TJPA - 0852952-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:06
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:43
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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13/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0852952-57.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: ELIANA DA SILVA BARBOSA Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 398, B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 SENTENÇA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de ELIANA DA SILVA BARBOSA, objetivando apreender o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária e posterior consolidação da propriedade diante da inadimplência do réu.
Em despacho de ID-69043221, foi determinada emenda à exordial para juntada de notificação extrajudicial que comprovasse a constituição da ré em mora, tendo em visto que o AR não fora recebido e retornou com a informação "desconhecido".
Através do petitório de ID-72709112, a parte autora requereu a reconsideração do despacho que determinou a emenda à inicial e, ao ID-75284114, o autor deixou de cumprir o que lhe fora determinado, informando que interpôs agravo de instrumento contra o despacho do juízo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora, devidamente intimada para proceder a juntada de documento essencial a propositura da ação, deixou de atender ao comando judicial. É cediço em ações desta natureza a imprescindibilidade de apresentação da notificação extrajudicial efetivamente recebida no endereço do devedor, para fins de constituição em mora, sendo estes documentos essenciais à propositura da ação, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CASSADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Verifica-se, contudo, que no caso sob exame a inicial encontra-se desguarnecida do referido documento, visto que o AR retornou como "desconhecido", tendo sido oportunizado ao autor a emenda no que se refere à notificação extrajudicial para efetiva constituição em mora do devedor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalta-se que, a parte autora recorreu do despacho de emenda deste juízo com efeitos suspensivos, no entanto, em consulta ao sistema processual do E.TJPA acerca do agravo de instrumento, verificou-se que este NÃO FOI CONHECIDO em sede de 2º grau.
De mais a mais, o mero descumprimento do comando judicial de emenda no prazo determinado impõe, por si só, a aplicação da sanção processual prevista no parágrafo único do art. 321 c/c art. 320 do CPC, qual seja o indeferimento da exordial e extinção do feito. É comezinho que o imenso acervo processual que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, os recursos humanos disponíveis, sendo dever não só do Estado, mas especialmente das partes, diante deste cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito.
POR TODO O EXPOSTO, considerando que a parte autora não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito e descumpriu o despacho de emenda, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, considerando que sequer realizada a triangulação processual, pois, frise-se, o comparecimento do réu se deu de forma espontânea, ANTES mesmo do recebimento da inicial.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
17/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:27
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:56
Juntada de Decisão
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17/09/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 02:33
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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