TJPA - 0842872-97.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 09:42
Baixa Definitiva
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11/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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27/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842872-97.2023.8.14.0301 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB PA18629-A APELADO: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial com a juntada de contrato original nas dependências da secretaria, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil..
Em decisão de ID nº 93053219, o apelante foi intimado para que depositasse a via original do contrato firmado entre as partes na secretaria, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na petição de ID nº 22697215, o apelante alega que a via original do contrato, não pode ser apresentada na secretaria, pois o negócio jurídico foi feito de modo eletrônico.
Diante disso, o juízo de piso indeferiu a inicial, e por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c 320 e 321, do CPC.
Irresignado com a sentença de extinção, a instituição financeira recorrente interpôs recurso de apelação (ID 22697230), afirmando que não há necessidade de depositar a via original em secretaria, uma vez que o negócio jurídico se deu por meio eletrônico, pugnando pela nulidade da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o suficiente a relatar.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão apreciada consiste em verificar o acerto da sentença do juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência do contrato original que embasa a ação de busca e apreensão.
Entendo, após análise do pleito, ser desnecessária a juntada da via original do contrato objeto da busca e apreensão, uma vez que ele não possui circulação e nem possiblidade de endosso, ante a ausência de natureza cambial.
De outra monta, o art. 425, VI do Código de Processo Civil permite a instrução do processo com cópia do documento, sendo que este terá o mesmo valor do que em sua via original, mormente quando não alegado, pela parte contrária, qualquer falsidade ou irregularidade do título em si ou do processo de sua digitalização.
Ressalte-se, que no caso específico destes autos, sua autenticidade ou veracidade não foram impugnadas.
Por fim, é cediço que o direito é fundamental na melhoria da organização social, tendo em vista que acompanha as evoluções ocorridas ao longo do tempo e se adequa para melhor atender todo a coletividade.
Em relação à realidade tecnológica, tem sido cada vez mais comum a digitalização de documentos e sua consequente juntada aos autos já digitais, a fim de adequar-se à nova realidade dos processos eletrônicos.
Assim, infere-se que o negócio foi celebrado por meio de documento digital, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento.
Cabe ressaltar que a assinatura digital tem validade jurídica desde 2001, quando foi publicada a Medida Provisória nº. 2.200-2, de modo que a consolidação de um contrato por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica possui plena validade jurídica, tanto quanto a autenticação por certificado digital.
Neste sentido: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
CUMPRIMENTO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntar o instrumento contratual com assinatura do devedor. 2.
A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3.
A assinatura eletrônica, amplamente adotada em atos negociais e em processos judiciais, é considerada forma válida de manifestação de vontade do respectivo titular. 4.
In casu, em face de a parte autora ter cumprido a determinação judicial e apresentado os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Instrumento Particular de Confissão de Dívida com assinatura eletrônica e notificação comprobatória da mora do devedor), indevida a extinção prematura do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07188462020218070001 DF 0718846-20.2021.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se a desnecessidade de apresentação de original do documento que embasa a ação de busca e apreensão, tendo em vista que a juntada da cópia do contrato é suficiente para comprovar a relação jurídica das partes e justificar o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar concedida.
Neste diapasão, os tribunais têm decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - VÁLIDA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 425, IV do CPC-15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE 1.
O ordenamento jurídico vigente não exige a apresentação do contrato original firmado entre as partes, validando a simples apresentação de cópia do instrumento contratual, conforme preceitua o art. 425, IV do CPC-15. 2.
Tendo a parte Agravante juntado cópia do instrumento contratual e não havendo nos autos alegações de adulteração do contrato, forçoso é o reconhecimento da validade de tal meio de prova 3.Lado outro, constata-se que o objeto alvo da decisão interlocutória guerreada é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (id. 11480687 do processo de origem) e não Cédula de Crédito Bancário.
Com o avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica com o advento e implantação do processo judicial eletrônico, a ausência da via original do contrato não trará prejuízo as partes, pois o autor da ação não poderá usar o documento para outros fins, ficando impedido de transladá-lo, conforme específica do parágrafo 3º, do art. 11 da lei 11.419/06, ao exigir que o detentor o preserve até o trânsito em julgado, e/ou ao prazo final para propositura de ação rescisória 4.
Não há de confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (3188277, 3188277, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-10) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA A INICIAL.JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL.
CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Hipótese em análise, em que restou demonstrado que o contrato juntado pelo banco foi formalizado eletronicamente. 2.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08186836720238140006 21695633, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, considerando que a lide tem fundamento em contrato de alienação fiduciária e não Cédula de Crédito Bancário, é dispensável o depósito da via original na secretaria da vara ou em cartório.
Logo, deve ser reformada a sentença do juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada em sua integralidade, a fim de afastar a necessidade de juntada da via original do contrato, deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
13/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:39
Provimento por decisão monocrática
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17/10/2024 14:51
Conclusos ao relator
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17/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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