TJPA - 0800812-95.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANPARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BANPARA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2023 09:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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22/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800812-95.2022.8.14.0123 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, centro de belem para, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica. 3.
Designo o dia 23/06/2023, às 09h20min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 28 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/05/2023 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2023 09:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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06/05/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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