TJPA - 0847779-52.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO BELLO RESIDENCE em 17/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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18/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos trata de execução de título extrajudicial e os executados residem em Icoaraci.
Ressalte-se que a Resolução 25/2017 deste Tribunal de Justiça implantou o sistema de distribuição entre as 12 varas de juizado especial cíveis de Belém, estabelecendo a concorrência das então competências fixadas por bairro.
Ocorre que o distrito de Icoaraci, não foi incluído na distribuição, permanecendo com sua competência intocada.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento da presente demanda determino a redistribuição para a vara competente.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:10
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 23:55
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2024 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/01/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:40
Desentranhado o documento
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23/01/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 12:46
Mandado devolvido cancelado
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04/09/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 12:42
Mandado devolvido cancelado
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04/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:19
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0847779-52.2022.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que, diante da certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça, intimo o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade.
Belém-PA, 15 de maio de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) -
15/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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