TJPA - 0803223-83.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANGELA DO NASCIMENTO DOS ANJOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803223-83.2023.8.14.0024 APELANTE: ANGELA DO NASCIMENTO DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELA DO NASCIMENTO DOS ANJOS, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A. que, diante da revelia, julgou procedente o pedido, consolidando a posse do bem móvel em favor do autor ora apelado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID nº 17739379), o apelante defende a anulação ou a reforma da sentença.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que o banco apelado agiu de má-fé, uma vez que entrou em contato com o banco, por meio de ligação, para negociar a manutenção do contrato e a restituição do veículo, quando foi estabelecido que esta emitiria um novo boleto referente às parcelas atrasadas, bastando entrar no aplicativo e selecionar o acordo que estaria disponibilizado.
Todavia, após o pagamento do boleto, uma vez efetivada a busca e apreensão, foi informada que todas as tratativas seriam nos autos do processo.
Sustenta que a aceitação do banco pelo pagamento das parcelas atrasadas, caracterizada pela emissão de um novo boleto que foi emitido após a apreensão do veículo, e pago dentro do prazo dos 5 dias, deve ser interpretado como abdicação da prerrogativa de vencimento antecipado do débito, conforme jurisprudência que se baseia no princípio da boa-fé objetiva.
Defende a nulidade da sentença e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Repisa que o recorrido aceitou emitir um novo boleto para pagamento apenas das parcelas vencidas, mesmo após a apreensão do veículo, porém, antes do término do prazo de 5 dias do DL nº 911/69.
Cita julgado que afirma que a realização de composição amigável com a emissão de boletos pela instituição credora, para o pagamento do débito objeto da ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa à dívida saldada, não subsistindo a mora.
Ressalta que o boleto foi emitido após a apreensão do veículo, mas dentro do prazo de 5 dias previsto no DL nº 911/69.
Dessa forma, a emissão (e o pagamento) de um novo boleto emitido por esta nesse período deve ser considerado como purgação da mora, mesmo que o credor venha desistir de efetivar o acordo após o pagamento, por ter violado o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
Pugna pela aplicação da teoria da “causa madura” e pela concessão de tutela cautelar de inalienabilidade e indisponibilidade do bem.
Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações da apelante.
Encaminhados os autos ao Eg.
TJE/PA, houve distribuição por sorteio.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, diante da possibilidade de tal forma de julgamento.
Trata-se de apelo interposto contra sentença de procedência da Ação de Busca e Apreensão de Veículo, a qual rechaçou a tese defensiva de negociação extrajudicial apta a afastar a mora.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
A meu sentir, andou mal o juízo singular ao proferir a sentença apelada.
Com efeito, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, entendo que se o credor, após o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, emite administrativamente boleto bancário para o pagamento das parcelas vencidas, cria uma falsa expectativa no consumidor de negociação extrajudicial exitosa, evidenciando comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DO FEITO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MORA FRAGILIZADA.O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, NAS RELAÇÕES SINALAGMÁTICAS, POR AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA.
NO CASO EM APREÇO, RESTOU EVIDENCIADO O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, SIMULTANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EMITIU BOLETO ADMINISTRATIVAMENTE AO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA.
IMPERIOSA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, DIANTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53831344820238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 29-02-2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM MÓVEL – Ação julgada improcedente – Insurgência da instituição financeira – Comprovação da existência de negociações extrajudiciais – Concessão por parte do credor de prazos adicionais para quitação das parcelas em aberto – Apreensão do veículo durante as negociações e após o pagamento de três parcelas em atraso com expressa autorização do credor – Princípio da boa-fé objetiva contratual, extraído dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, que se desdobra, neste caso, na figura parcelar extraída pela doutrina da proibição do "nemo potest venire contra factum proprium" – Atitude prévia da instituição financeira que se coaduna com a aceitação da manutenção do contrato – A efetivação da busca e apreensão representa, portanto, um comportamento contraditório, violador de legítimas expectativas geradas ao apelado – Manutenção da sentença – Majoração dos honorários recursais – Negado provimento. (TJ-SP - APL: 10006764620188260568 SP 1000676-46.2018.8.26.0568, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/08/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018) APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO – PAGAMENTO – MORA DESCARACTERIZADA – CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ATRIBUIÇÃO AO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTIA ADEQUADA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O consentimento do Banco credor em receber apenas as parcelas vencidas, inclusive com emissão de boleto para pagamento, descaracteriza a mora e desautoriza o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do novo CPC), sendo vedada a conduta contraditória (venire contra factum proprium).
Quem motivou o ajuizamento da demanda arca com o ônus da sucumbência (princípio da causalidade).
O valor da verba honorária deve ser mantido quando mostrar-se adequado aos requisitos do § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1022847-21.2022.8.11.0003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) EMENTA: 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR E PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À DEVEDORA.
SENTENÇA REFORMADA. a) No caso, a controvérsia se cinge à ocorrência de purgação da mora e de comportamento contraditório pelo Banco Apelado (ao ajuizar Ação de Busca e Apreensão mesmo com tratativas extrajudiciais de quitação das parcelas atrasadas). b) Embora a notificação extrajudicial indicasse a cobrança da parcela nº 22 do contrato e as subsequentes, o próprio Credor abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) ao permitir que a Devedora regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas nº 22 a 25, o que prejudicou a regular constituição em mora da Apelante. c) Ademais, as provas demonstraram que: (i) a Ação originária foi proposta após o pagamento da parcela vencida que foi objeto da notificação extrajudicial; (i) o Credor nem mesmo comunicou o Juízo de origem sobre a negociação anterior na seara extrajudicial; e (iii) mesmo após a concessão da liminar, o Credor continuou a encaminhar os boletos à Devedora para cumprimento da negociação, que, com boa-fé, pagou todas as parcelas atrasadas e continua adimplindo as subsequentes. d) Assim, ao contrário do indicado pelo Juízo “a quo”, a conduta do Banco Apelado é: (i) notoriamente contraditória, o que é vedado (conforme o princípio do “venire contra factum proprium”); e (ii) violadora da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa da Devedora de que seria possível adimplir apenas as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (art. 5º do CPC).
Precedentes. e) Como o momento processual não autoriza o julgamento de improcedência, pois eventuais e posteriores inadimplementos da Devedora podem ser objeto de nova Ação de Busca e Apreensão, mostra-se suficiente a extinção da Ação originária, sem resolução do mérito, por insuficiência da comprovação da mora, com a consequente devolução do veículo à Devedora. f) Por derradeiro, em caso de venda irregular do bem apreendido, caberá ao Juízo “a quo”, for caso, aplicar ao Banco as sanções dispostas no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0061399-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00613996920208160014 Londrina 0061399-69.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2021) Assim, do exame dos autos tenho por descaracterizada a mora contratual.
Com efeito, as provas anexadas demonstram que, simultaneamente ao trâmite do presente feito, a instituição financeira disponibilizou acordo extrajudicial no sistema do aplicativo, o que denota que possibilitou e fez tratativas para a quitação das parcelas que ensejaram o ajuizamento da ação expropriatória, admitindo o pagamento das prestações em atraso (ID nº 17739357 e 17739360).
Instado a se manifestar sobre a petição supra, o banco apelado se manteve silente.
Portanto, os fatos narrados pela apelante, bem como o comprovante de pagamento anexado não foram impugnados pelo Banco credor em réplica ou em contrarrazões.
Assim, se o banco ofereceu a possibilidade de quitação apenas das parcelas em atraso e depois de recebido o valor referente ao acordo quedou-se silente, no mínimo, agiu de má-fé, pelo que não há falar em ofensa ao TEMA REPETITIVO 722 do STJ.
Todavia, mesmo com o pagamento das aludidas prestações, o Banco manteve hígida a Ação de Busca e Apreensão, o que configura, a toda evidencia, comportamento contraditório do demandante.
Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium, pois afronta os princípios de lealdade, confiança e boa-fé objetiva.
O venire contra factum proprium manifesta-se a partir de dois comportamentos de uma mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo, sendo que o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
A proibição de venire contra factum proprium tem como fundamento a tutela da confiança, decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil e visa, pois, resguardar uma das partes em relação à pretensão da outra que ensejou legítimas expectativas em manifestações de vontade anteriores que outrora são contrariadas por um comportamento contraditório.
No caso específico dos autos, a conduta do credor, ao fornecer boleto para pagamento da parcela apontada na inicial, após o ajuizamento do feito (e após o cumprimento do mandado de busca e apreensão), ensejou legítima expectativa no devedor em relação à preservação do vínculo contratual.
Diante de tais circunstâncias, tenho que a instituição financeira, ao assim agir, admitiu, ainda que extrajudicialmente, apenas o pagamento da parcela apontada na inicial, abrindo mão do vencimento antecipado da dívida, esvaziando-se, assim, a mora contratual.
Por conseguinte, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, face à ausência de condição da ação, haja vista a descaracterização da mora pela oportunização do pagamento do débito vencido.
Face ao princípio da causalidade, condeno a demandada, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar extinta a Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, com a consequente devolução do veículo à Devedora.
Por derradeiro, em caso de venda irregular do bem apreendido, caberá ao Juízo a quo, for caso, aplicar ao Banco as sanções dispostas no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969.
Comunique-se o juízo a quo.
Diligências legais.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
30/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:08
Provimento por decisão monocrática
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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06/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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