determinações descritas na sentença (ID. 129990617).
Itaituba (PA), 13 de junho de 2025.
POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
13/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 11:03
Juntada de sentença
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23/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:00
Intimação
j PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ITAITUBA PROCESSO:0803223-83.2023.8.14.0024.
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
ASSUNTO:[Alienação Fiduciária].
AUTOR:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 .
REU:Nome: ANGELA DO NASCIMENTO DOS ANJOS Endereço: Rua Quarta, 843, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-080 .
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de pretensão de busca e apreensão em que a parte demandante alegou que a parte demandada firmara contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula n. 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula n° 245: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito".
No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Portanto, restaram comprovados os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n. 911/69, razão pela qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba/PA, datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
16/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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