TJPA - 0800064-03.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:41
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE RAMOS VIANA FRANCO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800064-03.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: JOSE DOMINGOS DE RAMOS VIANA FRANCO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES, BENEDITO DO CARMO GOMES CANTAO Endereço Requerente: Nome: JOSE DOMINGOS DE RAMOS VIANA FRANCO Endereço: na Rua João da Cruz Moreira,, 125, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: R.
Getúlio Vargas, 10, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte requerente alega que haveria firmado contrato de empréstimo para com a requerida, na modalidade “crédito direto ao consumidor”.
Alega que atualmente está desempregado e por isso, as parcelas relativas ao empréstimo se tornaram excessivamente onerosas, tendo em vista que os juros aplicados seriam abusivos.
Requer a revisão do contrato de forma que sejam aplicadas “taxas de juros mais baixas”.
Instruindo a exordial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente, na qual suscitou como questão prejudicial de mérito a decadência, e, como questões preliminares de mérito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis, a impugnação do comprovante de residência.
No mérito, alega que o contrato objeto da lide já se encontra com as taxas de juro abaixo da taxa média publicada pelo Banco Central para operações desta modalidade.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA DECADÊNCIA Suscita a parte requerida que se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que por isso, o direito da requerente haveria decaído, eis que findo o prazo.
Ocorre que o prazo em questão não se aplica ao caso concreto.
Em se tratando de hipótese em que se pretende discutir a validade das cláusulas do contrato, a ação se funda no enriquecimento sem causa da requerida, e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional trienal de que trata o art. 206, §3º, IV, do Código Civil (CC).
Tendo em vista que o contrato fora formulado em 2021, e a ação distribuída em 2023, não se concretizou o prazo prescricional trienal, e muito menos o decadencial, que sequer se aplica ao caso em análise.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao benefício da justiça gratuita, veja-se que a lei opera uma presunção legal em favor do requerente, constante no art. 99, §2, do CPC, somente devendo ser indeferido tal pleito caso hajam nos autos elementos que descaracterizem a hipossuficiência alegada pelo requerente.
A parte requerida não junta documentos que os descaracterizem, motivo pelo qual deixo de considerar seus argumentos, e REJEITO a preliminar suscitada.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida alega que seria incabível o procedimento previsto na lei nº 9.099/95, pela impossibilidade de “fornecer ao julgador elementos e informações técnicas que entende serem imprescindíveis à formação do convencimento do Juízo”, sendo a prova pericial necessária, de acordo com as argumentação.
Ocorre que o objeto do processo ora em análise não demanda a necessidade de realização de perícia, bastando que se demonstre, através dos documentos carreados aos autos, que as taxas pré-fixadas no contrato correspondem às indicadas pela média do mercado.
Apesar da relevância decorrente da controvérsia acerca das taxas de juros questionadas, tal questão não é suficiente para impedir a apreciação da realização do empréstimo objeto da lide neste foro.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Suscita a parte requerida que a exordial se encontra inepta, na medida em que não fora colacionado aos autos documento comprovante de residência da requerente, de forma que a ação careceria de uma de suas condições de existência, devendo ser extinta.
Não deve prosperar tal tese.
Veja-se que o comprovante de residência não se encontra entre os documentos elencados como essenciais à propositura da ação, e muito menos faz parte dos requisitos legais da inicial elencados no art. 319, CPC, o qual apenas indica, em seu inciso II, a necessidade de declaração de residência, de forma que a exordial ora em análise preenche todos os seus requisitos essenciais.
No mesmo sentido: APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Contratos Bancários - Cartão de Crédito – Demanda ajuizada impugnando a negativação indevida realizada pela ré - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência Recursal da Autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Do mesmo modo, desnecessária a comprovação de existência de pedido administrativo, pois não se trata de ação de exibição de documento - Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000256-71.2019.8.26.0191; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020).
De tal forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS A parte requerente alega que as taxas de juros constantes no contrato objeto dos autos seriam abusivas, eis que excessivamente onerosas.
Requer a revisão da cláusula relativa aos juros.
A parte requerida alega que o contrato objeto da lide já se encontra com as taxas de juro abaixo da taxa média publicada pelo Banco Central para operações desta modalidade, requerendo a improcedência da ação.
Entendo que resta razão à requerida.
Em relação ao pedido de revisão das taxas de juro, aplica-se o entendimento proferido no REsp nº 1.061.530/RS, no qual, sob o rito dos julgamentos repetitivos, julgou a questão relativa à possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios fixadas em contratos de mútuo nos quais incidiam o código de defesa do consumidor (CDC).
Na ocasião, restou decidido, em relação aos juros remuneratórios, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si, não indica abusividade, devendo esta ser demonstrada nas particularidades do caso concreto, através de parâmetros como a taxa média do mercado para o mesmo tipo de operações, o risco de tais operações, as garantias, valor e prazo do contrato, fontes de renda do cliente, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados.
A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.067.627/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso ora em análise, veja-se que a parte requerente sequer comprova qual seria a taxa média de mercado, consistindo o seu pedido na revisão contratual de forma genérica.
A parte requerida, entretanto, demonstra quais eram as taxas médias do mercado no período do contrato (ID 91277537 – P. 9), quais sejam, de 5,23% mensais e 84,45% anuais, ao passo que o contrato objeto da lide tem como taxa de juros o percentual de 4,37% ao mês e 67,07% ao ano (ID 85195327), logo, não há que se falar de abusividade ou de desvantagem exagerada ao consumidor.
Desta feita, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada IMPROCEDENTE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
27/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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11/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
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05/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800064-03.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE DOMINGOS DE RAMOS VIANA FRANCO Endereço: na Rua João da Cruz Moreira,, 125, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES OAB: PA32104 Endereço: desconhecido Advogado: BENEDITO DO CARMO GOMES CANTAO OAB: PA32508 Endereço: Rua Trombetas, 29, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-747 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: R.
Getúlio Vargas, 10, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: NELSON PILLA FILHO OAB: RS41666 Endereço: Rua Felizardo Furtado,8, 8, sala 03, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90670-090 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) THAYLEYD DOS SANTOS MENDES CPF: *34.***.*76-56, JOSE DOMINGOS DE RAMOS VIANA FRANCO CPF: *77.***.*75-34, BENEDITO DO CARMO GOMES CANTAO CPF: *73.***.*14-68 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 18 de maio de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
18/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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26/01/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
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22/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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