TJPA - 0800768-53.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PAMELA GALIASSI em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Alvará
-
30/08/2023 10:06
Processo Reativado
-
29/08/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de PAMELA GALIASSI em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:29
Decorrido prazo de PAMELA GALIASSI em 25/04/2023 23:59.
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03/06/2023 03:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800768-53.2021.8.14.0045 AUTOR: PAMELA GALIASSI REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A ré opôs embargos de declaração com o intuito de afastar o reconhecimento do pedido deduzido pela autora, firme no fundamento de que a questão basilar discutida nos autos não repercute cenário ensejador de dano.
Em que pese o caráter infringente dos embargos, não há como, nesta senda, cuja finalidade pretendida visa afastar os efeitos da condenação, tê-los por procedentes, vez que destoante dos fundamentos basilares do recurso, que não ostenta, dentre as definições elencadas pelo CPC, a possibilidade de fazer cessar os efeitos da sentença.
Vale destacar que, ao decidir, o juízo reconheceu a ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo que pudesse inibir a vertente inicial perseguida.
Logo, como desiderato, em acolhimento da pretensão autoral, exsurge a condenação em indenização por danos morais.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão em desfavor da ré.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031217565479500000022873569 1.
Petição Inicial Petição 21031217565485400000022873570 2.
Procuração e docs pessoais Documento de Comprovação 21031217565491500000022873571 3.
Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 21031217565498900000022873572 4.
Solicitação PC ao Facebook Documento de Comprovação 21031217565504500000022873573 5.
Denúncia de Amigos para o Facebook Documento de Comprovação 21031217565510000000022873574 6.
Denúncia e Resposta Facebook Documento de Comprovação 21031217565516300000022873575 7.
Perfil Fake - Mariane Mendonça Documento de Comprovação 21031217565522900000022873576 8.
Perfil Oficial no Instagram Documento de Comprovação 21031217565532300000022873577 9.
Perfil Oficial no Facebook Documento de Comprovação 21031217565541900000022873578 Petição Petição 21032410501318100000023225049 Documentos Documento de Comprovação 21032410501328600000023225051 Decisão Decisão 21041210511377200000023843554 Decisão Decisão 21041210511377200000023843554 Certidão de citação Certidão 21042310075425600000024292035 Habilitação em processo Petição 21050317094569300000024664452 1pet cumprimento Petição 21050317094574600000024664453 doc. 01 - atos constitutivos e procuração 2021 Procuração 21050317094581100000024664455 doc. 02 - dados Documento de Identificação 21050317094596400000024664456 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL Petição 21052011501864400000025347787 Contestação Contestação 21062815180395100000026909357 1contestação Contestação 21062815180400900000026909359 Carta de Preposição Documento de Identificação 21062815180410300000026909360 Subs Substabelecimento 21062815180416300000026909361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062909135218800000026937120 Termo de Audiência Termo de Audiência 21062911511892100000026957403 termo audiência 29 de junho de 2021 Termo de Audiência 21062911511924500000026957405 Sentença Sentença 23040512013277100000085020732 Sentença Sentença 23040512013277100000085020732 Petição Petição 23041317465876600000086124657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051510045003600000087826927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051510045003600000087826927 Contrarrazões Edcl Contrarrazões 23052316405505600000088418388 Certidão Certidão 23052409202931000000088441472 -
31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
15/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:35
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 11:48
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/06/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2021 23:59.
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23/04/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
12/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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