TJPA - 0843933-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 16/07/2025 23:59.
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13/08/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 23:36
Juntada de Certidão
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10/08/2025 23:36
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0843933-90.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES Endereço: Passagem São João, Q-10 C-63, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-810 Advogado: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM OAB: PA003555 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao exame do mérito.
I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, José Ribamar dos Santos Lopes, ajuizou ação em face do Banco C6 S.A., alegando que foi surpreendido com o depósito de valores em sua conta bancária, sem que tivesse contratado qualquer empréstimo com a instituição ré.
Relata que, ao tomar ciência do depósito, procurou o banco e providenciou a devolução integral dos valores recebidos indevidamente.
Ainda assim, os descontos mensais persistiram, afetando sua renda de caráter alimentar, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais.
O réu, em contestação, sustentou a validade da contratação, com base em assinatura eletrônica e autenticação por meios digitais.
Juntou comprovante de crédito e contrato eletrônico firmado em nome do autor.
Contudo, não impugnou os documentos que comprovam a devolução voluntária e imediata dos valores pelo autor, tampouco explicou de forma suficiente o motivo da continuidade dos descontos após a devolução.
No presente caso, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
Cabia ao réu comprovar, de forma inequívoca, a existência da contratação regular e consciente por parte do autor — o que não ocorreu.
A simples apresentação de contrato eletrônico e de depósito inicial não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor devolve integralmente os valores e comunica formalmente não ter reconhecido o negócio jurídico.
Ademais, o banco não adotou providências mínimas para evitar ou mitigar os danos subsequentes.
Nesse cenário, reconhece-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que autoriza a responsabilização objetiva do fornecedor.
A manutenção indevida de descontos após a devolução dos valores caracteriza cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e a reparação dos danos morais.
Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é presumido.
O autor teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária mesmo após diligente devolução do valor creditado.
Tal conduta demonstra total descaso da instituição financeira com a situação do consumidor, que teve renda de caráter alimentar reduzida por meses, em situação que gera angústia, sensação de impotência e afronta à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram abalo moral indenizável, não sendo exigível a comprovação de prejuízo concreto, vejamos: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da conduta, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da medida.
Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que atende às finalidades compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa.
Da Tutela de Urgência Reconhecida a probabilidade do direito do autor e o risco de dano de difícil reparação, defiro a tutela de urgência, na própria sentença, para determinar a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato impugnado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
II – DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Deferir a tutela de urgência, na presente sentença, para determinar que o banco réu cesse, no prazo de 5 dias, os descontos realizados na conta do autor relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Declarar a inexistência do débito referente ao contrato discriminado na inicial; Condenar o banco réu à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que foi indevidamente descontado, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 30 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
30/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:45
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0843933-90.2023.8.14.0301 Reclamante: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES - CPF: *87.***.*69-87 Advogado (a): AKEMI DE CÁSSIA FERREIRA NAGASHIMA – OAB/PA: 36.358 Reclamado (a): BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 Preposto (a): RENATA BORGES DE SOUZA *41.***.*58-00 Advogado (a): JOYCE GONÇALVES MELO - OAB/MG 196904 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Em 05 de março de 2024, às 11h50, por videoconferência, foi aberta a audiência.
Presentes o MMª.
Juíz, Alexandre José Chaves Trindade, o Autor e sua advogada, o Reclamado, por sua preposta e advogada.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em seguida passou ao depoimento da parte Autora, sendo concedida a palavra aos advogados.
O ato foi gravado.
As partes declaram que não têm mais provas a produzir.
Deliberação: Conclusos para julgamento.
Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato gravado via sistema TEAMS.
Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiário, auxiliei esta audiência.
Audiência finalizada às 12h30.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
08/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:08
Audiência Una realizada para 05/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0843933-90.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES INTIMADO: Nome: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 05/03/2024 11:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 5 de dezembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO (ligações) para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
05/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:48
Audiência Una designada para 05/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 09:26
Audiência Una realizada para 29/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 NOVO ENDEREÇO: Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, bairro: Pedreira – Belém-PA Processo: 0843933-90.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES INTIMADO: Nome: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em razão de procedimentos de mudança de endereço (TJPA/MEM/2023/68321), Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi redesignada para o dia 29/11/2023 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 20 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
20/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:09
Audiência Una redesignada para 29/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0843933-90.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES INTIMADO: Nome: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 22/11/2023 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 25 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
25/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:32
Audiência Una designada para 22/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 06:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843933-90.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS LOPES REU: BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/MANDADO Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em todos os seus termos e fundamentos, tendo em vista não constar nos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação da aludida decisão.
Ressalta-se que este Juízo entende correta a decisão, visto que diante do contrato apresentado pelo Banco Reclamado, validado com selfie da parte Autora, em exame de cognição sumária, entendo que os requisitos para concessão da supracitada medida pleiteada na ação não estão presentes.
Ademais, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual deve-se constatar o preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do CPC, o que para este Juízo, em análise inicial, não restou demonstrado, consoante fundamentação esposada na decisão ora vergastada.
Posto isto, mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Remeto os autos à Secretaria deste Juízo para que seja agendada data para a realização da audiência UNA na modalidade virtual entre as partes, tomando-se as providências necessárias para a realização do referido ato.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, data da assinatura no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843933-90.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES REU: BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/MANDADO A parte Autora alega, em síntese, que no dia 20/04/2022 tomou conhecimento de que havia sido realizado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 15.560,48 (quinze mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), no cartão de crédito Master Card C6 Bank.
Salienta que não reconhecendo a transação, devolveu a quantia por meio de boleto no dia 25/05/2022.
Entretanto, desde setembro de 2022 vem sendo descontado de seu contracheque o valor de R$ 424,19 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
Razão pela qual pugna pela concessão de tutela antecipada para que o Reclamado suspenda as cobranças das parcelas em seu benefício previdenciário até o final da lide.
Citado e intimado para manifestação prévia, a parte Reclamada pugna pela não concessão da tutela por falta de preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que o contrato é legítimo e foi firmado pelo Autor, conforme documentos apresentados. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados pelo Autor, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Reclamada apresentou documentos que demonstram, ao menos a priori, a legalidade das cobranças, em razão da validação do contrato de empréstimo por meio de reconhecimento facial do Autor, conforme fotografia que acompanha o contrato apresentado na manifestação prévia do Banco.
Ademais, ressalto, ainda, que os comprovantes de devolução da quantia recebida na conta bancária do Autor, em decorrência do empréstimo, objeto da lide, Id's nº 92367927 e nº 94838106, estão destinados à pessoa jurídica que sequer faz parte do polo passivo na presente demanda, qual seja: ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA - ME.
Assim, sem cognição exauriente da presente demanda, não há como saber o motivo pelo qual o Autor, tendo recebido valores em sua conta bancária originários da instituição financeira reclamada, Banco C6 S.A, escolheu realizar a devolução em empresa diferente, que sequer foi demanda nos autos.
Nesse diapasão, diante das diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Outrossim, ressalto ao Autor que, em caso de apresentação do comprovante de devolução ao Banco Reclamado da quantia recebida em sua conta bancária, este Juízo, mediante nova provocação, poderá reanalisar a presente decisão.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843933-90.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES Endereço: Passagem São João, Q-10 C-63, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-810 REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que não comprovante de domicílio nos autos.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/07/2023 19:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:35
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 01:58
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Fones: (91) 9 8116-3930 Processo nº 0843933-90.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES Endereço: Passagem São João, Q-10 C-63, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-810 REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à petição e documentos inseridos pelo Banco reclamado no Id nº 93526273, com os quais este impugna o pedido de tutela antecipada requerido na inicial, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
13/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 00:37
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0843933-90.2023.8.14.0301 CITADO(A): Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LOPES Por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data de AUDIÊNCIA de Conciliação PRESENCIAL designada para o dia 11/08/2023 10:15 horas, bem como para CUMPRIR o DESPACHO nos autos no ID Nº 92545286, cuja cópia segue em anexo.
A MMa. juíza de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Belém, 16 de maio de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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