TJPA - 0800670-86.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:09
Decorrido prazo de NEUZANIRA SILVA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0800670-86.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em que NEUZANIRA SILVA DO NASCIMENTO move em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte Requerida promoveu a juntada de petição sob 136125469, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, data e ano do sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - 
                                            
07/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:43
Homologada a Transação
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04/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para no prazo de 10 dias manifestarem-se acerca de outras provas a serem produzidas ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Canaã dos Carajás, ANDRACI DA MATA LIMA Diretor de Secretaria Provimento 006/2009-CJCI - 
                                            
07/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800670-86.2021.8.14.0136 REQUERENTE: NEUZANIRA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando que a parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte, intime-se a parte autora/exequente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no feito, promovendo o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Com manifestação positiva, intimem-se as partes por ato ordinatório, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las, informando ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Canaã dos Carajás, 23 de julho de 2024 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - 
                                            
24/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:08
Decorrido prazo de NEUZANIRA SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:50
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
0800670-86.2021.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido de Id. 93873991.
Renovem-se as diligências no endereço indicado, via oficial de justiça.
Expeça-se o necessário.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 2 de agosto de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito - 
                                            
10/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:45
Deferido o pedido de NEUZANIRA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*69-71 (REQUERENTE)
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30/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da devolução de AR de ID 93257245.
PUBLIQUE-SE.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de maio de 2023.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
24/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/09/2022 10:01
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/09/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2022 07:04
Decorrido prazo de NEUZANIRA SILVA DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:51
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/09/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2021 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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18/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2021 06:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800670-86.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): NEUZANIRA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Rua AG, Lote 05, Residencial Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av. dos Pioneiros, 05, Bifurcação com Weyne Cavalcante, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 17/08/2021 às 10:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados. 4.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, - 
                                            
22/06/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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25/05/2021 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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