TJPA - 0846575-36.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 10:45
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA: 1ª Turma de Direito Privado ORIGEM: 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL PROC.Nº: 0846575-36.2023.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA APELADO: VIVIANA DA COSTA CORREA RELATORA: Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E INEQUÍVOCA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Viviana da Costa Correa, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos morais em razão de rescisão unilateral do contrato durante o período gestacional da autora, sem prévia notificação e antes do prazo legal de inadimplência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento quando não precedida de notificação pessoal e comprovada ao consumidor; (ii) estabelecer se a conduta da operadora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação específica (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II) exige, para a validade da rescisão unilateral por inadimplemento superior a 60 dias, a notificação pessoal do consumidor até o 50º dia de inadimplência, sob pena de nulidade do cancelamento.
A operadora apelante não comprova o envio de qualquer notificação pessoal à consumidora, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de prova documental, o que inviabiliza a rescisão contratual.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao exigir a efetiva notificação prévia do beneficiário como condição indispensável para a rescisão contratual por inadimplemento.
A falha na prestação do serviço comprometeu o direito fundamental à saúde da autora, gestante de alto risco, e violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de cancelamento indevido de plano de saúde, dada a natureza essencial do serviço e os riscos causados ao bem-estar físico e psicológico do consumidor.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta da operadora e está alinhado à jurisprudência da Corte.
Diante do não provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento só é válida se precedida de notificação pessoal e comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
A ausência de notificação pessoal e inequívoca torna nulo o cancelamento do plano e configura falha na prestação do serviço.
O cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente em contexto de necessidade assistencial, configura dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 04.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1287771/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.09.2018, DJe 18.09.2018; TJPA, ApCív nº 0466671-84.2016.8.14.0301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 17.07.2023; TJPA, ApCív nº 0016981-59.2013.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 25.04.2022; TJPA, ApCív nº 0025215-98.2011.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 18.04.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação movida por Viviana da Costa Correa, conforme transcrevo abaixo: (...) É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a ação comporta o julgamento antecipado da lide em face dos documentos acostados nos autos serem suficientes para firmar o entendimento deste juízo, bem como entendo não ser necessária a instrução.
Passados estes esclarecimentos, reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Assim, colaciono: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.“Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
Assim, em face de simples pedido de obrigação de fazer com a apresentação dos documentos necessários para firmar entendimento do juízo, como o laudo médico, comprovação de estar quite com suas obrigações e a carteirinha do plano atestando o vínculo entre as partes, determino o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Compulsando os autos infere-se que não há qualquer controvérsia acerca do contrato de prestação de serviço de saúde entabulado entre as partes, bem como da necessidade de, à época, ter dado toda a assistência ao autor.
Passo a análise das seguintes questões: Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A matéria gravita em torno de um dos bens mais caros ao ser humano, qual seja, a vida, isto é, saúde.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Ministro Celso de Mello manifestou-se quanto ao Direito à saúde e a obrigação do poder público em concedê-lo em sua completude: O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal) - políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República: (RE 271.286/RS).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 30 do referido estatuto legal.
Além do mais, a súmula 608 do STJ deixa claro que " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Pois bem, a controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela autora e suas consequências jurídicas.
Nos termos do art. 13, II, da Lei 9.656/98, é necessária a notificação prévia e pessoal do consumidor para que haja rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, exigindo que a operadora comprove a notificação efetiva do consumidor, sob pena de nulidade do cancelamento.
No presente caso, a ré não comprovou nos autos o envio de qualquer correspondência com aviso de recebimento (AR), e-mail, mensagem ou qualquer outro meio que demonstrasse a ciência da autora quanto ao risco de cancelamento do plano. É insubsistente a simples alegação genérica de que a notificação ocorreu, desprovida de qualquer documento que a corrobore.
Há evidente falha na prestação do serviço, contrariando não apenas a legislação específica do setor, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o que justifica a manutenção da medida liminar concedida.
A conduta da ré violou os direitos da consumidora, colocando-a em situação de vulnerabilidade e potencial risco à saúde.
O dano moral, nestas hipóteses, decorre da própria gravidade da conduta — trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
A suspensão indevida de plano de saúde, sem a devida ciência do consumidor e especialmente em contexto de necessidade assistencial, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a segurança e tranquilidade da vida cotidiana.
O cancelamento abrupto de contrato de assistência médica atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, colocando em xeque o acesso à saúde — bem jurídico tutelado pela Constituição Federal.
Trata-se de situação geradora de angústia, insegurança e sofrimento psicológico, sobretudo quando o consumidor é surpreendido por negativa de atendimento médico-hospitalar em momento de necessidade.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve este ser arbitrado de forma a reparar o dano, mas também desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Nesse contexto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela razoável, proporcional às circunstâncias do caso concreto e em consonância com precedentes deste juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida em ID 93696619, para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora em seus moldes originais.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença/arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 11 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Na origem, cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VIVIANA DA COSTA CORREA em face de [HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que está gravida de 08 (oito) meses de alto risco, é usuária do Plano de Saúde da ré, tendo aderido a segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, de n° 469346139, desde 06/2016, encontrou dificuldades para efetuar o pagamento da parcela do mês 01/2023 no sistema ao usuário da requerida, de forma que seu plano de saúde foi cancelado, sem lhe ser oportunizado o referido pagamento.
Com efeito, em 02/2023 recebeu notificação por ligação telefônica sobre o atraso de duas faturas: 12/2022 e 01/2023, as quais não deveriam ficar mais de 60 (sessenta) dias em atraso, segundo a atendente.
Sendo que, em ato contínuo, a requerente efetuou o pagamento da parcela de 12/2022, não conseguindo, contudo, efetuar o pagamento de 01/2023, por indisponibilidade do boleto correspondente no sistema ao usuário da requerida.
Aduz que ainda assim, prosseguiu com seus cuidados relativos ao pré-natal, tendo agendado consulta com médica endocrinologista para o dia 14/03/2023, recebendo confirmação por e-mail no dia 01/03/2023.
Já no dia 04/03/2023, recebeu confirmação de autorização para realização de exame de ecodopplercardiograma.
Por fim, no dia 24/03/2023, recebeu boleto de cobrança da mensalidade referente ao mês 03/2023.
Alega que por meio da Defensoria Pública do Núcleo de Defesa do Consumidor no dia 09/05/2023, oficiou-se a requerida (Ofício n° 126.2023/8a DPCON) para resolução administrativa da presente questão, tendo a requerida relatado que, findado o prazo informado na notificação, por estar pendente de quitação a mensalidade que venceria em 30/01/2023, realizou a rescisão unilateral do plano de saúde contratado pela Sra.
Viviana da Costa Correa em 09/03/2023, diversamente das comunicações por e-mail acima informadas.
Assim, a rescisão da operadora requerida foi realizada antes do cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplência previsto pela Lei 9.656/98, isto é, no 38º (trigésimo oitavo) dia, após o inadimplemento.
A tutela antecipada foi deferida conforme decisão de ID 93696619.
A ré apresentou contestação em ID 110300767, alegando inadimplemento contratual por parte da autora e alegação genérica de que teria havido notificação, porém sem juntada de comprovante específico de envio ou recebimento.
Réplica apresentada em ID 114570529, rebatendo os argumentos da ré e reiterando a inexistência de qualquer notificação válida e a ilegalidade da conduta da operadora.
As partes não requereram produção de provas.
Sobreveio a sentença recorrida. conduta da operadora.
As partes não requereram produção de provas.
Sobreveio a sentença recorrida.
Inconformada com a decisão, a apelante, Hapvida Assistência Médica S.A., interpôs o presente recurso.
Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, uma vez que a sentença foi publicada em 03/07/2025 e a apelação interposta em 24/07/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis.
Defende o cancelamento do contrato de plano de saúde da apelada por inadimplência superior a 60 dias, referente à fatura de janeiro de 2023, o que, segundo a empresa, é uma conduta amparada pela Lei nº 9.656/98.
Sustenta que a consumidora foi devidamente notificada sobre o débito por meio de contato telefônico em 23/02/2023, antes do cancelamento efetivado em 09/03/2023, sendo-lhe oferecido o prazo de 10 dias para a quitação.
Alega que a operadora de saúde disponibiliza diversas formas para a emissão de boletos, como o site da empresa, não se justificando a inadimplência pela suposta falta de envio do documento.
Informa que a obrigação de pagamento é da consumidora e que a falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de contrato, autoriza a rescisão unilateral, conforme previsto em lei e no contrato firmado entre as partes.
Argumenta que agiu no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.
Requer, com base no princípio da exceção do contrato não cumprido, o reconhecimento de que não poderia ser compelida a prestar o serviço sem a devida contraprestação.
Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a rescisão contratual foi legítima e de total responsabilidade da autora, que não cumpriu com sua obrigação de pagamento.
Ao final, a recorrente requer: CONHECER DO RECURSO em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo.
No mérito, a Reforma da decisão do Juízo a quo, para que seja dado provimento ao apelo, reformando a sentença para excluir a obrigatoriedade da Apelante de custear o tratamento requerido, bem como os danos morais arbitrados.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, que seja reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões no Id 28921495, requer a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo - que julgou procedente o pedido da autora - e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da apelada, VIVIANA DA COSTA CORREA, por parte da operadora apelante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A questão central é determinar se o cancelamento, motivado pela inadimplência da consumidora por um período superior a 60 dias, configurou um exercício regular de direito, como sustenta a recorrente, ou se representou uma prática abusiva que justifica a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do plano e a condenação ao pagamento de danos morais.
A apelante sustenta a regularidade da rescisão contratual, aduzindo ter promovido a devida notificação da beneficiária.
Todavia, as provas produzidas nos autos não corroboram tal alegação.
Com efeito, impõe-se observar que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento superior a sessenta dias, somente é admitida quando precedida de notificação pessoal do consumidor, com a devida comprovação do recebimento, conforme dispõe expressamente o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No caso concreto, conforme registrado na sentença, a apelada recebeu ligação telefônica sobre o atraso de duas faturas: 12/2022 e 01/2023, as quais não deveriam ficar mais de 60 (sessenta) dias em atraso, segundo a atendente, alegando que em ato contínuo, efetuou o pagamento da parcela de 12/2022, não conseguindo, contudo, efetuar o pagamento de 01/2023, por indisponibilidade do boleto correspondente no sistema ao usuário da requerida.
Contudo, a ré não comprovou nos autos o envio de qualquer correspondência com aviso de recebimento (AR), e-mail, mensagem ou qualquer outro meio que demonstrasse a ciência inequívoca da autora quanto ao risco de cancelamento do plano. É insubsistente a simples alegação genérica de que a notificação ocorreu, desprovida de qualquer documento que a corrobore.
A inviabilidade do cancelamento do plano de saúde quando não preenchidos os requisitos legais é matéria pacífica no âmbito do C.
STJ e deste tribunal conforme se verifica: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2.
Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual. 3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’. (AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR E DA REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS MOLDES LEGAIS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1287771/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO INDEVIDO MENOR ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS ENVIO EXTEMPORÂNEO DE NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
Somente poderá haver rescisão do contrato em caso de inadimplemento das mensalidades quando o consumidor atrasar em até 60 (sessenta) dias o pagamento nos últimos 12 meses, devendo a operadora notificar o consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia para que a rescisão tenha validade.
Unânime. (2013.04134894-79, 119.809, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-22) A jurisprudência pacífica dos tribunais exige notificação efetiva e inequívoca do beneficiário antes do cancelamento contratual.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE E TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO VIABILIZADA PELA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INTERNA.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL À RESCISÃO CONTRATUAL POR INDIMPLÊNCIA.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 “Compete ao relator: negar provimento ao recurso contrário: à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores. “Inteligência do artigo 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará . 1.1 A existência de autorização legislativa interna viabiliza o julgamento monocrático da matéria dado fartos e pacíficos precedentes da Corte de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. 2 À rescisão contratual por inadimplência nas mensalidades de plano de saúde, exige a pessoalidade da notificação ao consumidor, dando eficácia aos requisitos cumulados do artigo 13, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98 . 3 Recurso de Agravo Interno em Apelação Cível conhecido e improvido. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 04666718420168140301 15240020, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/07/2023, Tribunal Pleno) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
BOA-FÉ.
RESTABELECIMENTO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço do devedor, o AR foi recebido e assinado por pessoa estranha ao vínculo contratual. 2 - A rescisão contratual fundada na inadimplência do segurado exige sua prévia notificação pessoal.
Precedentes do STJ. 3 – A rescisão da relação jurídica de prestação de serviço de saúde em desacordo com a legislação deixa o consumidor sem proteção do seu direito à saúde, causando inegável prejuízo de natureza moral.
Precedentes do STJ 4 - Recurso conhecido e improvido.(TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0016981-59.2013.8.14.0301 – Relator (a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Tribunal Pleno – Julgado em 25/04/2022.
Dado ênfase ) A apelante, portanto, não logrou comprovar a regularidade do procedimento de cancelamento, incumbência que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, corretamente aplicada a inversão do ônus probatório pelo juízo a quo, em consonância com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informacional da autora e a verossimilhança de suas alegações.
DANO MORAL Por fim, quanto à indenização por danos morais, entendo acertada a fixação pelo juízo de origem.
A privação indevida de cobertura de plano de saúde representa afronta à dignidade do consumidor e gera abalo moral presumido, notadamente em se tratando de serviço essencial e contínuo, cuja interrupção repercute diretamente sobre o bem-estar físico e psicológico do beneficiário.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS .
RESCISÃO IRREGULAR DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-PA - AC: 00252159820118140301, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/04/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) O valor arbitrado a título de compensação – R$ 5.000,00 – mostra-se proporcional à gravidade da conduta e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não se revelando excessivo nem irrisório.
Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Diante do não provimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:33
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2025 09:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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