TJPA - 0838184-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:17
Decorrido prazo de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 26/06/2025 23:59.
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04/07/2025 23:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0838184-29.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO 395 PLACE - CNPJ 25.***.***/0001-37 – Endereço - Av.
Visconde de Souza Franco, 395, Bairro Umarizal, CEP: 66.050-000, Belém/PA ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - OAB/PA 17351 MONIQUE LIMA GUEDES - OAB/PA 25179 GABRIEL VIEIRA SILVEIRA - OAB/PA 33110 EXECUTADO: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CPF: *39.***.*54-49 - Endereço - Avenida Irineu Lima de Souza, 170, Bairro Jardim Marco Zero, Macapá/AP, CEP: 68.903-192 ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA 11.847 FELIPE ALMEIDA GONÇALVES - OAB/PA 25.065 VALOR DA CAUSA: R$150.571,50 (cento e cinquenta mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) DECISÃO 1 – Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A excipiente alega ilegitimidade passiva, em razão de acordo extrajudicial homologado judicialmente nos autos do processo nº 0043416-25.2021.8.03.0001, bem como no processo nº 0876181-85.2018.8.14.0301.
Afirma que, por força do referido acordo, a Sra.
Natália de Santana Vaz Guerreiro assumiu a responsabilidade integral pelo pagamento das taxas condominiais da unidade, ainda que vencidas, de forma livre e voluntária, não sendo, portanto, exigível o título executivo contra a ora excipiente.
Todavia, conforme já reconhecido em decisão anterior (ID 108664923), a compradora da unidade, Sra.
Natália de Santana Vaz Guerreiro, foi excluída da execução por não ser parte legítima na fase de execução ora em curso.
No entanto, tal fato não implica, por si só, na exclusão da responsabilidade da empresa construtora, ora executada, especialmente enquanto não demonstrada a formal e efetiva transmissão da posse direta e da responsabilidade pelas obrigações condominiais perante o condomínio.
A mera existência de acordo entre particulares, ainda que homologado judicialmente, não possui o condão de afastar a responsabilidade da incorporadora pelos encargos condominiais incidentes sobre imóvel ainda não efetivamente entregue, quando não comprovada a ciência e concordância do condomínio quanto à substituição do sujeito passivo da obrigação.
Dessa forma, a questão arguida pela executada demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, razão pela qual não deve ser acolhida.
Quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tal pretensão também não merece prosperar, uma vez que não houve acolhimento da exceção apresentada. 2 – DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta pela reclamada CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determinando o prosseguimento da execução. 3 – Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito (Certidão de ID 131763757), cumpra-se as determinações abaixo: 4 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 4.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada (reclamante) e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 4.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 5 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 6 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 7 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 8 - Não havendo manifestação no item 5, arquive-se. 9 - Indefiro o pedido de intimação de terceiros formulado pelo exequente, por ora, diante da ausência de demonstração de que tal providência seja imprescindível ao prosseguimento da execução neste momento. 10 – Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
17/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 09:04
Decorrido prazo de NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:54
Decorrido prazo de NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] DECISÃO Processo nº 0838184-29.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO 395 PLACE UMARIZAL Executada: NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta incidentalmente ao processo de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO 395 PLACE UMARIZAL, contra NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO, visando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas no período de 04/2019 – 04/2022.
Citada, a parte executada oposto a presente exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, tendo em vista que ainda não recebeu as chaves do imóvel que originou os débitos da execução, tendo em vista que a construtora Cyrela ainda não finalizou alguns itens da obra e dos acabamentos, previstas em Contrato de Adesão, do imóvel da excipiente, celebrado entre as partes.
Salienta que ajuizou contra a construtora CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, c/c com pedido de indenização por danos materiais – lucros cessantes e danos morais, Processo nº 0043416-25.2021.8.03.0001 – a qual está em pleno trâmite perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, para que a referida construtora fique obrigada judicialmente a finalizar a obra e acabamentos contratados no imóvel da excipiente para a devida entrega das chaves do imóvel, bem como faça o ressarcimento de todos os prejuízos financeiros que lhe foram causados, de toda ordem, pela desídia e demora na entrega das chaves do imóvel, inclusive obrigando também a Construtora CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao pagamento integral de todas as Taxas de Condomínios e IPTUs atualizados, bem como Danos Materiais – Lucros Cessantes e Danos Morais sofridos.
Aduz que teve a concessão da tutela de urgência pleiteada deferida nos referidos autos, conforme documento anexo, a qual obrigou a Construtora CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a finalizar a obra e acabamentos do imóvel adquirido pela excipiente, inclusive com astreintes já arbitradas, para que seja feita a devida entrega das chaves do imóvel perfeito e acabado, de acordo com o que foi celebrado no Contrato de Adesão.
Acrescenta que a situação é de conhecimento do Condomínio exequente, tendo em vista que seu esposo entrou em contato com o escritório de advocacia que patrocina o exequente, conforme prints de conversas, via Whatsapp, anexas, razão pela qual pugna pela condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Impugna, ainda, o valor da causa por ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis e requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes que fora incluído pelo exequente em razão da dívida ora cobrada.
Requer, ainda, a realização de perícia no imóvel para comprovar as alegações.
Em manifestação o exequente pugnou pela rejeição da preliminar de incompetência dos Juizados, tendo em vista ser parte legítima para figurar no polo ativo da lide independente do valor do débito, nos termos da legislação.
Requer, ainda, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, pois esta omite a informação de que desde 01/03/2019, as chaves encontram-se judicialmente depositadas, nos autos da ação nº 0876181- 85.2018.8.14.0301, em trâmite na 14ª Vara Cível e Empresarial.
Não havendo litigância de má-fé no ajuizamento da ação.
Quanto à alegação de inclusão do nome da executada na SERASA afirma que não procedeu com o referido cadastro.
Ao final, pugna pelo chamamento ao processo da empresa CYRELLA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que solidariamente figure como devedora no polo passivo da presente demanda, devendo ser citada na Rua Rocio, nº 109, 3º andar, sala 1, Bairro: Vila Olímpia, CEP: 04.552-000, São Paulo/SP. É o relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente as provas inseridas aos autos, observa-se que há no mínimo 03 (três) ações judiciais entre a excipiente e a construtora do imóvel que originou os débitos da presente execução, CYRELLA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A primeira alegada pelo exequente, trata-se de uma consignação de entrega de chaves, que tramitou perante a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob o número, 0876181-85.2018.8.14.0301.
Em consulta aos autos, verifica-se que foi extinto, em razão do pedido de desistência da Construtora, devido ter realizado acordo, em 21/06/2023, com a reclamada nos autos do processo nº 0043416-25.2021.8.03.0001, o qual tramita perante o Tribunal de Justiça de Macapá.
Observa-se que o referido processo é o alegado pela excipiente em sua exceção de pré-executividade, porém, o acordo não foi informado na exceção oposto, uma vez que o ajuste entre as partes se deu após a manifestação da excipiente nestes autos.
Assim, em consulta à minuta de acordo inserida pela Construtora nos autos do processo n. 0876181-85.2018.8.14.0301, extinto por desistência, é possível confirmar que até 21 de junho de 2023 a excipiente ainda não havia recebido as chaves do imóvel, uma vez que uma das cláusulas do acordo firmado com a construtora é, justamente, a realização de obras no apartamento para posterior vistoria e entrega das chaves, conforme cláusula 4.1 da minuta.
Assim, confirma-se a ilegitimidade passiva de NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO para figurar na presente lide e responder pelos débitos condominiais cobrados, tendo em vista que estes vão até abril de 2023, portanto, período em que a executada não havia recebido as chaves do imóvel, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham as chaves da unidade imobiliária.
Por outro lado, tendo em vista as várias demandas judiciais existentes entre a excipiente e a construtora, cujo ajuste entre as partes somente se deu em junho de 2023, não entendo que restou configurada a má-fé da parte exequente no manejo da ação contra a adquirente do imóvel, a qual, inclusive, consta como proprietária na certidão de matrícula do bem.
Quanto ao pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão do débito de taxas condominiais inadimplidas no período de 04/2019 a 04/2023, entendo que a excipiente pode pedir a exclusão diretamente ao órgão que a inscreveu, de posse da presente decisão, tendo em vista que a inclusão do nome do executado é feita administrativamente pelos órgãos de inadimplentes.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva de NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO para figurar na ação e, consequente, extinguir o processo em relação à esta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil da Lei nº 9.099/95.
Exclua-se NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO do polo passivo no sistema.
Consequentemente, defiro o pedido de inclusão ao polo passivo da lide, de CYRELLA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com endereço na Rua Rocio, nº 109, 3º andar, sala 1, Bairro: Vila Olímpia, CEP: 04.552-000, São Paulo/SP.
Porém, verifico que o CNPJ da empresa executada não foi informado pelo exequente.
Concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, para informá-lo nos autos para que o cadastro seja efetuado no sistema.
Com o cumprimento da obrigação, expeça-se o mandado de citação em execução atualizando o valor da causa, conforme última planilha apresentada pelo exequente, Id n. 92703513.
Cite-se a parte Executada para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação, na forma do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para tentativa de penhora online, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Efetuada e confirmada a penhora e em vista de tratar os autos de execução de título extrajudicial, à Secretaria para que agende data para audiência de conciliação, conforme art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, quando, então, o devedor poderá apresentar Embargos e a parte exequente deverá apresentar o original do título executivo, nos termos do art. 52, XI, da Lei 9.099/95.
Serve o presente despacho de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA, 07 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0838184-29.2022.8.14.0301 INTIMADO: CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 EXECUTADO: Nome: NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a Parte Executada foi citada em 04/05/2023 e apresentou Exceção de pré-executividade TEMPESTIVAMENTE em 17/05/2023, pois o prazo finalizaria em 25/05/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, intime-se a Parte Excepta para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 18 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
18/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 06:35
Decorrido prazo de NATALIA DE SANTANA VAZ GUERREIRO em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 03:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 09/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO 395 PLACE UMARIZAL em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801421-46.2022.8.14.0069
Raimundo Nonato Lourenco Pereira
Advogado: Jose de Arimatea dos Santos Junior
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