TJPA - 0801874-02.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí PROCESSO: 0801874-02.2021.8.14.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: JOSE ORLANDO CARVALHO AVELINO Requerido: JOSE ORLANDO CARVALHO AVELINO Endereço: ALAMEDA QUATRO, QUADRA 13, CASA 82, COHAB, CEP: 68459-720, TUCURUÍ - PA DECISÃO Considerando que o endereço obtido via pesquisa SIEL anexo, já fora diligenciado infrutiferamente, conforme se constata dos autos e tendo em vista que é obrigação da parte manter seu domicílio eleitoral atualizado, assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo fundamentadamente o que entender de direito, informando o paradeiro do bem, possibilitando a sua busca e apreensão com a consequente citação por edital da parte requerida, ou para que promova a conversão em ação de execução, ficando desde já deferida a citação por edital do requerido em caso de conversão em ação de execução.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
06/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 16:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
30/06/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO CARVALHO AVELINO em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:52
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
31/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801874-02.2021.8.14.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente(s): BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Requerido(s): JOSE ORLANDO CARVALHO AVELINO DADOS PARA AS DILIGÊNCIAS: Nome: JOSE ORLANDO CARVALHO AVELINO Endereço: ALAMEDA QUATRO, 82, COHAB, CEP: 68459-720, TUCURUÍ - PA DESPACHO Renovem-se as diligências de busca, apreensão e citação, tomando-se por base o endereço indicado pela parte autora na petição de Id 129765107, qual seja: ALAMEDA QUATRO, 82, COHAB, CEP: 68459-720, TUCURUÍ - PA, observando-se eventuais custas intermediárias; Em sendo frutíferas as diligências, dê-se prosseguimento ao feito; Caso negativas as diligências, intime-se a parte requerente, via ato ordinatório, para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando diligência concreta para impulsionamento.
Por fim, autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE COMO MANDADO, CONFORME OS ENDEREÇOS CADASTRADOS NO SISTEMA PJE, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTE DESPACHO -
28/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da devolução do mandado, devidamente certificado ID-129424524 pelo oficial de justiça, fica o/a requerente intimado(a), na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à devolução, requerendo o que entender de direito.
Tucuruí (PA), 21 de outubro de 2024.
JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
21/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 25/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ______________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801874-02.2021.8.14.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
H.
S.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA REQUERIDO: J.
O.
C.
A.
Endereço: AL QUARTA, 82, COHAB QD 13, CENTRO, TUCURUí - PA - CEP: 68459-591 DECISÃO B.
H.
S., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou pedido de busca e apreensão contra J.
O.
C.
A., também qualificado, objetivando a constrição do veículo relacionado na inicial.
Alegou o Requerente, em síntese, a inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Com a petição inicial vieram cópia do contrato, demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial.
Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Tucuruí/PA, 16 de junho de 2021.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
16/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800289-90.2021.8.14.0035
Isauriete da Silva
Marcelo Soares dos Santos
Advogado: Maria Augusta Cohen de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 11:05
Processo nº 0800017-49.2019.8.14.0041
Josefa Benta da Conceicao
Banco Pan S/A.
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 11:42
Processo nº 0849172-17.2019.8.14.0301
Jose Gomes de Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 14:29
Processo nº 0803407-76.2017.8.14.0015
Marcos Farias de Oliveira
Bruno Rooger SA Carrera Silva
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2017 09:22
Processo nº 0003159-73.2013.8.14.0601
Zandra Maria Lisboa Couto
Bruno Cesar Cristo de Sousa
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2013 16:31