TJPA - 0803698-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 04:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0803698-81.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: JOSE AUGUSTO GIRAO DA SILVA RECLAMADO(A): Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença formulado por OI S/A, por meio da qual alega que, em razão do deferimento do processamento de nova recuperação judicial, em 16/03/2023, ter sido determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, I e II da Lei 11.101/2005.
Dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/05: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.”.
Portanto, é obrigatória a sujeição do crédito objeto deste cumprimento de sentença ao plano de recuperação judicial.
De acordo com o Enunciado 51 do FONAJE, os processos existentes nos Juizados Especiais contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, autorizada a Secretaria da Vara a expedir, se houver requerimento pelo demandante, a certidão de crédito e demais documentos necessários à habilitação do crédito no Juízo da Recuperação.
Isso posto, diante impossibilidade de se efetivar penhora sobre o patrimônio de qualquer pessoa jurídica que se encontre em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, julgo procedente a impugnação à execução.
Expeça-se a Secretaria a respectiva certidão de crédito judicial no valor atualizado, acaso requerido pelo autor.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.° 9.099/1995, art. 55.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:52
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:30
Processo Reativado
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07/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803698-81.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE AUGUSTO GIRAO DA SILVA Endereço: PS DALVA (TAVARES BASTOS), 295, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-080 RECLAMADO: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 R.
Hoje, Acolho o pedido de suspensão dos presentes autos, considerando o deferimento da nova recuperação judicial do Grupo OI (0809863-36.2023.8.19.0001).
Aguarde-se em Secretaria.
Belém, 1 de novembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803698-81.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE AUGUSTO GIRAO DA SILVA Endereço: PS DALVA (TAVARES BASTOS), 295, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-080 RECLAMADO: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
16/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 22:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 22:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 22:25
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803698-81.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora realizou a portabilidade de sua conta para outra operadora, no entanto, continuou sendo cobrada pela ré, tendo receio de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
A situação merece nossa atenção.
Note-se que o réu, é o detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a legalidade da cobrança (contratos assinados, gravação das ligações, notificações entre outras).
Todavia, limitou-se em sua contestação a trazer provas unilaterais, alegando que o autor realizou portabilidade apenas do telefone fixo, tendo a internet permanecido ativa, gerando as cobranças, inexistência do dever de indenizar por parte da autora, não juntando elementos probatórios para fundamentar tais argumentos.
Nesse sentido, ressalte-se que os documentos juntados no corpo da contestação não fornecem a este juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor.
Milita em favor da parte autora o fato de ter informado os números de protocolo de atendimento do pedido de portabilidade, gravações das ligações mantidas com a operadora e juntado documentos que evidenciam a cobrança posterior ao pedido de portabilidade.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor havia cancelado o serviço, sendo cobrado pela operadora, inclusive após reclamação na ANATEL.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que insistentemente realizou várias cobranças após o fim da relação contratual e recusou-se a resolver a situação de maneira administrativa, fazendo com que o autor, pessoa idosa, fosse obrigado a ajuizar a ação.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. 02.
DO DANO MORAL Posto isso, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os termos da liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante JOSE AUGUSTO GIRAO DA SILVA em face de OI S.A. para o exato fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, devendo o réu se abster de cobrar e proceder a exclusão das cobranças, inclusive, retirada dos cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o autor JOSE AUGUSTO GIRAO DA SILVA, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 14 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 09:45
Audiência Una realizada para 23/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2023 09:41
Juntada de Informações
-
22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0803698-81.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO GIRAO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 23/06/2023 09:15h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 01 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,15 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:31
Audiência Una redesignada para 23/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2023 14:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:01
Audiência Una designada para 29/08/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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