TJPA - 0842872-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 09:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 15:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0842872-97.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa das Papoulas, 71, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-280 VALOR DA CAUSA: 4.318,97 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 23 de junho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050408530921500000087238080 PROCURAÇÃO ADJUDICIA REDE BRASIL Instrumento de Procuração 23050408530962700000087238082 Procuração Full HSF - Março_22 - 23_compressed Instrumento de Procuração 23050408531002200000087238081 GUIA Documento de Identificação 23050408531104000000087238083 864564116_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050408531137700000087238084 4399401408_COTACAO_9857552 Documento de Identificação 23050408531175500000087238088 4399401408_GRAVAME_9857552 Documento de Identificação 23050408531214400000087238089 CONTRATO Documento de Identificação 23050408531254200000087238093 EXTRATO_VCOM Documento de Identificação 23050408531301100000087238090 4399401408_DETRAN_9857552 Documento de Identificação 23050408531345400000087238094 DECISOR Documento de Identificação 23050408531395000000087238092 118411-MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA-YA074789890BR Documento de Identificação 23050408531435000000087238091 Decisão Decisão 23051510021412900000087758699 Certidão Certidão 23051517323681500000087893685 Decisão Decisão 23051809255929200000088076331 Petição Petição 23052411393499700000088467066 GUIA Documento de Comprovação 23052411393533900000088467068 864564116_1 Documento de Identificação 23052411393562900000088467070 Emenda Petição 23053111205270900000088922082 Petição Petição 23061411590680700000089627162 267386-MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA-DA311698541BR Documento de Comprovação 23061411590705200000089627165 Certidão Certidão 23100917411846500000096212034 Decisão Decisão 23101108393614500000096263032 Petição Petição 23110815293076800000097758800 Despacho Despacho 24020117495172300000101657017 Petição Petição 24020913415949200000102270180 Despacho Despacho 24030410334417200000103381071 Petição Petição 24030615021583900000103642469 4399401408-cert seg - Copia Documento de Comprovação 24030615021622600000103642470 4399401408-cert - Copia Documento de Comprovação 24030615021655200000103642471 4399401408-ades - Copia Documento de Comprovação 24030615021689400000103642472 4399401408-termo seg - Copia Documento de Comprovação 24030615021726100000103642473 Sentença Sentença 24051417552475300000108285914 Apelação Apelação 24060314225753100000109440825 GUIA - NEO 219269116 Documento de Comprovação 24060314225793500000109440826 956324116_1 Documento de Comprovação 24060314225827100000109440827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060316071272700000109451470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060316071272700000109451470 AR Identificação de AR 24061908291701700000110550525 AR Identificação de AR 24061908291708900000110550526 Certidão Certidão 24101714281364500000121176203 Sentença Sentença 24121112392500000000127622406 Intimação Intimação 24121313172000000000127622407 Intimação Intimação 24121313172000000000127622408 AR Identificação de AR 24122708161900000000127622409 AR Identificação de AR 24122708161900000000127622410 Baixa definitiva Baixa definitiva 25021309420500000000127622411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031311001263300000129288436 Petição Petição 25031813153429900000129600194 Petição JUNTADA DE GUIA Petição 25032607481558400000130126295 328210001-c Documento de Comprovação 25032607481706200000130126296 328210001-g Documento de Comprovação 25032607481731500000130126297 Decisão Decisão 25032709520381100000130236059 Decisão Decisão 25032709520381100000130236059 Petição JUNTADA DE GUIA Petição 25032816474024500000130383208 219269116-G Documento de Comprovação 25032816474056900000130383210 219269116-C Documento de Comprovação 25032816474079500000130383211 Diligência Diligência 25041523393058000000131615683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061212040963200000135235581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061212040963200000135235581 Petição Petição 25062011355155800000135703355 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:46
Decorrido prazo de MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842872-97.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA Nome: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa das Papoulas, 71, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-280 Vistos, etc.
Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
DADOS DO VEÍCULO: Modelo: CG 160 TITAN EX Marca: HONDA Ano/Modelo: 2021/2021 Cor: VERMELHO Chassi: 9C2KC2210MR035644 Cite-se o(a) requerido(a) MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050408530921500000087238080 PROCURAÇÃO ADJUDICIA REDE BRASIL Instrumento de Procuração 23050408530962700000087238082 Procuração Full HSF - Março_22 - 23_compressed Instrumento de Procuração 23050408531002200000087238081 GUIA Documento de Identificação 23050408531104000000087238083 864564116_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050408531137700000087238084 4399401408_COTACAO_9857552 Documento de Identificação 23050408531175500000087238088 4399401408_GRAVAME_9857552 Documento de Identificação 23050408531214400000087238089 CONTRATO Documento de Identificação 23050408531254200000087238093 EXTRATO_VCOM Documento de Identificação 23050408531301100000087238090 4399401408_DETRAN_9857552 Documento de Identificação 23050408531345400000087238094 DECISOR Documento de Identificação 23050408531395000000087238092 118411-MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA-YA074789890BR Documento de Identificação 23050408531435000000087238091 Decisão Decisão 23051510021412900000087758699 Certidão Certidão 23051517323681500000087893685 Decisão Decisão 23051809255929200000088076331 Petição Petição 23052411393499700000088467066 GUIA Documento de Comprovação 23052411393533900000088467068 864564116_1 Documento de Identificação 23052411393562900000088467070 Emenda Petição 23053111205270900000088922082 Petição Petição 23061411590680700000089627162 267386-MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA-DA311698541BR Documento de Comprovação 23061411590705200000089627165 Certidão Certidão 23100917411846500000096212034 Decisão Decisão 23101108393614500000096263032 Petição Petição 23110815293076800000097758800 Despacho Despacho 24020117495172300000101657017 Petição Petição 24020913415949200000102270180 Despacho Despacho 24030410334417200000103381071 Petição Petição 24030615021583900000103642469 4399401408-cert seg - Copia Documento de Comprovação 24030615021622600000103642470 4399401408-cert - Copia Documento de Comprovação 24030615021655200000103642471 4399401408-ades - Copia Documento de Comprovação 24030615021689400000103642472 4399401408-termo seg - Copia Documento de Comprovação 24030615021726100000103642473 Sentença Sentença 24051417552475300000108285914 Apelação Apelação 24060314225753100000109440825 GUIA - NEO 219269116 Documento de Comprovação 24060314225793500000109440826 956324116_1 Documento de Comprovação 24060314225827100000109440827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060316071272700000109451470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060316071272700000109451470 AR Identificação de AR 24061908291701700000110550525 AR Identificação de AR 24061908291708900000110550526 Certidão Certidão 24101714281364500000121176203 Sentença Sentença 24121112392500000000127622406 Intimação Intimação 24121313172000000000127622407 Intimação Intimação 24121313172000000000127622408 AR Identificação de AR 24122708161900000000127622409 AR Identificação de AR 24122708161900000000127622410 Baixa definitiva Baixa definitiva 25021309420500000000127622411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031311001263300000129288436 Petição Petição 25031813153429900000129600194 Petição JUNTADA DE GUIA Petição 25032607481558400000130126295 328210001-c Documento de Comprovação 25032607481706200000130126296 328210001-g Documento de Comprovação 25032607481731500000130126297 -
27/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:52
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0842872-97.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa das Papoulas, 71, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-280 VALOR DA CAUSA: 4.318,97 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 13 de março de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050408530921500000087238080 PROCURAÇÃO ADJUDICIA REDE BRASIL Instrumento de Procuração 23050408530962700000087238082 Procuração Full HSF - Março_22 - 23_compressed Instrumento de Procuração 23050408531002200000087238081 GUIA Documento de Identificação 23050408531104000000087238083 864564116_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050408531137700000087238084 4399401408_COTACAO_9857552 Documento de Identificação 23050408531175500000087238088 4399401408_GRAVAME_9857552 Documento de Identificação 23050408531214400000087238089 CONTRATO Documento de Identificação 23050408531254200000087238093 EXTRATO_VCOM Documento de Identificação 23050408531301100000087238090 4399401408_DETRAN_9857552 Documento de Identificação 23050408531345400000087238094 DECISOR Documento de Identificação 23050408531395000000087238092 118411-MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA-YA074789890BR Documento de Identificação 23050408531435000000087238091 Decisão Decisão 23051510021412900000087758699 Certidão Certidão 23051517323681500000087893685 Decisão Decisão 23051809255929200000088076331 Petição Petição 23052411393499700000088467066 GUIA Documento de Comprovação 23052411393533900000088467068 864564116_1 Documento de Identificação 23052411393562900000088467070 Emenda Petição 23053111205270900000088922082 Petição Petição 23061411590680700000089627162 267386-MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA-DA311698541BR Documento de Comprovação 23061411590705200000089627165 Certidão Certidão 23100917411846500000096212034 Decisão Decisão 23101108393614500000096263032 Petição Petição 23110815293076800000097758800 Despacho Despacho 24020117495172300000101657017 Petição Petição 24020913415949200000102270180 Despacho Despacho 24030410334417200000103381071 Petição Petição 24030615021583900000103642469 4399401408-cert seg - Copia Documento de Comprovação 24030615021622600000103642470 4399401408-cert - Copia Documento de Comprovação 24030615021655200000103642471 4399401408-ades - Copia Documento de Comprovação 24030615021689400000103642472 4399401408-termo seg - Copia Documento de Comprovação 24030615021726100000103642473 Sentença Sentença 24051417552475300000108285914 Apelação Apelação 24060314225753100000109440825 GUIA - NEO 219269116 Documento de Comprovação 24060314225793500000109440826 956324116_1 Documento de Comprovação 24060314225827100000109440827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060316071272700000109451470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060316071272700000109451470 AR Identificação de AR 24061908291701700000110550525 AR Identificação de AR 24061908291708900000110550526 Certidão Certidão 24101714281364500000121176203 Sentença Sentença 24121112392500000000127622406 Intimação Intimação 24121313172000000000127622407 Intimação Intimação 24121313172000000000127622408 AR Identificação de AR 24122708161900000000127622409 AR Identificação de AR 24122708161900000000127622410 Baixa definitiva Baixa definitiva 25021309420500000000127622411 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:42
Juntada de sentença
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17/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:05
Decorrido prazo de MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 09:42
Decorrido prazo de MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 03:48
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0842872-97.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/SP205961 REQUERIDA: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa das Papoulas, 71, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-280 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiados pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 102190103/108184261/110091455, que fora determinado à autora emendar sua inicial, a fim de depositar em Juízo a via original da CCB ou juntar o certificado digital da assinatura da requerida/contratante aposta no título de crédito que embasa a ação, sob pena de indeferimento da inicial, o que não foi atendido.
Em petição de ID. 110384501 a autora pugna pela juntada de certificado digital inerente à assinatura da requerida, porém, os documentos juntados em ID. 110384502/110384503/110384505 além de não se tratar do certificado da assinatura da requerida no contrato objeto da presente demanda, refere-se a um contrato de seguro de vida com terceiro.
Não houve a citação, tampouco contestação da requerida.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente o relatório.
Fundamento e Decido.
A petição inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
Inicialmente é preciso destacar ser imprescindível o depósito em juízo da via original devidamente assinada, da cédula de crédito bancário - CCB apresentada nos autos, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Elucido.
Em regra, exige-se a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil a circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA.
Não é esse o caso dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Noutro giro, cumpre frisar que assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceituação totalmente distintas, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Por outro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, nesse sentido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REsp Nº 1.495.920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018. (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifos nossos).
Destarte, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica em seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já mencionado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse mister, temos ainda o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso).
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Primeiro, porque referido documento e seu depósito em juízo (salvo exceções legais) é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão porque deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Por derradeiro, porque, por três oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito do certificado digital da assinatura aposta na CCB pela requerida, a autora não logrou atender o determinado, já que o suposto certificado juntado aos autos não atesta a veracidade da assinatura da requerida no contrato objeto da presente demanda, provavelmente porque não dispõe do certificado digital ou da via original ou ainda sequer de eventuais evidências biométricas (os documentos juntados em ID. 110384502/110384503/110384505, não traz o certificado digital da assinatura da emitente/requerida), ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para o depósito regular do certificado digital, documento(s) indispensável(eis) ao deslinde da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJEPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela legislação atual, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica.
III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei.
IV- Entendendo pela possibilidade de o contrato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria.
V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA ADIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a cédula de crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2.
Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3.
Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4.Recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0864171-67.2022.8.14.0301, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 28/3/2023). É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Sem honorários, ante a falta de triangularização da demanda.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
14/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 22:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842872-97.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA Nome: MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa das Papoulas, 71, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-280 DECISÃO Em decisão de ID Num. 93053219 - Pág. 1 foi determinada a emenda à inicial a fim de que a requerente entregasse em secretaria a via original do contrato.
Da decisão houve a petição de ID Num. 93988322 (Pág. 1 e seguintes) onde a autora informou que o contrato está assinado à caneta (recortando imagem onde consta a assinatura), bem como defendeu a existência de assinatura eletrônica.
Em reanálise do contrato (ID Num. 92117949 - Pág. 3) temos que no documento NÃO foi possível ao juízo localizar a assinatura à caneta, tampouco constatar que está assinado digitalmente uma vez que o código “J7JB254bd85pvxp9IuNUsMGpFR45Vwc5” no rodapé do documento não é informação apta a demonstrar ao juízo que se trata de uma assinatura digital, não constando informação de autoridade certificadora, endereço IP do computador e data da operação, dados esses utilizados - dentre outros - de praxe quando da assinatura contratual via certificado.
Assim, ainda que a advogada argumente que diante da previsão legal do artigo 425, IV do CPC é possível que se declarem autênticas as cópias acostadas à inicial e que se tratam de reprodução fiel da original, tal situação não é apta a afastar a necessidade de assinatura digital válida, pois no contrato juntado não consta assinatura seja manuscrita ou por certificado digital, não tendo como o juízo constatar se de fato foi assinado.
Assim, concedo último prazo de 15 dias para sanar as pendências apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC).
Belém, 10 de outubro de 2023.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de MANOEL JOAO SANTOS FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não restam dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, de modo a depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Belém, 17 de maio de 2023. -
18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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