TJPA - 0808154-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 07:44
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808154-41.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA ECO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tailândia, nos autos de Ação de Indenização, movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. É breve o relato.
DECIDO.
Conforme se depreende da consulta processual no sistema PJE, durante o curso do presente agravo de instrumento sobreveio Sentença (ID. 77253238).
Nesse sentido, percebe-se que o juízo singular proferiu decisão terminativa do mérito debatido.
Pela oportunidade, transcrevo o dispositivo da sentença mencionada.
Vejamos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, aos moldes do art. 487, I, do CPC para condenar a requerida a pagar à autora: a) O valor de e R$ 26.820,00 (vinte e seis mil oitocentos e vinte reais) a título de danos materiais, os juros desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária, contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, tendo no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizada.
De tudo, informe à 2ª Turma de Direito Privado, nos autos do processo nº 0808154-41.2022.8.14.0000, a considerar a perda do objeto do Agravo de Instrumento aludido.
Assim, perde-se o objeto do presente agravo.
Acerca do recurso prejudicado, a doutrina afirma: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1041. 8ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o agravo, ante sua perda do objeto.
Após as formalidades legais, arquive-se.
BELÉM, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:14
Prejudicado o recurso
-
15/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810577-29.2017.8.14.0006
Banco Honda S/A.
Raimundo de Sousa Dias Filho
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2017 14:22
Processo nº 0809277-56.2022.8.14.0006
Jerffeson Gilvan Raiol Barros
Advogado: Ana Cristina Albuquerque D Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 19:27
Processo nº 0806232-05.2023.8.14.0040
Cleusivam Ribeiro Martins
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 16:09
Processo nº 0001233-16.2015.8.14.0301
Jeancerico Neri Lameira
Acesso Incorporadora e Construtora LTDA
Advogado: Nanci Agria Miranda de Ataide Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2015 13:30
Processo nº 0801785-11.2022.8.14.0039
Delegacia de Paragominas
Ernane de Brito Batista
Advogado: Deusdete Alves Pereira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 20:41