TJPA - 0842437-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 12:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 00:21 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            15/10/2024 04:27 Decorrido prazo de CLAUDIA SRBEK GARCIA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 17:46 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 17:46 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 17:46 Decorrido prazo de CLAUDIA SRBEK GARCIA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 01:37 Publicado Sentença em 10/09/2024. 
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                                            11/09/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0842437-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO "C", 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: CLAUDIA SRBEK GARCIA DE SOUZA Endereço: R BORBOREMA, 59, 59, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-460 Advogados do(a) REU: MAYARA BRITO DE CASTRO - OAB/GO40774, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de CLAUDIA SRBEK GARCIA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
 
 Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 119417672), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 123300077.
 
 Apesar de não cumprido o mandado da liminar deferida, bem como não houve a citação da Requerida (ID. 97136521), a Demandada compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu manifestação em ID. 101780426.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, manifestar interesse no prosseguimento do feito e a promover os atos necessários para o prosseguimento da demanda: informar o endereço atualizado da requerida visando sua citação e o cumprimento do mandado da liminar deferida, recolhendo e comprovando concomitantemente as custas correspondentes, sob pena de sua extinção.
 
 Todavia não o fez, permanecendo os autos sem o atendimento das determinações supra, por longo período.
 
 Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
 
 Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC).
 
 Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 FALTA DE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESIDADE.
 
 DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
 
 Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
 
 No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 ENDEREÇO.
 
 CONVERSÃO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 INÉRCIA.
 
 I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
 
 II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
 
 IV, do CPC.
 
 III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n. 1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
 
 Pág.: 265/268) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
 
 II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
 
 Pág.: 486/511) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
 
 FACULDADE.
 
 ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
 
 A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
 
 Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 DECRETO-LEI N. 911/1969.
 
 INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
 
 NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
 
 O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
 
 Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
 
 Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
 
 Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00348127420158070001 DF 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
 
 Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação e cumprir as diligências necessárias para o deslinde do feito, o que ocorreu no presente caso, em nada manifestando, quedando os autos sem movimentação das partes por longo período.
 
 Assim sendo, tendo em vista o não cumprimento do mandado da liminar deferida na presente demanda, cuja diligência restou infrutífera em virtude de não ter sido encontrado o bem, fica prejudicada a análise do mérito da contestação apresentada pela demandada.
 
 Consequentemente, não há falar em honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte requerida.
 
 Por todo o explanado, não há outra alternativa senão reconhecer a perda superveniente do interesse de agir. É a decisão.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
 
 REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, tornando-a sem efeito.
 
 Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
 
 Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
 
 Sem honorários, ante a ausência do cumprimento da medida liminar (Tema Repetitivo 1.040/STJ).
 
 HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
 
 Certifique-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4)
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                                            07/09/2024 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 10:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            18/08/2024 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2024 10:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/08/2024 10:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/08/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 03:58 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 23:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2024 18:58 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 19:18 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            03/06/2024 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 05:39 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/11/2023 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 04:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 08:40 Decorrido prazo de CLAUDIA SRBEK GARCIA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 08:40 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 21:23 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 20:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/07/2023 20:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 14:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2023 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 00:30 Publicado Decisão em 22/05/2023. 
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                                            21/05/2023 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842437-26.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: CLAUDIA SRBEK GARCIA DE SOUZA Nome: CLAUDIA SRBEK GARCIA DE SOUZA Endereço: R BORBOREMA, 59, 59, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-460 Vistos, etc.
 
 Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
 
 DADOS DO VEÍCULO: Marca VOLKSWAGEN, modelo UP! BLACK/WHITE/RED, chassi nº 9BWAG4121FT534824, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa OXV6697, renavam 001019612859 Cite-se o(a) requerido(a) CLAUDIA SRBEK GARCIA DE SOUZA, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
 
 Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
 
 Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
 
 O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
 
 Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
 
 Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050309151358900000087161931 1149328_07 Documento de Comprovação 23050309151396300000087161933 1149328_doc_4 Procuração 23050309151414500000087161934 1149328_doc_3 Procuração 23050309151439700000087161935 1149328_doc_1 Procuração 23050309151463300000087161936 1149328_doc_2 Procuração 23050309151495500000087161938 1149328_doc_5 Substabelecimento 23050309151525500000087161939 1149328_doc_6 Substabelecimento 23050309151547900000087161940 1149328_01 Documento de Comprovação 23050309151577000000087161941 1149328_02 Documento de Comprovação 23050309151596700000087161942 1149328_03 Documento de Comprovação 23050309151620800000087161943 1149328_04 Documento de Comprovação 23050309151643700000087161944 1149328_09 Documento de Comprovação 23050309151663800000087161946 1149328_10 Documento de Comprovação 23050309151683900000087161948 Decisão Decisão 23051510021005600000087756311 Certidão Certidão 23051517212046600000087890526
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                                            18/05/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 09:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/05/2023 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2023 10:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/05/2023 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 09:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/05/2023 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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