TJPA - 0805526-93.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:10
Decorrido prazo de B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:12
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID 122383424, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Paragominas, 6 de agosto de 2024.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 06:47
Decorrido prazo de B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:45
Decorrido prazo de B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805526-93.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 23 de fevereiro de 2024.
MANOEL BATISTA SAMPAIO -
23/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 02:56
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:56
Decorrido prazo de B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 05:24
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:24
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805526-93.2021.8.14.0039 Nome: B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME Endereço: Rua das Estrelas, 22, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-392 Nome: GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Luís Torres, 90, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-525 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que para tanto, determino a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores indicados nos demonstrativos discriminados, abatidos o valor já recolhido, e atualizados dos créditos, acrescidos de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida. 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, os débitos serão acrescidos de 10% (dez por cento) sobre as dívidas, e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária de justiça gratuita. 5.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da custa judicial devida, defiro, de plano, a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória e ofício, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
22/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:28
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:41
Juntada de
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05/06/2023 13:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805526-93.2021.8.14.0039 REQUERENTE: B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME REQUERENTE: GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por B CORDEIRO DE SOUZA COMÉRCIO em face de GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega a autora ser credora da quantia de R$ 8.548,00 (oito mil e quinhentos e quarenta e oito reais), sem correção, distribuída em quatro cheques emitidos pelo requerido e devolvidos em razão da falta de fundos quando da apresentação. 3.
Juntou documentos de id. 44966413 e seguintes. 4.
Ao id. 53944517 fora determinada a expedição de mandado monitório. 5.
Apesar de devidamente citada para pagamento (id. 73313006), a parte requerida não apresentou embargos à monitória, conforme se extrai de certidão constante ao id. 85775284. 6.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 7.
Tendo em vista as provas juntadas aos autos, conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto. 8.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título. 9.
No caso dos autos, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, § 2º, do CPC. 10.
Nesse contexto, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial. 11.
Destaca-se que a presente decisão não possui natureza jurídica de sentença, pois, segundo doutrina e jurisprudência majoritária, a revelia do devedor implica conversão automática da ação monitória em execução de título executivo judicial (“opera de pleno direito”). 12.
Nesse sentido, a jurisprudência de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- NÃO CABIMENTO.
A revelia do devedor provoca a transformação automática da ação monitória em execução por título judicial. "Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, "opera de pleno direito". (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371.) Ausente a natureza jurídica de sentença, não cabe a interposição de apelação.
Recurso não conhecido.
TJ-MG - AC: 10000204988968001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifei). 13.
Diante do exposto, a conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial é medida que se impõe. 14.
Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora. 15.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 16.
Prossiga-se na forma o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), no que for cabível, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Esta sentença serve como Mandado e Carta de Intimação, além de oficio e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
19/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 16:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 01:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/02/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:02
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de B CORDEIRO DE SOUSA COMERCIO - ME em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/02/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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