TJPA - 0803407-76.2017.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:36
Apensado ao processo 0803206-40.2024.8.14.0015
-
12/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 06:45
Decorrido prazo de LUCIDALVA SOARES CASSEB em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:52
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCIDALVA SOARES CASSEB em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:52
Decorrido prazo de BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:47
Decorrido prazo de LUCIDALVA SOARES CASSEB em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:47
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803407-76.2017.8.14.0015 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTES: LUCIDALVA SOARES CASSEB e MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON CLIS MAGRI – OAB/PA 19.504 REQUERIDO: BRUNO ROGER SA CARRERA SILVA ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA – OAB/PA 4.771 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ID 2407170, ajuizada pela parte requerente LUCIDALVA SOARES CASSEB e MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA em face do requerido BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA, alegando terem adquirido o imóvel (casa edificada localizada no Al. Índio Betan, 146, esquina da Rua João Coelho da Mota, integrante do Conjunto Habitaconal Castanhal I, Bairro Saudade I, Castanhal/PA, CEP 68.741-050) do Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A, através de adjudicação, com carta de adjudicação expedida em 09.04.2010, pela 3ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF – Ação de execução hipotecária 1999.01.1.039339-3.
Colacionaram aos autos: Registro e matrícula do imóvel – ID 2407241/2407277, Certidão Negativa de Débito perante a Prefeitura Municipal – IPTU, Planta de localização do imóvel – ID 2407306, Certidões negativas do BancorBras – ID 2407344/2407368/2407398 e documentos pessoais.
Despacho deferindo o parcelamento das custas processuais – ID 2564306.
Certidão e relatório de custas – ID 2616758.
Petição com adimplemento da primeira parcela das custas – ID 2657041.
Decisão concedendo o pedido de tutela antecipada de urgência, para imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial – ID 2795154.
Petição dos requerentes pugnando pela emissão de novo boleto – ID 2942088.
Despacho deferindo o pleitos dos demandantes – ID 2949822.
Parte requerida apresentou petição informando a interposição de agravo de instrumento – ID 3055143.
Petição de exceção de suspeição, suscitada pela parte requerida – ID 3094390.
Petição dos autores requerendo a redistribuição do mandado – ID 3117677.
Despacho não reconhecendo a suspeição alegada pelo demandado – ID 3106111.
Certidão de cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, imitindo os demandados na posse do imóvel – ID 4369375.
Termo de audiência – ID 4953721, na qual se fez presente os autores e ausente o demandado, mesmo devidamente citado, sendo-lhe aplicado multa pelo não comparecimento injustificado, no mesmo ato, foi aberto o prazo para apresentação de contestação nos autos.
Certidão da UNAJ e relatório de custas – ID 4953721.
Despacho decretando a revelia do requerido e determinando a intimação dos demandados quanto a necessidade de produção de outras provas – ID 18654586.
Manifestação dos autores quanto a não produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito – ID 18705959/18705960.
Certidão de custas finais do processo – ID 22694355, comprovante de pagamento colacionado pelos demandados – ID 22694372.
Intimação do requerido para adimplemento da multa por ato atentatório da justiça – ID 79167371.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ID 2407170, ajuizada pela parte requerente LUCIDALVA SOARES CASSEB e MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA em face do requerido BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA.
Precipuamente, antes de adentrar ao mérito, necessário asseverar que a parte requerida foi considerada revel nos autos, conforme já decretado na decisão de ID 18654586, haja vista que deixou transcorrer o prazo sem apresentação de peça contestatória nos autos, limitando-se a apresentar agravo de instrumento e exceção de suspeição, os quais foram afastados.
No mais, o feito se encontra maduro para julgamento, face à revelia do requerida, conforme preceitua a norma do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349.” Por oportuno, consigno que os autos se encontram em ordem para julgamento, sendo que a demanda foi instruída conforme os ditames legais, inerentes à espécie, foi oportunizado as partes, paridade de tratamento, e a utilização de todos os meios de provas permitidos em direito, porém, não posso deixar de olvidar que a desídia da parte requerida, importa na decretação da revelia, não havendo, portanto, qualquer vício ou irregularidade.
Não há questão de outras provas, na medida em que a questão versa tão somente sobre direito e os fatos já estão comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos temos da norma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, face a revelia da requerida, acima decretada, assim como pelo pronunciamento da parte demandante quanto a desnecessidade de produção de outras provas, além das já colacionadas nos autos.
Dito isto, assevero presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Compulsando-se os autos, verifico, conforme dito anteriormente, de ação de imissão de posse, a qual é verdadeira ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve.
Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi).
Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse.
A imissão na posse é frequentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono, o que é o nítido caso em destaque.
Por conseguinte, ante a natureza petitória da presente demanda, verificada a escrituração do imóvel, através de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Com Parcelamento de Preço e Cláusula de Arrependimento de Ambos no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) - (art. 108, do CC), tendo como parte vendedora BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A, com a transferência regular do bem para a esfera patrimonial do requerente.
Ademais, ressalto que a narrativa fática sem que tenha sido apresentada peça contestatória nos autos, pela parte requerida, presume-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelos requerentes, inclusive, é o disposto na norma do artigo 344, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além disso, há prova documental da matéria fática apresentada pelo requerente, na medida em que colacionaram aos autos, Registro e matrícula do imóvel – ID 2407241/2407277, Certidão Negativa de Débito perante a Prefeitura Municipal – IPTU, Planta de localização do imóvel – ID 2407306, Certidões negativas do BancorBras – ID 2407344/2407368/2407398 e documentos pessoais, com a transferência regular do bem para a esfera patrimonial dos requerentes.
Neste sentido, a jurisprudência pátria acerca do assunto, haja vista que provado o direito de propriedade, não havendo empecilhos para o pedido de imissão na posse do imóvel, como requerido na petição inicial.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMISSÃO NA POSSE.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
REGISTRO.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade.
Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. 4.
Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1238502/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013). (grifei).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009). (Grifei). 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – ID 2407170, ajuizada pela parte requerente LUCIDALVA SOARES CASSEB e MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA em face do requerido BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA, imitindo na posse os demandantes, pelos motivos supra delineados.
Ratifico a tutela antecipada de urgência, deferida no ID 2795154, tornando-a em definitivo, inclusive, por ter sido cumprida em sua integralidade - imissão na posse do imóvel dos demandantes.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais proporcionais e ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), advertindo que não pode haver compensação, nos termos dos artigos 85, §8º e §14, e artigo 86, caput, ambos do CPC/2015.
Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, encaminhem-se os autos para a abertura do PAC respectivo.
Inclusive, atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto a condenação do requerido ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão de ID 4953721, a qual ratifico, sendo que o demandado foi devidamente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para adimplir o débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, conforme Portaria 339/2024-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BRUNO ROOGER SA CARRERA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803407-76.2017.8.14.0015 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão] AUTOR(A)(S): MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA e outros - Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CLIS MAGRI - PA19504 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CLIS MAGRI - PA19504 RÉU(S): BRUNO e outros - ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação contida em evento de ID 25805280, expedido nos autos do processo nº 0803421-60.2017.814.0015 - USUCAPIÃO, nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) Dr.
Anderson Clis Magri (OAB/PA 19.504) para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias proceda a atualização dos endereços em ambos os processos (0803707-76.2017.814.0015 e 0803421-60.2017.814.0015) das partes que patrocina, MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA e LUCIDALVA SOARES CASSEB.
Castanhal/PA, 21 de junho de 2021 LIVIA SILVA FREIRE Auxiliar Judiciária -
21/06/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/01/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/07/2019 14:06
Juntada de Certidão de custas
-
11/07/2019 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/07/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 11:49
Juntada de Ofício
-
24/01/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 09:22
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2017 11:34
Juntada de Certidão de custas
-
21/11/2017 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 10:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/11/2017 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2017 11:51
Juntada de relatório unaj
-
07/11/2017 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2017 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2017 14:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 14:29
Movimento Processual Retificado
-
31/10/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 13:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/10/2017 11:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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