TJPA - 0807613-66.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807613-66.2022.8.14.0401 INVESTIGADO(A): ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA CAP.: art. 154-A do CP R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 154-A do CP pela nacional ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA.
Este Juízo, discordando dos termos do pedido de arquivamento do Inquérito policial pelo d.
RMP, protocolado sob o ID 97370291, remeteu os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou ratificando os termos do pleito do Promotor de Justiça vinculado a esta Vara.
Além disso, vislumbro nos autos um pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação, ID 98810134.
Relatados.
Decido.
Tendo o Procurador-Geral de Justiça se manifestado pelo arquivamento, não resta outra alternativa a este Juízo senão acolher o pleito, em respeito ao vigente art. 28 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, não havendo elementos necessários para a propositura de ação penal, acolho a pretensão do Ministério Público, que é o verdadeiro detentor da ação penal pública, e, em via de consequência, determino o ARQUIVAMENTO do feito com fulcro no artigo 28 sem prejuízo de aplicação futura do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal e da Súmula 524 do STF.
Não obstante, quanto ao pedido constante no ID 98810134, tendo em vista a manifestação vinculante do PGJ, e consequente determinação de arquivamento deste feito, o INDEFIRO. À Secretaria para que proceda as retificações, anotações, comunicações e baixas necessárias.
Cumpra-se, com as cautelas da lei.
Belém, 18 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0807613-66.2022.8.14.0401 INDICIADO: ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA R.
H.
Vistos etc.
Intime-se a vítima para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse em se habilitar como assistente de acusação, uma vez que não existe pedido nesse sentido nos autos, já deixando ressalvado que tal pedido de habilitação será encaminhado ao titular da ação penal, para anuência ou não.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 7 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
07/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 17:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807613-66.2022.8.14.0401 INVESTIGADO(A): ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA Capitulação provisória: art. 154-A do CP R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 154-A do CP pela nacional ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA.
Extrai-se dos autos que, no dia 03/08/2020, a vítima MATHEUS ALMEIDA DO AMARAL teve sua conta do Instagram hackeada, supostamente por sua ex-companheira.
No decorrer desse fato, foi criado um perfil falso no Instagram, de nome Matheus Amaral e "@abuso_nuncamais", que realizou a divulgação de conversas íntimas do perfil hackeado.
Ainda de acordo com os autos, a vítima (Matheus) afirma que, no dia do fato acima mencionado, o usuário do perfil falso entrou em contato consigo, fornecendo o "print" de uma conversa entre ele e uma mulher, dizendo que iria expor esse diálogo a terceiros.
Paralelo a isso, esse perfil falso enviou o mesmo "print" ao cunhado e à companheira da vítima, tendo essa passado a conversar com o usuário da conta falsa através do próprio Instagram, e nessa conversa o, proprietário do perfil "fake" dizia ter tido um relacionamento com a vítima.
Prosseguem narrando os autos que vítima afirmou que ao verificar as propriedades de sua conta, junto a rede social Instagram, na aba de atividades recentes, constatou existirem acessos não reconhecidos por ele, originados das cidades do Rio de Janeiro e Niterói.
Outrossim, quanto a sua senha, a aludida vítima afirma que nunca forneceu a ninguém, nem nunca digitou na frente de terceiros, bem como que não é de fácil dedução.
Além disso, que, muito embora tenha tido um relacionamento com uma pessoa há 03 (três) anos no Rio de Janeiro, não se recorda de ter deixado sua conta conectada em aparelhos alheios.
Afirmou ainda a vítima que após recuperar sua senha de seu perfil na rede social Instagram, a conta falsa criada com o ID "@abuso_nuncamais" não mais expôs seus diálogos e sua vida íntima.
Por fim, afirmou que sua companheira lhe disse que o perfil "@abuso_nuncamais" teria revelado possuir mais "prints" de diálogos da vítima com outras mulheres e que poderia fornecê-los a ela.
No ID 60232170-Pág. 3 e 4, a Polícia Civil requisitou à rede social Instagram informações sobre conta "@abuso_nuncamais", que lhe respondeu (Pág. 5 a 9), revelando um número de celular, que, após consulta, verificou-se que era da operadora Oi (Pág. 10).
Após, a Polícia Civil requisitou à empresa de telefonia "Oi" informações sobre a propriedade desse número encontrado (Pág. 11 e 12), tendo a operadora respondido, que a linha estaria em nome de ROSENICE PEREIRA DE CASTRO (Pág. 14).
Dadas as circunstâncias, a vítima foi novamente intimada prestou novo depoimento, informando que, em consulta à rede social "Facebook", verificou que a nacional ROSENICE é amiga de ANTONIA KELIENE, sua ex-companheira.
Ademais, disse que não conhece ROSENICE e não vê motivos para ela ter feito algo contra sua pessoa.
Outrossim, afirma que a nacional ANTONIA KELIENE já havia lhe ameaçado de expor nas redes sociais, o que leva a crer que foi ela quem criou a conta falsa no Instagram "@abuso_nuncamais".
Os autos demonstram ainda que em 24/03/2022, a nacional ANTONIA KELIENE depôs perante o órgão investigatório, afirmando que viveu em união estável por aproximadamente 10 (dez) anos com a vítima, de 2007 a 2017, bem como que conhece ROSENICE e negou a autoria das imputações feitas a si pela vítima.
Por fim, confirmou que ameaçou, sim, Matheus de expor suas conversas privadas em 2017, quando convivia com ele, ao descobrir que ele estava vivendo um relacionamento extraconjugal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o representante do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, tendo em vista a carência de indícios mínimos de autoria delitiva para que se pudesse desencadear uma ação penal.
Relatados.
Decido.
Analisando minuciosamente os autos, observo que, primo icto oculi, não assiste razão ao Parquet ao afirmar inexistirem elementos suficientes de indício de autoria, porquanto, além de se haver informação sobre a propriedade do celular utilizado para criar a conta utilizada para compartilhar as informações privadas obtidas por meio de suposta invasão, os depoimentos carreados aos autos indicam ser a indiciada, de fato, amiga dessa proprietária (ROSENICE), bem como que ela já teria ameaçado anteriormente a vítima de expor suas conversas íntimas na rede mundial de computadores.
Portanto, percebo que, nos autos, também existem indícios da materialidade, evidenciados a partir das imagens de uma conta no Instagram identificada como "@abuso_nuncamais" divulgando o que se parecem ser conversas privadas entre duas pessoas (ID 60232167, Pág. 9 a 12), quais sejam, a vítima e terceiros.
De igual modo, vejo que há indícios da possível autoria, quando se possuem informações acerca da propriedade da conta que perpetrou o suposto fato criminoso (ID60232170, Pág. 5 a 9 e 14), bem como da ameaça sofrida pela vítima de ter suas conversas distribuídas a terceiros.
Sobre esse fato, destaca-se um trecho do depoimento da vítima, ID 60232170, Pág. 23 e 24, onde afirma que a nacional ANTONIA KELIENE já havia ameaçado de lhe expor nas redes sociais, e, posteriormente, no ID 60232175, a indiciada confirma a ameaça.
Sendo assim, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em uma análise inicial dos autos, ser o caso de arquivamento do inquérito policial, pelo que determino sejam os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para as medidas que entender cabíveis, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas da lei.
Belém, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
26/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:58
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807613-66.2022.8.14.0401 INDICIADO: ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA R.
H.
Vistos etc.
Tratando-se de IPL concluso, faz-se imperiosa a manifestação ministerial quanto ao feito, já que inexiste denúncia oferecida, tampouco pedido de arquivamento das investigações ou proposta de ANPP, se é que é cabível, razão pela determino o retorno dos autos RMP, para as medidas legais que entender cabíveis.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 20 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
24/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0807613-66.2022.8.14.0401 INDICIADO: ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA R.
H.
Vistos etc.
Ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 22 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
23/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
20/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807613-66.2022.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Indefiro o pedido do RMP, vez que, ao compulsar os autos, verifico que as diligências apontadas pela autoridade policial encontram-se na petição ID 90590296.
Dê-se ciencia ao RMP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 12 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
17/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2023 08:40
Declarada incompetência
-
13/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 04:51
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 16/09/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIA KELIENE SANTOS DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 22:37
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
28/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:20
Declarada incompetência
-
01/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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